RE - 406 - Sessão: 05/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de São José do Ouro contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), efetuadas por titular de cargo demissível ad nutum com poder de autoridade (secretário municipal), determinando o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Em suas razões, sustenta que as contribuições percebidas não foram oriundas de cargos de autoridade e nem tiveram correlação com a folha de pagamento dos mesmos, pois efetuadas através de débito em conta. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença, a fim de que as contas sejam aprovadas sem o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, ou, alternativamente, sejam aprovadas sem determinação de devolução de valores.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que sejam citados os dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao enfrentamento da preliminar de nulidade do feito por falta de inclusão dos responsáveis partidários na sentença, arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A matéria invocada pelo órgão ministerial tem sido objeto de judiciosos debates por este Colegiado, tendo prevalecido na Corte a posição expressada no acórdão do RE n. 176, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 09.02.2017.

No referido precedente, venceu o entendimento do relator, segundo o qual a falta de impugnação, pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, contra a decisão de exclusão dos responsáveis partidários do feito, opera a preclusão de eventual arguição de nulidade processual quando um recurso é interposto apenas por parte da agremiação partidária.

Transcrevo a ementa do julgado:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação dos dirigentes partidários. Exercício financeiro de 2014.

1. Questão preliminar da inclusão dos responsáveis partidários superada. Eventual acolhimento da pretensão ministerial nesta instância, in casu, resultaria retroação do procedimento com superação da preclusão operada e em detrimento ou prejuízo do recurso exclusivo da defesa, situação que poderia agravar ou ampliar a própria sentença sem recurso interposto pelo Ministério Público de piso.

2. Doação oriunda de fonte vedada. O conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de assessoramento. Justificada uma das doações e reduzido o valor considerado como irregular.

3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

(RE PC 176, Relator Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação em 10.02.2017, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 23.)

Na hipótese em tela, igualmente, e com muito respeito ao posicionamento em sentido contrário, o exame dos autos evidencia a superação da questão preliminar também por força do instituto da preclusão.

À fl. 38 dos autos consta uma decisão do juízo a quo determinando que a agremiação indicasse os responsáveis pelas contas partidárias e sua respectiva inclusão como partes no feito. A seguir, à fl. 44, o juízo determinou a intimação dos responsáveis sobre o exame preliminar das contas.

O partido apontou os responsáveis à fl. 49, restando os dirigentes incluídos no feito (fl. 59) e, após o exame preliminar das contas, o juízo determinou a exclusão dos dirigentes por aplicação do entendimento deste Tribunal no sentido de que o litisconsórcio não era necessário (fl. 69).

O feito foi remetido com vista ao órgão ministerial que atua perante a 103ª Zona Eleitoral após essa decisão, tanto antes como depois da prolação da sentença, restando o Parquet devidamente intimado, e em momento algum houve qualquer impugnação, havendo recurso exclusivo da legenda partidária.

Assim, conforme ressaltado pelo Des. Carlos Cini Marchionatti no acórdão do RE n. 176: “A procedência da questão preliminar, na prática, resultaria retroação do procedimento com superação da preclusão operada e em detrimento ou prejuízo do recurso exclusivo da própria defesa, em situação que se poderá agravar ou ampliar a própria sentença sem recurso do Ministério Público”.

Portanto, com base nesses argumentos e na posição dominante da Corte, entendo que a matéria preliminar merece ser superada e passo ao enfrentamento do mérito.

 

No mérito, tem-se que a presente prestação de contas foi desaprovada em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas no valor de R$ 500,00, efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade (secretário municipal).

A verba efetivamente enquadra-se como fontes vedadas de contribuição, nos termos da Resolução TSE n. 22.585/07, que trata de doações advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, ou seja, que desempenhem função de direção ou chefia.

O partido argumenta que a contribuição em tela não se enquadra na condição de fonte vedada porque realizada de forma espontânea por débito em conta.

No entanto, a alegação não tem o condão de afastar a irregularidade.

De fato, antes de editada a Resolução TSE n. 22.585/07, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia firmado entendimento admitindo a contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum, conforme se depreende da ementa do julgamento da Petição n. 310 (Resolução TSE n. 20.844, de 14.8.2001), de relatoria do Ministro Nelson Jobim:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996.

Contribuição de filiados ocupantes de cargos exoneráveis ad nutum.

Inexistência de violação ao art. 31, II, da Lei n° 9.096/95. Contas aprovadas.

(Petição n. 310, Resolução n. 20844 de 14.8.2001, Relator Min. NELSON AZEVEDO JOBIM, Publicação: DJ - Diário de Justiça, volume 1, data 09.11.2001, página 154 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, volume 13, tomo 1, página 302.)

Todavia, no ano 2007, a partir do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, a orientação da Corte Superior Eleitoral foi alterada, pois o TSE assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38. (Grifei.)

A consulta indagou: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 04.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 04.6.2009, Página 301.) (Grifei.)

Conforme se observa do precedente acima, é dever do partido político manter o estatuto partidário alinhado às disposições legais, não merecendo acolhida a alegação de que a contribuição deve ser considerada legítima porque realizada com liberalidade por débito em conta.

Salienta-se que, segundo o entendimento consolidado do TSE, é ilegal a previsão estatutária que disponha sobre o dever de contribuição financeira de filiados detentores de cargos em comissão com poder de autoridade.

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator Dr. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 317.):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

A matéria já foi suficientemente enfrentada e encontra-se consolidada no âmbito deste TRE em diversos precedentes, merecendo transcrição aquele relativo à PC n. 6958, acórdão de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 1°.10.2014:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual.

Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo.

1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95.

2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04.

3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido.

Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.

Desaprovação. (Grifei.)

Ressalto que, na hipótese dos autos, é indubitável a natureza de autoridade do cargo de secretário municipal, não podendo seu detentor efetuar contribuição partidária por representar fonte vedada diante da complexidade e responsabilidade do trabalho, restando enquadrado na proibição elencada no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

De acordo com a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas, devendo a quantia irregular ser recolhida aos cofres públicos (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86).

A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Colhe-se, do referido acórdão, que “Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução TSE nº 21.841/2004”.

O dever de recolhimento de valores é reflexo do recebimento de contribuições advindas de fontes vedadas. Além disso, o art. 61 da Lei dos Partidos Políticos expressamente determina que o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta lei.

Ao regulamentar o tema, o TSE editou a Resolução n. 21.841/04, que dispôs, no seu art. 28, inc. II, sobre o dever de o partido recolher os valores indevidos ao Fundo Partidário.

Posteriormente, a Resolução TSE n. 21.841/04 foi revogada, estando atualmente vigente a Resolução TSE n. 23.464/15, determinando que sejam tais recursos recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme art. 14, § 1º:

Art. 14 - O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 4º Para o recolhimento previsto no § 1º deste artigo, não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário.

§ 5º Independentemente das disposições previstas nesta resolução, a Justiça Eleitoral deve dar imediata ciência ao Ministério Público Eleitoral sempre que for identificado que o partido político recebeu ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, para os fins previstos no art. 28 da Lei n. 9.096, de 1995.

§ 6º A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, pode determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada e, se julgada procedente a denúncia, propor a aplicação das providências previstas no art. 35 da Lei n. 9.096/95.

Portanto, correta a sentença ao determinar o recolhimento do valor que não poderia ter sido arrecadado ao Tesouro Nacional, nos termos dos precedentes desta Casa:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Exercício financeiro de 2014.  

Prefacial afastada. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recursos oriundos de dois vereadores e de um secretário municipal, enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Excluído desse conceito o cargo de assessor jurídico, por exercer função exclusiva de assessoramento.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 2361, Acórdão de 07.7.2016, Relator Des. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 11.7.2016, Páginas 2-3.) (Grifei.)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor. Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 7242, Acórdão de 04.5.2016, Relatora Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 79, Data 06.5.2016, Página 3.) (Grifei.)

Nesses termos, nenhum dos argumentos recursais apresentados têm força suficiente para infirmar a conclusão pela desaprovação das contas e dever de recolhimento do valor considerado irregular.

O prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário foi fixado na sentença pelo período de seis meses, não merecendo reparos.

A determinação está alinhada à jurisprudência deste Tribunal, no sentido da aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, conforme precedentes jurisprudenciais acima colacionados: PC n. 7242, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, e RE n. 2361, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e os seguintes, que agrego às razões de decidir:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator Des. FEDERAL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

 

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Inarredável a natureza de autoridade dos cargos ocupados pelos doadores. Reconhecida a fonte como vedada, a quantia indevidamente recebida deve ser recolhida ao Fundo Partidário. Adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 8082, Acórdão de 21.01.2016, Relator Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 25.01.2016, Página 7.)

Tal raciocínio tem sido adotado quando o caso concreto revelar situação de menor gravidade e a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano violar o princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade.

Na hipótese dos autos, observa-se que, na sentença à fl. 110v., foi apontado que o valor de R$ 500,00 percebido pela agremiação de fonte vedada representa 44% do total das doações recebidas pelo partido. Com efeito, de acordo com o documento da fl. 06, que traz a demonstração do resultado do exercício e assinala a quantia de R$ 1.134,76 como receita operacional, tem-se que a verba recebida de fonte vedada representa 44% do total de recursos auferidos.

Assim, a sentença não merece reparos.

 

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.