RE - 22121 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PORTELA DE UM NOVO TEMPO (PMDB - PSD - PTB) interpõe recurso (fls. 133-145) em face da sentença de fls. 128-131, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta em face de CLAIRTON CARBONI e VALDIR MACHADO SOARES (candidatos eleitos a prefeito e a vice-prefeito), por não ter verificado o alegado uso indevido dos meios de comunicação.

Na origem, a AIJE foi julgada improcedente sob o fundamento de que “não há provas robustas o suficiente para se acolher a pretensão do representante”. E “não houve exposição massiva e desproporcional de um candidato em detrimento do outro, de modo a afetar a lisura, normalidade e legitimidade do pleito”.

Em suas razões, a recorrente sustenta que os recorridos utilizaram indevidamente os meios de comunicação (rádio e internet) ao transmitirem informação de que o candidato da coligação recorrente, JALMO ANTONIO FORNARI, estaria lesando o Hospital Santo Antônio, por ter ajuizado uma ação contra este com o objetivo de cobrar R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Isso teria feito com que a comunidade criasse repulsa a sua candidatura, influenciando diretamente na decisão do voto, nos últimos instantes do pleito, pois a instituição de saúde enfrenta problemas econômicos e só é mantida em razão da ajuda direta da sociedade. Alega que as publicações levadas a efeito pelos adversários políticos foram manipuladas pelos recorridos frente ao eleitorado, com o propósito de trazer benefício aos representados na disputa eleitoral. Refere que, com base nos números de acessos das publicações na internet e no alcance das emissoras de rádio, é possível comprovar a exposição massiva e desproporcional em desfavor da imagem do recorrente. Requer a reforma da sentença, com a consequente procedência da ação (fls. 133-145).

Com as contrarrazões (fls. 151-154), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual o conheço.

No mérito, adianto que não assiste razão à recorrente.

A questão cinge-se a verificar se houve utilização abusiva dos meios de comunicação pelos representados, consistente na utilização de oito inserções de seu programa no horário gratuito de rádio, no dia 28.9.2016, assim como em publicações na internet (Facebook).

A mensagem impugnada foi veiculada com o seguinte conteúdo:

Amigo portelense, você sabia que o Jalmo entrou com uma ação contra o Hospital Santo Antônio de mais de 600 mil reais. Ah, candidato, eu entendo a tua preocupação em fazer campanhas e aumentar recursos para o Hospital Santo Antônio. Nós, do 12, nos obrigamos a esclarecer este fato pois o próprio candidato Jalmo vem se fazendo vítima em redes sociais tentando achar desculpas pela falta de compromisso à comunidade e ao próprio hospital.

Em virtude das aludidas inserções, após regular representação, a ora recorrente obteve direito de resposta em benefício do candidato Jalmo, nos autos do Processo n. 220-36.2016.6.21.0101. A decisão deu-se nos seguintes termos:

Em análise da mídia objeto da presente ação, verifico que fica configurado o direito de resposta, porquanto a forma com que a informação foi repassada ao eleitor agride a reputação do candidato adversário, o que corresponde à conduta prevista no artigo 139, Código Penal, o qual trata do crime de difamação. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o dispositivo visa a proteção da honra objetiva da vítima, sua reputação, sendo necessário para a sua configuração que seja imputado fato determinado e levado ao conhecimento de terceiros.

In casu, a forma com que foi vinculada a informação, denota que a finalidade era induzir o eleitor a acreditar que o candidato, ao buscar fundos para o hospital, o fez visando interesse próprio, vez que, havendo mais recursos para a instituição hospitalar, esta possuiria maior capacidade financeira para quitar eventual indenização pleiteada. Ademais, a mídia veiculada pela coligação representada não esclarece que o candidato estaria atuando como procurador em ação proposta por terceiro. Ao contrário, a forma com que foi divulgada passa a idéia de que o candidato estaria atuando em causa própria visando obter vantagem econômica, afirmando ainda que esta seria sua motivação para fazer campanhas e aumentar os recursos para o Hospital. Ferindo, conforme parecer do Ministério Público, seu legítimo direito de atuação profissional.

Por certo que a postagem ultrapassa os limites da mera crítica, atingindo a reputação e honra objetiva do candidato cujo nome foi vinculado na inserção referida, pelo que merece procedência o pedido.

Em relação à internet, a recorrida publicou no Facebook, em 27.9.2016, às 20h30min, mensagem com a qual obteve 3,4 mil visualizações, 71 curtidas e 96 compartilhamentos. A publicação teve o seguinte conteúdo:

Comunidade portelense: infelizmente, venho a público trazer uma mensagem na qual não tenho o hábito de fazer. Toda a minha vida pública jamais agi dessa maneira. Mas tendo em vista o fato político que o nosso adversário, nosso colega, trouxe, através dos meios de comunicação, preciso restabelecer a verdade, pois o senhor candidato, aparentemente desesperado, vem trazer informações na qual o cidadão portelense precisa ficar atento. O candidato do velho tempo, como advogado, o senhor patrocinou uma ação contra o nosso Hospital Santo Antônio, no valor de mais de 600 mil reais. Isso é fato, isso é verdade, pois tem um processo que tramita na comarca de Tenente Portela, e ele tem número [Processo nº 138/1.12.0001777-0] E foi o senhor que entrou com essa ação, não fomos nós. Candidato, tive o cuidado de buscar informações neste processo. Veja o que diz na página 8 deste processo. O senhor diz que nosso hospital é negligente e age com imprudência e na página 11 e 12 o senhor coloca no referido processo: A titular do Hospital Santo Antônio enviou dados imprecisos e truncados numa nítida tentativa de tumultuar a investigação. Comunidade portelense: venho novamente dizer que todos os nossos programas, apresentamos propostas, apresentamos alternativas para governar o nosso município por mais 4 anos. Jamais tivemos um ato de conduta que não fosse na ética, que não fosse na transparência, que não fosse com responsabilidade. Eu quero assumir contigo cidadão e cidadã portelense e famílias portelenses, o compromisso de cada vez mais ajudar e trabalhar por nosso Hospital Santo Antônio. O senhor no seu pronunciamento fala que investirá o dobro de recursos. Candidato, investir com uma mão e tirar com a outra, isso não é proposta, isso realmente condiz com a nossa realidade que nos leva à certeza da vitória no dia 02 de outubro. Um abraço a todo cidadão portelense. Muito obrigado.

Em resposta à referida publicação, na mesma data, na página do Facebook de Jalmo e Denilso – Vote 15, foi publicado o seguinte comentário, acompanhado de um vídeo, os quais obtiveram 3,6 mil visualizações, 49 curtidas, 44 compartilhamentos e 3 comentários. O conteúdo da réplica foi o seguinte:

Neste vídeo eu falo sobre algumas inverdades que, de casa em casa, motivados pelo eminente desespero de perderem uma eleição, estão falando sobre mim. Confira o vídeo e conheça a verdade. Vote no 15.

E o conteúdo do vídeo:

Os adversários de Jalmo Fornari tem espalhado mentiras a seu respeito, inclusive usando sua vida profissional. Veja o que Jalmo tem a dizer sobre isso... Jalmo: “Primeiro me surpreende muito que a minha atividade profissional de advogado seja usada pelos meus adversários para fazer política e buscar voto. Nós aqui no escritório temos ações contra o Estado, temos ações, e várias, contra o Município, buscando direitos dos funcionários públicos, e, casualmente, temos uma ação contra um médico que cometeu um crime, na nossa opinião, contra um cidadão portelense num procedimento médico, ao que figura no polo passivo também o Hospital Santo Antônio. Nós não deveríamos tratar de uma leviandade acima da busca de um direito da família. Isso nada tem a ver com o meu comprometimento com a instituição. Aliás, quem me conhece sabe. Ao longo desses anos, desde que o Hospital saiu das Irmãs e foi para a Associação, eu tenho sido talvez o que mais tenha aberto portas pra que a direção do Hospital se comunique com a comunidade e, através desse trabalho, se colham os frutos que hoje colhemos. A ação de uma família que busca o direito por ter perdido, de uma maneira equivocada, através de um erro médico, um pai de família, nada tem a ver com a vontade que eu tenho de trabalhar pelo Hospital Santo Antônio, de dobrar os recursos se eu for prefeito, para que esta instituição continue crescendo, continue dando empregos, continue sendo esse grande pulmão econômico de Tenente Portela. Misturar o meu trabalho profissional de advogado, o direito de uma família que perdeu o pai, com a busca de votos numa tentativa desesperada de denegrir a minha imagem, ora, isso é uma sandice sem tamanho. Eu peço até desculpa aos meus ouvintes, aos meus clientes do escritório, eu ser obrigado a vir a público fazer esse tipo de declaração. Mas não confundam. A minha veracidade, a minha lisura, a minha vontade de defender o que é correto, o que é certo com o meu desejo profundo de lutar pelo Hospital Santo Antônio, pela Tenente Portela de um novo tempo, pelo direito dos funcionários públicos, pelos empregos que precisamos na nossa cidade e por dias melhores para os nossos agricultores.

O conjunto probatório ainda é integrado pela inicial do processo de n. 138/1.12.0001777-0, no qual é possível verificar que o candidato Jalmo, atuando profissionalmente como advogado, intentou uma ação por danos morais e materiais, no valor de R$ 628.000,00 (seiscentos e vinte e oito mil reais), alegando erro médico que resultou na morte de um paciente atendido pelo Hospital Santo Antônio (fls. 25-49).

Verifica-se, portanto, que a situação aqui analisada, embora tenha dado causa à concessão de direito de resposta à ora recorrente, não se encontra coberta de gravidade suficiente a ensejar o juízo de procedência da ação.

De fato, infere-se que os recorridos veicularam publicações com conteúdo sabidamente inverídico, causando confusão entre a atuação de Jalmo como advogado, defendendo interesses de terceiro, e sua pessoa na condição de cidadão, defendendo interesses pessoais.

Consequentemente, é possível constatar com clareza que as mensagens veiculadas pelos recorridos caracterizaram-se pela ausência de veracidade.

Contudo, em que pese o reconhecimento da irregularidade quanto à propagação das mensagens, entendo que não tiveram como consequência o desequilíbrio entre os candidatos no âmbito da disputa eleitoral.

Isso porque do conjunto probatório reunido aos autos foi possível constatar que os recorrentes tiveram reconhecido, e exerceram, seu direito de resposta em relação às inserções no horário gratuito de propaganda eleitoral, motivo pelo qual se conclui que houve recomposição de forças em relação a este fato.

No mesmo norte, quanto à publicação difamatória no Facebook pelos representados, da mesma forma é possível deduzir que a veiculação de réplica, na página dos candidatos da coligação ora recorrente, teve o condão de devolver o equilíbrio aos integrantes da disputa eleitoral.

Cabe ainda atentar, tal como o fez o ilustre Procurador Regional Eleitoral, “que a violação ensejadora do direito de resposta não implica, por si só, procedência da ação de investigação judicial eleitoral por utilização indevida dos meios de comunicação”.

E nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. O recurso cabível contra a decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais é o ordinário (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.

2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros.

3. Na espécie, não houve comprovação da prática dos alegados ilícitos eleitorais.

4. Recurso especial eleitoral recebido como ordinário e não provido.

(TSE – RESPE 470968, Rel. Fátima Nancy Andrighi, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 20.6.2012, Página 73). (Grifei.)

Portanto, dos fatos examinados nos autos não decorre a conclusão inconteste da ocorrência de desequilíbrio de forças resultante da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, a fim de restar comprometida a normalidade e a legitimidade do pleito, o que possibilitaria, eventualmente, o reconhecimento da conduta abusiva dos meios de comunicação.

Em face de tais razões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantido o juízo de improcedência do pedido deduzido na presente ação.

Dessa forma, correto o juízo de improcedência da representação, pois não caracterizado, no caso concreto, o abuso por uso indevido dos meios de comunicação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.

É como voto, Senhora Presidente.