RE - 42468 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB – PSC – PSB – PHS – PTN - PSDC), sem cominação de multa, e determinou a remoção de perfil anônimo de usuário uma vez que estava sendo utilizado para veiculação de propaganda eleitoral negativa.

Em suas razões (fls. 45-60), o recorrente alega: (i) perda superveniente do objeto, em razão do término das eleições e de que o conteúdo já se encontrava indisponível; (ii) ausência de responsabilidade do FACEBOOK BRASIL, uma vez que o sítio é administrado pelas empresas FACEBOOK INC. e FACEBOOK IRELAND LIMITED; (iii) a importância do debate político, não havendo motivos para a intervenção judicial; (iv) ausência de resistência e (v) astreintes exorbitantes.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Entretanto, a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

No caso concreto, ao receber a representação na qual foi afirmado que um perfil criado anonimamente na rede social Facebook estava divulgando imagens contendo conteúdos difamatórios, caluniosos e injuriosos contra o candidato da coligação representante, o juízo a quo, em sede liminar, determinou que o Facebook removesse a página impugnada, bem como informasse os dados de IP do criador do perfil, sob pena de multa diária.

O recorrente Facebook do Brasil foi intimado e cumpriu a ordem, retirando o perfil da plataforma e informando os IPs, exatamente como determinado pelo juízo singular, e a sentença limitou-se a confirmar a decisão liminar sem aplicar qualquer penalidade pecuniária.

Assim, ao recorrente carece o requisito intrínseco do interesse em recorrer, nos termos do art. 17 do CPC, o qual dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Por esse dispositivo, impõe o Código de Processo Civil que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.

Pelo mesmo motivo, é indispensável a demonstração de interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 996, do Código de Processo Civil:

Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

De acordo com o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior: “Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer” (Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 315).

Na hipótese dos autos, tendo o recorrente cumprido integralmente a liminar deferida, conforme reconhecido na sentença, não há interesse recursal acerca do afastamento das astreintes, eis que ausente condenação no ponto.

A respeito da determinação de remoção do perfil anônimo impugnado, transcorrido o pleito não remanesce interesse jurídico no que concerne à irregularidade eleitoral das publicações nele veiculadas, conforme precedente do TSE trazido à colação pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. 1. Não há interesse recursal em relação à divulgação de vídeo contendo propaganda eleitoral irregular, cuja exclusão foi determinada pela Justiça Eleitoral e cumprida pelo provedor de conteúdo, sem, portanto, a imposição de sanção pecuniária, especialmente tendo em vista o término do período eleitoral. 2. Findo o processo eleitoral, a eventual manutenção ou reinserção do vídeo considerado como irregular é questão a ser solucionada pela Justiça Comum. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 63663, Acórdão de 11.06.2015, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 02.10.2015, Página 23.)

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação.