RE - 4410 - Sessão: 02/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE PASSO FUNDO contra sentença do Juízo da 128ª ZE que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, diante da ausência de livros Diário e Razão, apresentação em branco de uma série de demonstrativos e inexistência de extratos bancários, de forma que não restou devidamente comprovada a movimentação financeira da grei no período, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 1 (um) ano (fl. 95-95v.).

Nas razões recursais (fls. 99-105), sustenta que a decisão ataca o princípio da razoabilidade e que a não apresentação de contas se deve justamente pelo fato de inexistir movimentação financeira no período. Aduz que o juízo a quo deveria ter flexibilizado o posicionamento, porquanto houve a comprovação da ausência de manejo de valores. Posiciona-se no sentido de que a falha não obstrui o controle das contas e, ao final, requer o provimento do recurso, aprovando-se a prestação ou, alternativamente, seja ela aprovada com ressalvas e minorado o prazo de vedação de repasses.

Houve contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral (fls. 107-108), e com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença para que sejam citados os dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 111-119).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a comportar conhecimento.

Preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral

Da ausência de citação dos dirigentes partidários. Nulidade.

A PRE, em seu parecer, argui nulidade da sentença devido à ausência de citação dos dirigentes partidários responsáveis pela contabilidade da agremiação.

O tópico já foi objeto de julgamentos anteriores desta Corte, pela inexistência de nulidade. Isso porque este Tribunal - a meu ver de maneira acertada - vinha concluindo pela natureza de direito material das normas da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais determinam a citação dos responsáveis partidários pelas contas das respectivas agremiações.

Tais normas, embora disponham sobre a legitimidade dos responsáveis para figurarem no polo passivo dos processos de prestação de contas, veiculam conteúdo de direito material, pois estabelecem responsabilidades dos dirigentes partidários, em espécie que, anteriormente a 2015, não existia.

Nessa linha, a ementa do processo de Prestação de Contas n. 129-89:

Prestação de contas anual. Partido político. Art. 34, § 4º, I, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro 2013. Prefacial afastada. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Previsão inserida no caput do artigo 67 da aludida resolução, estabelecendo que as normas de natureza material somente se aplicam às prestações relativas aos exercícios financeiros a partir de 2015. A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação da agremiação partidária de apresentar a sua prestação de contas. Ausência de peças essenciais à análise da contabilidade leva ao julgamento de não prestadas as contas. Suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, em observância ao estabelecido no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14. Contas não prestadas.

(Prestação de Contas n. 12989, Acórdão de 23.02.2016, Relatora Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 26.02.2016, Páginas 2-3.)

Todavia, o Tribunal Superior Eleitoral tem reformado, ainda que em decisões monocráticas, os acórdãos proferidos por esta Corte, determinando a inclusão dos responsáveis no feito, com o argumento central de que as normas determinantes da citação possuem natureza processual, devendo incidir de forma imediata nos processos ainda não julgados, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Acerca do tema, a manifestação do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE/RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(RESPE n. 670, Decisão monocrática, Relator: Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, DJE – 06.10.2016.)

No mesmo sentido, diversas decisões: Agravo de Instrumento n. 11508 (Decisão monocrática, Relator: Min. Luiz Fux, DJE: 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008 (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE: 26.9.2016); e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE: 15.9.2016).

Dessa forma, é de se entender pela revisão de posicionamento, evitando-se tumulto processual e demora na resolução de mérito das demandas.

E esta Corte, aliás, assim se posicionou recentemente, em processo de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 24.01.2017:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 35-04.2014.6.21.0057 – Relator Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017.)

Saliento, finalmente, que as circunstâncias dos autos também recomendam a reabertura da instrução na instância de origem. Isso porque a exclusão dos dirigentes partidários realizada pelo Magistrado da 128ª ZE, constante à fl. 54 dos autos, veio precedida de apenas uma manifestação dos então integrantes da demanda: um pedido de dilação de prazo para a apresentação de documentos, fl. 41, em resposta a uma notificação realizada pelo Cartório Eleitoral, conforme certidão de fl. 40. Ou seja, não há que se falar em possibilidade de efetivo exercício de direito de defesa, sobremodo quando a exclusão foi realizada antes que os dirigentes exercessem efetivamente o contraditório no processo.

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo douto procurador regional eleitoral, para anular o feito desde a citação do partido e apresentar defesa sobre o parecer conclusivo, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que sejam citados os responsáveis pelas contas.