RE - 543 - Sessão: 10/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Santa Rosa, DARCI ALBERTO PETRAZZINI, JOEL FACCIN e ARNO BECKER recorrem da sentença do juízo da 42ª Zona Eleitoral, segundo a qual foi desaprovada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015, determinando-se a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 43.774,00 (quarenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais), com base nos arts. 14 e 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 182-185).

Em suas alegações, os recorrentes aduziram a inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07, no que diz respeito à proibição de contribuições espontâneas de autoridades públicas a partidos políticos, bem como a impossibilidade de aplicar penalidade sem previsão legal. Afirmaram a dificuldade de identificação das contribuições recebidas por meio de “TEV” (transferência eletrônica de valores). Requereram o recebimento do recurso em seu duplo efeito e para que sejam aprovadas as contas do partido (fls. 192-196v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 203-207v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 22.8.2016 (fl. 189). No dia 25.8.2016, a peça recursal foi protocolada em cartório (fl. 192).

Assim, uma vez apresentado o recurso dentro do tríduo legal, e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se das contas anuais do Partido Progressista (PP) de Santa Rosa referentes ao exercício financeiro de 2015 (fls. 02-109), em que figuram como responsáveis Darci Alberto Petrazzini, Joel Faccin e Arno Becker.

O exame técnico preliminar (fls. 130-131) apontou a necessidade de o partido apresentar os recibos de doação – referidos às fls. 21-29 –, identificar os doadores, bem como esclarecer se estes ocuparam, durante o ano de 2015, cargo de chefia e/ou assessoramento na administração pública.

Intimado o partido político para o cumprimento das diligências no prazo de 20 (vinte) dias (fls. 135-136), deixou transcorrer o prazo in albis (certidão – fl. 145).

Apresentado parecer conclusivo pelo responsável técnico (fls. 146-149), verificou-se que “os documentos apresentados pelo partido referem várias contribuições, em datas diversas, mas sem identificação do doador originário”. Ainda, menciona o relatório que “não há como identificar a origem de cada contribuição, eis que ausentes o nome e o CPF do doador”, bem como que “esta irregularidade é grave, e compromete as contas apresentadas”.

Citados, apresentaram defesa (fls. 165-168v.), arguindo a inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07, no que diz respeito à proibição de contribuições espontâneas de autoridades públicas a partidos políticos, por violação ao direito de liberdade e de livre escolha dos cidadãos, bem como a impossibilidade de aplicar penalidade sem previsão legal.

Sobreveio sentença (fls. 182-185) julgando reprovadas as contas do partido político para determinar o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor recebido irregularmente, referente à quantia de R$ 43.774,00 (quarenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais), e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Nas razões recursais, repisaram a tese apresentada na defesa (fls. 192-196v.).

Prossigo.

Analisada a prestação de contas, constata-se pelo “Demonstrativo das Doações Recebidas”, juntado às fls. 21-29, a falta dos nomes dos doadores e dos respectivos CPF, limitando-se a grei a indicar os números dos recibos, sem, contudo, apresentá-los.

A alegação dos recorrentes acerca da dificuldade de identificação dos doadores não procede, uma vez que é obrigação que decorre do comando legal.

O art. 30 da Lei n. 9.096/95 dispõe que “o partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.”.

Por esse motivo, foram solicitados ao partido esclarecimentos (fls. 135-136), de modo a cumprir a exigência e permitir a correta identificação dos doadores e, assim, possibilitar a análise quanto ao eventual recebimento de valores de origem vedada.

O art. 31 da Lei n. 9.096/95 prevê as hipóteses de recursos de origem vedada aos partidos políticos, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

IV - entidade de classe ou sindical.

Todavia, os recorrentes não apresentaram a documentação solicitada, razão pela qual não foi possível identificar a origem de suas receitas, em descumprimento ao supramencionado art. 30 da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido, a omissão quanto aos doadores compromete a análise da prestação de contas e a identificação do recebimento de eventuais recursos de origem vedada.

Resta, portanto, prejudicada a tese dos recorrentes de inconstitucionalidade da Resolução TSE n. 22.585/07 – a qual fixou o entendimento acerca da impossibilidade de ocupantes de cargos de chefia/direção da administração direta ou indireta efetuarem doações a partidos políticos –, uma vez que a irregularidade das contas decorre de questão antecedente, ou seja, a falta de comprovação acerca da origem dos recursos.

De mais a mais, ressalto que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.494/DF, proposta pelo Partido da República (PR), a qual discute a possibilidade de contribuição por “autoridade”, vedação contida no art. 31, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos. Ainda que se entenda por enfrentar a matéria, tenho por descabida a alegação dos recorrentes quanto à violação ao direito de liberdade e/ou a livre escolha dos cidadãos, na linha da atual jurisprudência deste Tribunal e do bem-lançado parecer da Procuradoria-Geral da República (Parecer n. 160.788/2016-AsJConst/SAJ/PGR) na referida ADI n. 5.494/DF, cuja ementa agrego:

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE AUTORIDADE OU ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 31, II, DA LEI 9.096/1995. EXPRESSÃO “AUTORIDADE PÚBLICA”. ABRANGÊNCIA DOS OCUPANTES DE CARGOS COM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO. DISCRIMINAÇÃO DESARRAZOADA, DESPROPORCIONAL OU INFUNDADA. INOCORRÊNCIA. PROIBIÇÃO PARA PRESERVAR PARTIDOS DE INFLUÊNCIA INDEVIDA DE ORGANISMOS ESTATAIS E EVITAR PARTIDARIZAÇÃO DO ESTADO.

1. Ao vedar a partidos políticos recebimento de doação de autoridade pública, o art. 31, II, da Lei 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos – LOPP), teve por escopo evitar ingerência de organismos estatais nas agremiações partidárias e destas na máquina pública. Legendas não devem receber, ainda que indiretamente, dinheiro de órgãos públicos.

2. A expressão “autoridade pública”, contida no art. 31, II, da Lei 9.096/1995, foi corretamente delimitada pelo art. 12, IV, e § 1º, da Resolução 23.464/2015, do Tribunal Superior Eleitoral, para alcançar agentes públicos que ocupem cargos de direção e chefia na administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes, sejam de provimento efetivo ou em comissão.

3. A distinção dos agentes públicos qualificados como autoridade pública em relação aos demais servidores e cidadãos, no que respeita à vedação do art. 31, II, da LOPP, ampara-se em valores constitucionais (moralidade, impessoalidade, autonomia partidária e igualdade de chances entre partidos políticos) que justificam tratamento específico sem afronta ao princípio da igualdade (CR, arts. 5º, caput, e 19, III).

4. A proibição de partidos políticos receberem doação de valores de autoridades ou órgãos públicos não destoa da finalidade que objetiva alcançar (adequação), pois evita que agremiações partidárias sejam custeadas pelo estado para além do fundo partidário, é necessária para alcance dessa finalidade, e os benefícios para confiança da sociedade na distinção entre partidos políticos e estado, sem relações promíscuas entres si, supera a restrição ao direito fundamental operada pela vedação legal (proporcionalidade em sentido estrito). A restrição legal a direito fundamental vence o teste da proporcionalidade.

5. Parecer por improcedência dos pedidos.

In casu, destaco que, pela documentação acostada, não foi possível identificar a origem das receitas do Partido Progressista (PP) de Santa Rosa, no valor de R$ 43.774,00 (quarenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais), correspondente à 100% (cem por cento) das receitas, cuja irregularidade é, portanto, grave, o que enseja a desaprovação das contas e a necessidade de recolhimento/devolução dos valores indevidamente recebidos.

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Os recorrentes alegam a impossibilidade de “imposição de penalidade sem cominação em lei” (fl. 193), sendo que o recurso não deixa claro se a irresignação é com relação à determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e/ou à suspensão do recebimento de valores do Fundo Partidário.

Passo à análise das sanções aplicadas na espécie.

a) Da suspensão do recebimento de valores do Fundo Partidário

A suspensão do recebimento de valores do Fundo Partidário está expressamente prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com redação aplicável ao exercício financeiro de 2015:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

[…]

O juízo a quo, em virtude da desaprovação das contas, fixou o prazo de 6 (seis) meses de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário.

Considerando que a irregularidade atingiu 100% (cem por cento) dos recursos arrecadados pelo partido político e, diante da ausência de recurso pelo Ministério Público Eleitoral, o que impede a sua majoração, o período de suspensão deve ser mantido.

b) Do recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional

A irregularidade – recursos de origem não identificada – enseja a aplicação do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, o qual prevê:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; (Grifei.)

A suspensão “até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”, no entanto, não é compatível com o instituto da preclusão e/ou da coisa julgada.

Não tendo o partido político, apesar de intimado, prestado os esclarecimentos acerca da origem dos recursos, não se admite, conforme jurisprudência, a posterior juntada de documentos já requisitados. Nesse sentido, cito precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: AgR-AI 61-58/MT, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.6.2015; AgR-REspe 442-27/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 28.5.2015; AgR-REspe 1-95/RN, Relator Min. Henrique Neves, DJe de 12.5.2014.

Por esse motivo, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário, até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral, pode ser substituída pela devolução dos respectivos recursos. Caso contrário, poderia ensejar longos períodos de suspensão ou, ainda, interminável pesquisa sobre a origem do recurso.

Cumpre esclarecer que o recolhimento de valores indevidos pelo partido político “não constitui, em si, a aplicação de uma sanção”, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral (REspe n. 248187/GO, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 13.10.2015, Páginas 87/88), ao apreciar a necessidade de restituição de recursos de natureza não identificada em prestação de contas de campanha de partido político:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406.

Nos termos do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, os recursos de natureza não identificada verificados nas prestações de contas de campanha devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, em face da manifesta ilegalidade de sua utilização pelos candidatos ou pelos partidos políticos.

Recurso especial provido.

Cito trecho do voto do e. Ministro Henrique Neves no supramencionado precedente, que elucida a matéria:

[…]

A regra do art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, ao contrário do considerado pelo acórdão regional e pelo parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, não constitui, em si, a aplicação de uma sanção.

Ao contrário, o dispositivo permite – independentemente da caracterização da infração – que a interminável pesquisa sobre a origem do recurso por parte da Justiça Eleitoral e dos próprios candidatos e partidos políticos possa ser substituída pela devolução dos respectivos recursos aos cofres públicos, evitando-se, assim, longos períodos de suspensão da distribuição das quotas do Fundo Partidário.

Nesse aspecto, não há falar em extrapolação da função normativa secundária deste Tribunal ao editar a Res.-TSE nº 23.406 ou em violação ao art. 105 da Lei nº 9.504/97.

Ademais, as resoluções editadas por este Tribunal também servem à unificação dos procedimentos eleitorais, de forma a permitir que a interpretação da lei eleitoral seja única em todo o território nacional. Nesse mister, é fundamental para a segurança jurídica e correta aplicação das normas vigentes que o entendimento sobre determinadas situações habituais e recorrentes seja padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, de forma a obstar que fatos semelhantes resultem em decisões diametralmente opostas.

Nessa linha, vale recordar que, por definição legal, as prestações de contas dos candidatos têm natureza jurisdicional (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 70), e os candidatos, como visto, estão submetidos à obrigação de identificar as doações que recebem e de não fazer uso de recursos provenientes de fontes vedadas pela legislação eleitoral.

Assim, ao examinar a obrigação legalmente imposta aos candidatos, o ordenamento jurídico vigente também determina que o juiz, no momento em que prolata sua decisão, determine as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (CPC, art. 461).

Em outras palavras, com ou sem a resolução que foi editada por este Tribunal, o magistrado que julga as prestações de contas apresentadas pelos partidos políticos e pelos candidatos deve adotar as providências que traduzam o resultado prático das proibições expressas na legislação em vigor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 11 do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada” (REspe nº 1.055.822/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 26.10.2011), também consignando neste precedente que, “independentemente de a impossibilidade ser jurídica ou econômica, o cumprimento específico da obrigação pela recorrida, no caso concreto, demandaria uma onerosidade excessiva e desproporcional, razão pela qual não se pode impor o comportamento que exige o ressarcimento na forma específica quando o seu custo não justifica a opção por esta modalidade ressarcimento'.

De igual modo, é assente que 'é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a ausência de previsão legal de todas as hipóteses fáticas' (REspe 794.253/RS, rei. Mm. José Delgado, DJe de 1 1.12.2007).

Nessa linha, reconhecer que os candidatos e partidos políticos somente podem utilizar recursos financeiros cuja origem esteja devidamente identificada e não podem usar aqueles provenientes de fontes vedadas, e, ao mesmo tempo, permitir que tais recursos – não identificados – permaneçam à disposição dos candidatos ou dos partidos políticos revelaria, no mínimo, um gigante contrassenso, em manifesto desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, retirando por completo da decisão judicial qualquer efeito prático no que tange à impossibilidade de utilização de tais recursos.

Daí é que, além de constituir uma garantia para as agremiações contra a interminável suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário, por força do art. 36, 1, da Lei nº 9.096/96, as disposições previstas no art. 29 da Res.-TSE nº 23.406, de 2013, também servem à padronização da prestação jurisdicional ao dispor que os recursos de origem não identificada devem ser destinados ao erário, evitando-se, assim, que cada magistrado brasileiro, com o propósito de assegurar o resultado efetivo do processo e da prestação jurisdicional, decida de forma diversa sobre a destinação de tais valores. […]

A necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos indevidamente busca garantir o resultado prático previsto na legislação, a qual veda a utilização de recursos de origem não identificada.

A Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97), a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.165/15, prevê idêntica solução no seu § 4º do art. 24:

Art. 24. [...]

§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.

Este Tribunal, seguindo orientação do TSE na Consulta n. 116-75.2015.6.00.0000, com fulcro no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, adotou o entendimento de que tais verbas, de origem não identificada e de fontes vedadas, devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional (TRE/RS – PC 72-42 – Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales – J. Sessão de 04.5.2016).

Portanto, impõe-se a confirmação da sentença no que concerne à desaprovação das contas, com a consequente suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, bem como o recolhimento dos valores recebidos de origem não identificada no valor de R$ R$ 43.774,00 (quarenta e três mil setecentos e setenta e quatro reais) ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Santa Rosa, DARCI ALBERTO PETRAZZINI, JOEL FACCIN e ARNO BECKER.