RE - 8784 - Sessão: 24/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) contra sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada em face de ANABEL LORENZI, CARLOS GILBERTO NUNES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB – PSDB), condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé "no valor de 10% sobre R$ 8.000,00, em favor dos representados" (fls. 31-32).

Nas razões (fls. 36-39), sustenta que não estão caracterizados os requisitos para a condenação por litigância de má-fé.

Com contrarrazões (fls. 45-48), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade (fls. 55-56).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O apelo é intempestivo. O prazo para ajuizamento de recurso atinente às representações por propaganda eleitoral é de 24 horas, à luz do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

No presente caso, a publicação da sentença se deu no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 11.10.2016 (fl. 33), e o recurso foi protocolizado às 16h22min do dia 14.10.2016 (fl. 36), ou seja, quando já extrapolado o prazo legal de 24 horas para a interposição, ao final do expediente de 13.10.2016, eis que em 12.10.2016 foi feriado.

Observo que a Lei n. 11.419/06 determina que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interposição do recurso conta-se a partir do primeiro dia útil que se seguir ao dia de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, verbis:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

O novo Código de Processo Civil trouxe redação semelhante em seu art. 224, o qual transcrevo:

Art. 224. (…).

[…]

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

 Desse modo, o prazo se iniciou em 13.10.2016, considerado o dia 12.10.2016 como feriado. E, portanto, transcorreu na data de 13.10.2016, ao final do expediente.

Como já dito, o recurso foi interposto apenas em 14.10.2016, às 16h22min.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, devido à sua intempestividade.