RE - 28865 - Sessão: 24/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HILTON BENJAMIM DE FRANCESCHI contra sentença exarada pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão de propaganda eleitoral irregular mediante utilização indevida de bem de uso comum e distribuição de brindes e prêmios por candidato em período de campanha.

Em suas razões (fls. 117-124), o recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, alega que a distribuição seria uma tática publicitária da empresa onde trabalha, sem cunho eleitoreiro. Requer a cassação da sentença, ou, alternativamente, a sua reforma para julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo e, no mérito, por seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

A preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[…]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 17h30min do dia 06.10.2016 (fl. 109), uma quinta-feira, o prazo iniciou-se a zero hora do dia 07.10.2016, sexta-feira, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 08.10.2016, um sábado, dia em que não havia plantão no Cartório Eleitoral da 10ª Zona de Cachoeira do Sul, conforme art. 1o da Portaria n. 311/16 da Presidência do TRE-RS.

Como o cartório estava fechado, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de funcionamento no dia em que reabriu o expediente cartorário, segunda-feira, dia 10.10.2016, data que o recurso poderia ser interposto entre 12h e 13 horas.

O cartório eleitoral certificou, à fl. 116, o escoamento do prazo recursal às 13h do dia 10.10.2016.

Não obstante, a irresignação somente foi protocolizada às 10h07min do dia 11.10.2016 (fl. 117), sendo, portanto, intempestiva.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pelo não conhecimento do recurso.