RE - 6541 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ANGELO FERNANDO SILVA RIBEIRO interpôs recurso diante da sentença de fls. 17-19 que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da prática de propaganda eleitoral irregular consistente na fixação de bandeira em comitê eleitoral diverso do central.

Em suas razões, o recorrente alega desrespeito à isonomia, uma vez que o juízo sentenciante, em outras oportunidades, reconheceu a licitude da afixação de propaganda em comitês centrais, afastando a incidência do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sustenta ser errôneo o número constante do endereço informado na representação.  Informa que o número correto do imóvel onde funciona seu comitê central de campanha é o 447, e não o 439. Requereu a reforma da sentença, ao efeito de se julgar improcedente a representação (fls. 21-26).

Com contrarrazões (fl. 31 e verso), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se (fls. 33-35) pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a multa fosse reduzida ao mínimo legal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a irresignação cinge-se à condenação do recorrente à multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela prática de propaganda irregular consistente na fixação de bandeira em comitê eleitoral diverso do central.

A sanção pecuniária foi aplicada sob o argumento de que o candidato não teria informado à Justiça Eleitoral o endereço de seu comitê central de campanha, tal como prevê o § 3º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15. Consequentemente, a propaganda divulgada no referido imóvel, consistente em afixação de bandeira, foi considerada irregular, pois ultrapassaria os limites previstos para os demais comitês no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Pois bem.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97 estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do disposto no § 1º do mesmo artigo:

Art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Em relação aos comitês de campanha, a Resolução TSE n. 23.457/15 estabeleceu uma diferenciação: no comitê central poderá ser utilizada propaganda “em formato que não se assemelhe a outdoor” e “nos demais comitês a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m²”. Reproduzo, nesse passo, os artigos pertinentes:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Embora não haja uma definição legal de outdoor com dimensões precisas, tal como há para as propagandas em geral realizadas em bens particulares, é certo que a propaganda nos comitês centrais poderá ser superior a 0,5m², pois, do contrário, a Resolução TSE n. 23.457/15 não os teria diferenciado dos demais.

Ausente o critério legal, esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3.)

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que esse não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

Assim têm se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai dos seguintes arestos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte. (TRE/SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator(a) FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016.)

 

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2.Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.9.2016, Relator IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2016.)

Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a propaganda (imagem à fl. 06 dos autos), ainda que o representante não tenha referido suas dimensões na inicial, não possui efeito outdoor. E, por essa compreensão, não haveria nenhuma irregularidade na afixação da publicidade no comitê central de campanha do candidato.

Contudo, o Ministério Público Eleitoral alega que o candidato não informou a existência do referido comitê central de campanha à Justiça Eleitoral, motivo pelo qual não se aplicaria ao caso a ressalva prevista no § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15.

E essa é a questão central a ser solvida.

De fato, tal como informado pelo Cartório Eleitoral à fl. 08, o candidato não comunicou a localização de seu comitê central à Justiça Eleitoral.

Entretanto, cabe registrar que, em sua defesa, o candidato declarou que seu comitê central de campanha ficava localizado na Av. Atlântica, n. 447, Bairro Cassino, em Rio Grande/RS, mesmo local onde se encontrava afixada a propaganda impugnada (fls. 09-11).

E, nesse contexto, entendo que, embora não tenha formalizado a comunicação do referido endereço à Justiça Eleitoral, sua declaração deve ser acolhida como prova da verdade, diante da ausência de informação nos autos dando conta de que o recorrente tivesse outros comitês de campanha que não aquele.

Penso que tal raciocínio privilegia o princípio da razoabilidade, sobretudo porque a propaganda impugnada não possui grandes dimensões, apresentando pequeno impacto visual.

Portanto, entendo plausível a alegação do recorrente, já esposada quando apresentou sua defesa na fase instrutória, de que a propaganda impugnada estava afixada em seu comitê central de campanha, motivo pelo qual não subsiste a irregularidade apontada pelo representante.

Assim, estando a propaganda afixada em comitê central de campanha e não caracterizado o efeito outdoor, afasto sua ilicitude, motivo pelo qual julgo improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para o efeito de julgar improcedente a representação.

É como voto, Senhora Presidente.