RE - 34126 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JUVÊNCIO TERRA MARQUES contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral que, em procedimento administrativo, aplicou pena de suspensão de 06 dias de trabalho, com fundamento no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, por ter abandonado o posto de mesário em seção eleitoral no dia do pleito.

Em suas razões recursais, o eleitor requereu a reforma da decisão, considerando os serviços já prestados à Justiça Eleitoral (fl. 13).

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 18-20).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O eleitor foi intimado da decisão no dia 09.11.2016 (fl. 12v.) e interpôs o apelo no dia 11 do mesmo mês, dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda em preliminar, cumpre referir que a ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge a recorrente lhe foi aplicada pelo juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional, conforme entendimento firmado por esta Corte:

Recurso. Mesário faltoso. Multa (art. 124 do Código Eleitoral). Pedido de dispensa da sanção pecuniária ou sem redução.

Legitimidade do requerente para interpor recurso sem advogado

[...]

(TRE/RS, Cl. 13 22006, Rel. Dr. Almir Porto da Rocha Filho, julg. em 13.6.2006.)

No mérito, o recurso não merece provimento.

O eleitor recorrente, mesário no pleito de 2016, abandonou o serviço no turno da tarde.

A ausência do mesário ou o abandono do serviço no curso dos trabalhos é irregularidade sancionada pelo art. 124 do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

O eleitor apresentou justificativa, afirmando ter se ausentado “no turno da tarde da seção 09 por motivo pessoal de força maior” (fl. 06), sem especificar a justificativa nem apresentar provas da impossibilidade do comparecimento.

Diante da ausência de justificativas, o juízo de primeiro grau aplicou ao eleitor pena de suspensão de 06 dias de trabalho, prevista no art. 124, § 2º, do Código Eleitoral para os faltosos que sejam servidores públicos.

Em seu recurso, o eleitor novamente não apresenta justificativa, limitando-se a solicitar que seja levado em consideração os serviços já prestados à Justiça Eleitoral em eleições anteriores, considerando que trabalhou como mesário nos pleitos de 2012 e 2014 (fl. 07v.).

Não merece prosperar o recurso, especialmente porque o juízo de primeiro grau já levou em consideração os serviços prestados nas eleições anteriores, reduzindo a sanção legal de 15 dias de suspensão para 06 dias, como se extrai da sentença:

Sendo assim, a punição cabível, segundo a legislação citada, seria trinta dias de suspensão do exercício de suas funções.

Porém, considerando que, apesar da importância da presença de todos os mesários para o bom andamento dos trabalhos eleitorais, o mesário colaborou em outras oportunidades com a Justiça Eleitoral e compareceu espontaneamente ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar sua situação.

Nesse contexto, levando em conta as peculiaridades do caso, e em atenção à jurisprudência do Egrégio TRE/RS (PROCESSO: RE 72-62.2012.6.21.0134, PROCEDÊNCIA: CANOAS, Rel. DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, j. 21 de novembro de 2013), entende-se por suficiente a cominação da pena em 3 (três) dias de suspensão, no caso retro, aplicada em dobro.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.