RE - 50108 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GUSTAVO ZANATTA e pelo PARTIDO PROGRESSISTA de Montenegro (não coligado) em face de sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona (fls. 43-44), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular aforada pela Coligação Montenegro de Todos (PSB - SD - PRB) – por suposta ofensa, veiculada em carro de som – tão somente confirmando liminar anteriormente concedida pela interrupção.

Nas razões recursais, os recorrentes aduziram, em síntese, que as provas carreadas não demonstram a ocorrência do alegado ato ofensivo.

Pediram o provimento, para ser julgada improcedente a representação subjacente (fls. 48-57).

Com contrarrazões (fls. 67-70), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade e, no mérito, seja considerado prejudicado ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 73-75).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei das Eleições, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida na Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na espécie, verifica-se que a sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 6.10.2016, às 14h21min (fl. 45) e o recurso interposto às 16h07min do dia 10.10.2016 (fl. 48).

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

A seu turno, por força do art. 3º, § 1º, da Portaria P n. 301/2016, com redação dada pela Portaria P n. 311/2016, os prazos que venceram nos dias 8 e 9.10.2016 foram prorrogados para o dia 10.10.2016:

Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2016, a contagem dos prazos processuais iniciará e terminará em dias úteis, excetuando-se os prazos relativos ao processamento das prestaço¿es de contas, conforme disposto na Portaria TSE n. 1017, de 29 de setembro de 2016.

§ 1º Os prazos processuais que vencerem nos dias 08 e 09 de outubro estarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente em todas as Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal.

Logo, o prazo iniciou à 0h (zero hora) do dia 7.10.2016, findando às 23h59min do mesmo dia, uma sexta-feira, prorrogando-se o seu término ao último minuto da primeira hora da abertura do expediente do dia 10.10.2016, uma segunda-feira.

E como a interposição do recurso, como visto, ultrapassou em mais de três horas o horário limite, tenho-o por intempestivo, razão pela qual não o conheço.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por GUSTAVO ZANATTA e pelo PARTIDO PROGRESSISTA de Montenegro.