PET - 19535 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JURACI TEREZINHA BRONZATO MORO requer a regularização de seu cadastro eleitoral em virtude da apresentação de contas de campanha em momento posterior ao julgamento da contabilidade como “não prestadas”.

Por não ter apresentado suas contas no prazo regulamentar, a peticionante teve sua contabilidade relativa à campanha eleitoral de 2010 julgada como “não prestada” (PC 8626-68.2010.6.21.0000), com decisão transitada em julgado em 06.06.2011, conforme informação extraída do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal.

Agora, em 08.11.2016, a requerente apresentou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2010, em que concorreu ao cargo de deputado estadual.

As peças agora apresentadas foram autuadas e divulgadas, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10.

Foi determinada a comunicação acerca da apresentação das contas ao Juízo Eleitoral competente, para fins de lançamento do ASE correspondente no cadastro da eleitora (fl. 44).

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), tendo aquela unidade técnica informado que não há indícios do recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. De igual modo, relatou que, em consulta ao site do TSE, foi possível constatar que os diretórios Nacional e Regional do Partido Verde (PV) não distribuíram recursos do fundo partidário à candidata no exercício de 2010 (fls. 52-53).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela regularização do cadastro da eleitora (fls. 58-59).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Nos termos do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10, o julgamento das contas como “não prestadas” ocasionou o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual a eleitora concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas, ou seja, até 08.11.2016, data na qual foi protocolada a contabilidade neste Tribunal (fl. 02)

Uma vez julgadas não prestadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, conforme expressa disposição do art. 39, parágrafo único, da Resolução 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, o que foi determinado na fl. 44.

Os autos foram então encaminhados à Secretaria de Controle Interno para verificação de eventual existência de recursos de fonte vedada ou origem não identificada e de ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, tendo aquela unidade  manifestado-se negativamente em relação a todas as hipóteses.

Portanto, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/10, as contas ora entregues não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Vejamos:

Art. 39. O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(…)

Parágrafo único. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos art. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. (Grifei.)

Assim, não havendo óbice apontado pelo órgão técnico do Tribunal, e na linha de entendimento do parecer exarado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser consideradas apenas para o efeito de divulgação e de regularização do cadastro eleitoral da requerente.

Desse modo, diante do término da legislatura à qual concorreu a candidata peticionante, não há empecilho à regularização de seu cadastro.

Quanto a esse ponto, cabe informar que, na decisão de fl. 44, a então relatora já havia determinado a comunicação ao juízo eleitoral no qual a eleitora encontra-se inscrita, para que anotasse o ASE correspondente à apresentação das contas.

Todavia, em consulta ao Sistema ELO na data de 15.12.2016, obtive a informação de que a situação cadastral da peticionante continua irregular.

 

Ante o exposto, VOTO pela procedência do pedido, considerando apresentadas as contas da candidata JURACI TEREZINHA BRONZATO MORO, relativas às eleições de 2010, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.

Comunique-se o Juízo da 98ª Zona Eleitoral para que regularize o cadastro da peticionante, registrando o ASE correspondente à apresentação das contas de campanha das Eleições 2010.

É como voto, Senhor Presidente.