RE - 11954 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA HARMONIA contra sentença exarada pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral (fls. 40-41), que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA, aplicando-lhe multa de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, com fundamento no art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 43-51), sustenta que a representante não demonstrou a irregularidade alegada. Argumenta que a alegada ilegalidade não passou de uma enquete, notoriamente desprovida de rigor técnico, situação destacada pelo locutor. Requer a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 54-58), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 61-62).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, foi publicada a decisão no Mural Eletrônico às 18h34min do dia 21.10.2016 (fl. 42), sexta-feira. Como o cartório eleitoral da 18ª zona não funcionou no final de semana, o prazo iniciou-se a zero hora do dia 24.10.2016, segunda-feira, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 25.10.2016, o qual foi prorrogado para a primeira hora de seu funcionamento naquele dia, ou seja, o recurso deveria ser interposto até as 13h do dia 25.10.2016.

Não obstante, a irresignação somente foi protocolizada às 16h37min do dia 25 de outubro (fl. 43), sendo, portanto, intempestiva.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.