RE - 13013 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO contra sentença (fls. 59-60) que julgou improcedente a ação ajuizada contra COLIGAÇÃO A VEZ E A VOZ DOS GRAMADENSES, JORNAL GRAMADO NEWS, SANDRA MARISTELA OBERHERR e ALESSANDRA ARAKAWA, considerando não estar caracterizada irregularidade nas propagandas divulgadas na edição de número 57 do jornal Gramado News.

Em suas razões recursais (fls. 63-69), sustenta que o veículo de imprensa passou informação privilegiada aos candidatos de oposição, os quais puderam elaborar propaganda desconstituindo a publicidade dos recorrentes. Aduz que os recorridos contestaram a veracidade de pesquisa regularmente realizada, sem observar o procedimento específico para tanto. Requer a procedência da ação, com a aplicação das sanções por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98-100).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. A sentença foi publicada no dia 10.10.2016 (fl. 62), e o recurso interposto no dia 11 do mesmo mês. Merece ser conhecido, portanto.

No mérito, a recorrente sustenta a ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social, pois os candidatos da oposição obtiveram informação privilegiada sobre a sua publicidade, realizando contrapropaganda mediante a desconstituição do resultado de pesquisa eleitoral.

O uso indevido dos meios de comunicação social está previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo teor segue:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

Tal uso é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pela sua finalidade de impedir ações e comportamentos que extrapolem o emprego regular dos meios de comunicação social, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

Considerando que a vedação ao uso indevido dos meios de comunicação, ao lado do abuso, preserva de forma direta a legitimidade da eleição, será ilícita apenas aquela conduta potencialmente tendente a afetá-la. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da ação, capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que, sem a prática abusiva, o resultado das urnas seria diferente.

Nesse sentido, é a jurisprudência, como se verifica pela seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PUBLICIDADE ABUSIVA. JORNAL IMPRESSO E INTERNET. APOLOGISMO DE CANDIDATURA. CRÍTICA AOS CONCORRENTES. GRAVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Quem interpõe recurso especial não possui interesse em suscitar nulidade por ausência de intimação da parte contrária para contrarrazões, notadamente no caso dos autos, em que o decisum foi favorável aos recorridos, ora agravados. Precedente e art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

2. Admite-se Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar uso indevido dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso de poder econômico. O primeiro configura-se por exposição excessiva de candidato na mídia em detrimento dos demais, enquanto o segundo caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), ambos de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre postulantes a cargo eletivo. Precedentes.

[...]

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 10070, Acórdão de 07.6.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 194, Data 07.10.2016, Página 59-60.)

Na hipótese, a coligação recorrente divulgou propaganda eleitoral no jornal Gramado News contendo resultado de pesquisa eleitoral apontando os seus candidatos em primeiro lugar na intenção de votos.

Todavia, a Coligação A Vez e a Voz dos Gramadenses divulgou propaganda ao lado, com o seguinte teor: “Na página 3 vocês saberá a verdade sobre isso”, seguida de uma seta indicando a propaganda da Coligação União Por Gramado.

Sustenta a recorrente que tal artifício somente pode ser realizado mediante a obtenção de informações privilegiadas por parte do jornal, o qual informou o conteúdo e localização de sua propaganda.

Na página 03 do jornal há outras duas propagandas, indicando uma pesquisa realizada no pleito de 2008, que apontava o primeiro colocado com 16% de vantagem para o segundo, embora o candidato tenha sido eleito com uma diferença de 2% de votos naquele pleito. Com base nessa inconsistência entre a pesquisa e o resultado da eleição de 2008, contesta-se a confiança da pesquisa divulgada pela coligação recorrente na primeira página do jornal.

Aduz a recorrente que tal propaganda é indevida, pois levanta dúvidas a respeito do resultado de pesquisa eleitoral regularmente realizada, sem observar o procedimento previsto para a impugnação de pesquisa eleitoral.

Não prosperam os argumentos tecidos.

Em primeiro lugar, não há qualquer elemento de prova produzida nos autos demonstrando que a coligação representada obteve informações privilegiadas do jornal Gramado News. A informação sobre o conteúdo da propaganda eleitoral pode ter sido obtida pelos mais diversos meios ou de diferentes pessoas.

Não há, portanto, prova da existência de conluio entre o jornal e a coligação recorrida para prejudicar a recorrente.

Quanto à alegada irregularidade da crítica realizada à pesquisa eleitoral, os argumentos também não procedem.

A propaganda não acusa a recorrente de ter maquiado ou fraudado a pesquisa eleitoral divulgada. Pelo contrário, aponta que pesquisa realizada no pleito de 2008 indicou intenções de votos em percentual não confirmado nas urnas naquele ano, para alertar o eleitor a desconfiar da pesquisa realizada em 2016.

É notório que as pesquisas de intenção de votos não são precisas, muitas vezes apresentando resultados diversos dos verificados nas urnas. Os candidatos, sabendo dessa inconsistência, questionam o resultado de pesquisas desfavoráveis a sua campanha, comportamento que não pode ser considerado ilícito, conforme já se manifestou esta Corte:

Recurso. Direito de resposta. Eleições 2012. Alegada manifestação adversária ofensiva e inverídica durante horário eleitoral gratuito em rádio, dando ensejo à aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Indeferimento da liminar requerida e parcial procedência no juízo originário. Concessão de um minuto à coligação representante para que esclarecesse não ter havido acordo com a Justiça Eleitoral quanto à presença do candidato a prefeito nas seções eleitorais durante o pleito anterior, conforme afirmado na manifestação impugnada. Não caracteriza afirmação sabidamente inverídica, ou ofensiva, a mera tentativa de desqualificação de pesquisa eleitoral desfavorável, sem qualquer fundamento objetivo. Ainda que severas as críticas ora contestadas, não caracterizam os delitos de injúria, calúnia ou difamação. Discurso próprio do embate político, insuficiente a justificar réplica institucionalizada. Adequação da fixação do tempo de resposta no mínimo legal, permitindo à representante o esclarecimento das afirmações falaciosas impugnadas. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n. 24325, Acórdão de 24.9.2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.9.2012.)

Dessa forma, não se verifica comportamento irregular dos recorridos, nem gravidade das circunstâncias apta a prejudicar a legitimidade do pleito, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da representação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.