RE - 4240 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Passo Fundo-RS contra sentença que desaprovou as contas, diante da ausência de extratos bancários, consoante o art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 c/c art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano.

O recorrente alega que a ausência de conta bancária e, consequentemente, dos seus extratos ocorreu em razão da ausência de movimentação financeira, o que entende corroborado pelo encerramento da conta pelo próprio banco. Ante a ausência de má-fé, requer a aprovação das contas com ressalvas.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença por ausência de citação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Quanto à preliminar de ausência de citação dos dirigentes partidários, a matéria restou sedimentada por ocasião do julgamento do RE 28-09, de relatoria do Dr. Silvio Moraes, julgado em 13.12.2016, cuja ementa colaciono:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês. 1. Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Matéria enfrentada por esta Corte. Todavia, no caso em exame, não vislumbrada utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, a falta de abertura de conta bancária específica, sem ter havido a determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo, dada a natureza subsidiária da responsabilização, a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes. 2. Não apresentação de livros obrigatórios e omissão na abertura de conta bancária específica, considerada esta última falha de natureza grave, suficiente a inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória. Provimento negado. (grifei)

Afasto a preliminar de nulidade.

No mérito, a prestação foi desaprovada em razão da ausência de conta bancária, extratos, e diversos documentos obrigatórios: Demonstrativos das Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, Demonstrativos de Acordos, Controle de Despesa com Pessoal, Livro Diário autenticado no Cartório de Registros Especias e Livro Razão.

No que se refere à manutenção de conta bancária e apresentação dos extratos contemplando o período em exame, esses são explicitamente exigidos nos arts. 4º, 10, 12 e 14, inc. II, als. “l” e “n”, todos da Resolução TSE n.º 21.841/04.

Irrelevante tenha ou não havido movimentação financeira no período, pois imprescindível o cumprimento de tais exigências - sendo elas de cunho objetivo e o único meio pelo qual se faz a comprovação do ingresso e da saída de recursos - para aferir a veracidade das contas prestadas.

Nessa medida, é dever do partido manter a conta bancária ativa durante todo o exercício, não sendo relevante, para fins de desoneração dessa responsabilidade, a ocorrência ou não de fraude ou má-fé em caso de descumprimento, o que, aliás, sequer é permitido pelas normas regentes da prestação de contas, não devendo prosperar, portanto, a irresignação do partido.

A partir desses dispositivos legais e regulamentares, a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser imprescindível a abertura e manutenção de conta bancária pela agremiação, seja para movimentar os recursos arrecadados, seja para demonstrar que não houve arrecadação de valores, como se verifica pela ementa de feito de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 45-97, julgado em 25.10.2016.)

 

Dessa forma, a falha causa inequívoco prejuízo à transparência das contas, devendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

Além disso, ausentes documentos obrigatórios, irregularidade que leva à desaprovação, razão pela qual transcrevo o que constou no parecer ministerial:

Conforme apontado no parecer conclusivo (fls. 71-73), o partido deixou de apresentar os seguintes documentos obrigatórios: Demonstrativos das Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, Demonstrativos de Acordos, Controle de Despesa com Pessoal, Livro Diário autenticado no Cartório de Registros Especias e Livro Razão.

Inicialmente, destaca-se que a entrega dos Livros Diário e Razão, com suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, é imprescindível para a constatação de que a movimentação contábil reflete a real movimentação financeira e patrimonial ocorrida no período, bem como que os registros contábeis são únicos e que os livros não foram alterados.

Neste contexto, a omissão na apresentação dos Livros Razão e Diário compromete a confiabilidade e regularidade das contas apresentadas e constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, sendo, nesse sentido, o entendimento do TRE/RS:

Prestação de contas anual. Diretório estadual de partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. A apresentação dos Livros Diário e Razão, sem autenticação do primeiro no ofício civil, contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha que compromete a verdade real do trânsito de recursos pela agremiação partidária. Recebimento de recursos provenientes de titular de cargo de Chefe de Setor do Governo Estadual. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recolhimento da quantia indevida ao Fundo Partidário. Falta de documentos fiscais para comprovação de despesas realizadas, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04. (...) Desaprovação. (Prestação de Contas nº 5773, Acórdão de 03/05/2016, Relator(a) DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data 05/05/2016, Página 7) (Grifado).

Quanto à sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada em primeiro grau pelo período de 1 ano, entendo que tal penalidade deve ser reduzida para 01 mês, pois a agremiação portou-se de boa-fé no decorrer do processo, prestando esclarecimentos sobre as falhas apontadas; além disso, não há notícias de que tenha recebido valores oriundos do Fundo Partidário, amenizando os prejuízos da ausência da conta bancária.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada preliminar, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de 01 mês.