RE - 9138 - Sessão: 25/01/2017 às 14:00

(Voto-vista)

Trago em mesa voto-vista para apresentar meu posicionamento sobre as duas preliminares destacadas pelo relator, Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, as quais foram suscitadas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, relativas à intempestividade do recurso e à nulidade da sentença por falta de citação dos dirigentes partidários para integrarem o feito.

Na sessão de 8.11.2016, o Dr. Jamil votou pela rejeição da preliminar de intempestividade recursal, considerando o apelo tempestivo a partir da contagem do prazo para interposição, na forma prevista no art. 219 do CPC, com suspensão aos sábados, domingos e feriados. Na decisão, declarou ilegal a regra fixada no caput do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, que prevê a inaplicabilidade do art. 219 do CPC aos feitos eleitorais, e consignou que apenas no período definido pelo art. 16 da LC n. 64/90, no qual a Justiça Eleitoral permanece aberta continuamente, a forma de cômputo pode ser ininterrupta. Além disso, acolheu a prefacial de nulidade por falta de citação dos dirigentes partidários, anulou o processo e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que os responsáveis pelas contas sejam citados para apresentarem defesa.

O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos e, na sessão de 23.11.2016, apresentou voto acompanhando o relator no sentido da rejeição da preliminar de intempestividade do recurso, por força do disposto no art. 219 do CPC, mas sem declaração de ilegalidade da Resolução n. 23.478/16 do TSE. Argumentou que haveria apenas conflito aparente de normas entre a disposição prevista no art. 219 do CPC e o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. Entretanto, divergiu do relator no pertinente à nulidade do feito por falta de responsabilização dos dirigentes partidários, rejeitando a preliminar com base em judiciosas razões, as quais podem ser sintetizadas no argumento de que a falta de citação dos responsáveis pelo partido não gera nulidade absoluta, pois uma vez julgado o feito, convalida-se eventual irregularidade, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 65 da Resolução n. 23.464/15 do TSE, e porque acolher a preliminar importaria em reformatio in pejus.

Na mesma sessão do dia 23.11.2016, o Dr. Luciano André Losekann apresentou declaração de voto, na qual acompanhou o voto do Des. Federal Paulo Afonso quanto à rejeição da preliminar de intempestividade do recurso, considerando-o tempestivo, mas sem declaração de ilegalidade do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. Outrossim, no pertinente à preliminar de nulidade da sentença pela ausência de citação do presidente e do tesoureiro do partido para apresentar defesa, acompanhou a conclusão do relator, Dr. Jamil, no sentido de que a prefacial deveria ser acolhida, por se tratar de litisconsórcio necessário o existente entre os dirigentes e o partido, e porque os §§ 1º e 2º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15 devem ser interpretados no sentido de que apenas não podem ser readequados os ritos processuais dos processos de prestações de contas que estejam definitivamente julgados e encerrados.

Na ocasião, também apresentei declaração de voto propondo fosse provocada por esta Corte a manifestação específica do TSE sobre a controvérsia, suspendendo-se o julgamento do presente recurso.

A seguir, o Des. Carlos Cini Marchionatti pediu vista dos autos e, na sessão de 1.12.2016, apresentou voto divergindo do relator, Dr. Jamil, para acolher a preliminar de intempestividade recursal, salientando que o TSE, em recentes acórdãos, consolidou o entendimento de que o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais. Em seu voto, consignou que a conclusão em sentido contrário poderia gerar intempestividade reflexa dos recursos dirigidos ao TSE. Por fim, referiu acompanhar o voto divergente do Des. Paulo Afonso no tocante à rejeição da prefacial de nulidade do processo por falta de citação dos dirigentes partidários.

Após meu pedido de vista dos autos, esta Corte deliberou pela suspensão do julgamento para formular Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral acerca da falta de amparo legal para a manutenção da contagem de prazos em dias corridos diante da revogação do CPC de 1973, diploma que servia de fundamento desse procedimento, pelo CPC de 2015.

A indagação, no entanto, não foi submetida à apreciação jurisdicional do TSE e, embora sua alta relevância, foi tratada como questão administrativa e respondida por meio de ofício expedido pela Assessoria Consultiva do TSE no sentido de que “à luz dos votos que resultaram na redação do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/2016, o art. 219 do NCPC não se aplica no âmbito desta Justiça Especializada, ante a falta de compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais”.

O inteiro teor da resposta consta do acréscimo de voto realizado pelo Des. Carlos Cini Marchionatti, no qual reiterou sua posição pelo não conhecimento do recurso.

Expostos os entendimentos dos demais juízes sobre o tema, consigno não desconsiderar a existência de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral que expressamente afirmam ser inaplicável a esta Justiça Especializada a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, jurisprudência que foi materializada no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16.

Com essa conclusão foram os acórdãos unânimes do TSE nos processos: AgR-REspe n. 308452, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 27.6.2016; AgR-REspe n. 4461, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 26.10.2016; ED-AgR-REspe n. 77355, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 30.6.2016; ED-AgR-REspe n. 533-80, Rel. Min. Maria Thereza, DJE de 3.8.2016; ED-PC n. 91815, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 03.82016. Também há diversas decisões monocráticas nesse sentido.

A questão da não aplicação do cômputo de prazos em dias úteis foi objeto de específico e extenso exame no acórdão do TSE na PC n. 91815, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 23.5.2016. Na decisão, assentou-se que o emprego dos dispositivos da legislação processual comum ao processo eleitoral somente é cabível “quando a respectiva regra não contradiz as características próprias dos feitos eleitorais, que são marcados pela celeridade e análise de questões eminentemente públicas, ao contrário das lides que envolvem, na sua maior parte, interesses privados submetidos à jurisdição cível”.

No precedente, considerou-se que, não obstante os tribunais superiores tenham travado inúmeras discussões sobre a aplicação das regras do novo Código de Processo Civil, as inovações podem ser implementadas apenas em caráter subsidiário e naquilo que for compatível com a celeridade e continuidade da prestação jurisdicional, e não de forma integral.

Para reforçar o argumento, a Corte Superior Eleitoral apontou que, por força do disposto no art. 61 da Lei n. 9.096/95, o processo de prestação de contas é regulado por instrução expedida pelo TSE, havendo, portanto, “regras próprias específicas para reger a matéria no âmbito da Justiça Eleitoral”. Por essa razão “a contagem do prazo para defesa em relação às irregularidades constatadas pelo órgão técnico do Tribunal não deve ser feita em dias úteis, pois a matéria está regulada pelo art. 38 da Res.-TSE n° 23.464/2015, que reproduz a sistemática anteriormente indicada na Res. TSE n° 23.432/2014”.

Salientou-se, ainda, que a expressão “feitos eleitorais” empregada no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16 “se refere a todos os tipos de processos judiciais em tramitação na Justiça Eleitoral, sem distinção, e não somente àqueles relacionados diretamente ao processo eleitoral”.

Devido a esses julgados, tenho presente que o posicionamento pela aplicação do art. 219 do CPC aos processos eleitorais contraria não apenas o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, mas também a reiterada jurisprudência da Corte Superior Eleitoral sobre o tema.

Com base nessa realidade, é preciso ter em conta a alta relevância deste julgamento e dos seus reflexos no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, cumprindo destacar a proposição de que, independentemente do resultado do acórdão, o Tribunal delibere sobre a uniformização da forma de contagem dos prazos processuais – em dias úteis ou dias corridos - no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul de primeira e segunda instância.

Isso porque, atualmente, todos os prazos processuais no primeiro e no segundo grau de jurisdição estão sendo contados em dias corridos, de acordo com o disposto na Resolução TSE n. 23.478/16. Assim tem sucedido com os prazos previstos nos ritos de todas as ações eleitorais, até o seu trânsito em julgado, e inclusive no Processo Judicial Eletrônico – PJE, o qual está atualmente programado para a contagem automática de prazos em dias corridos, conforme programação técnica do sistema realizada pelo TSE.

Inclusive este feito, Prestação de Contas n. 91-38, teve toda a sua tramitação realizada com base na contagem dos prazos em dias corridos, mesmo após a vigência do CPC de 2015.

Veja-se que, após o julgamento do presente recurso, a vitória da tese da adoção do art. 219 do CPC ao processo eleitoral implicará a alteração da forma de contagem do prazo de todos os recursos eventualmente cabíveis (embargos de declaração, recurso especial, extraordinário, agravo de instrumento), das contrarrazões porventura apresentadas, com reflexos também na verificação do trânsito em julgado e demais prazos certificados em Secretaria.

Há premência de que a contagem seja tratada de forma linear, pois a conclusão alcançada com o presente julgado deverá repercutir no cômputo de prazos dos processos em todos os graus de jurisdição, a fim de que a matéria seja decidida de modo uniforme.

Preocupa-me a possibilidade de adoção de formas diversas de tramitação para feitos idênticos.

Portanto, em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, a decisão quanto à abrangência do resultado deste julgamento e sua vinculação aos demais relatores, à Secretaria do Tribunal e aos juízos de primeira instância é de fundamental importância para evitar que os processos tenham duas formas de contagem de prazos dependendo de sua relatoria ou grau de jurisdição, e manter harmonia na tramitação.

Com essas considerações, destaco a proposta de que a Corte delibere sobre a uniformização da adoção da contagem dos prazos processuais – em dias úteis ou dias corridos - no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul de primeira e segunda instância.

Estabelecidas essas premissas, ressalto que, após muita reflexão e exame detido das questões postas em debate, sempre com muito respeito aos posicionamentos em sentido contrário dos julgadores que me antecederam, estou convencido do acerto da conclusão expressada pelo e. Relator, Dr. Jamil, no sentido de que, por força do disposto no art. 219 do CPC, o recurso deve ser considerado tempestivo.

Também comungo da conclusão alcançada pelo Des. Federal Paulo Afonso, no sentido de que tal raciocínio não conduz à declaração da ilegalidade do caput do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16 e, quanto a esse ponto específico, agrego aos seus judiciosos argumentos a consideração de que a contagem dos prazos apenas em dias úteis é instituto há muito tempo almejado pelos advogados, que veio a ser incorporado ao CPC de 2015 a partir de calorosos debates travados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

A exclusão de sábado, domingo ou feriado da contagem dos prazos processuais é resultado de antigo anseio dos advogados, que motivou a participação da OAB junto ao Congresso Nacional por meio da Comissão de Juristas destinada a elaborar Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Senado Federal. (A íntegra do anteprojeto está disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em 18 jan. 2017).

A inclusão da proposição consistiu numa das vitórias da classe obtidas junto ao Congresso Nacional quando da promulgação da Lei n. 13.105, de 2015, a qual instituiu o novo Código de Processo Civil, diante da importância da adoção universal da sistemática de contagem de prazos processuais em dias úteis há tempos pleiteada.

Conforme refere a OAB-RS no seu Novo Código de Processo Civil Anotado (OAB RS, Porto Alegre, 2015. Disponível em: <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>. Acesso em 18 jan. 2017), o novo texto processual apresenta essenciais proposições legislativas oriundas da OAB/RS, como as férias para os advogados; a vedação da compensação e a natureza alimentar dos honorários; o fim do parágrafo 4º do art. 20 do CPC de 1973 e a contagem de prazos em dias úteis.

A respeito, importante transcrever as seguintes considerações realizadas pelo diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Antonio Oneildo Ferreira, na obra O Novo CPC, As Conquistas da Advocacia (Conselho Federal, Brasília - DF, 2015. Disponível em <http://www.oab.org.br/publicacoes/download?LivroId=0000000588>. Acesso em 18 jan. 2017):

4. DA CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 6º como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição).

Dentre os direitos sociais elencados na Carta Magna, a nova codificação processual cuidou de um item em especial, há muito reclamado pela advocacia: o lazer, advindo do repouso semanal. A definição dada por Nelson Carvalho Marcellino para o lazer é a que segue:

'Descansar, recuperar as energias, distrair-se, entreter-se, recrear-se, enfim, o descanso e o divertimento são os valores comumente mais associados ao lazer. (...). A admissão da importância do lazer na vida moderna significa considerá-lo um tempo privilegiado para a vivência de valores que contribuem para mudanças de ordem moral e cultura…' (MARCELINO, Nelson Carvalho. Estudo do lazer: uma introdução. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 2006, p. 13, 15/16).

Em um Estado Democrático de Direito o lazer é consagrado como um direito fundamental, e deve o legislador proteger o tempo livre do trabalhador, tão caro e necessário para a qualidade de vida.

O cômputo dos prazos em dias úteis permite que a advocacia usufrua do descanso sob dois aspectos: (i) dos feriados, de cunho religioso ou cívico-patriótico, cujo objetivo é partilhar do festejo desses valores com a sociedade e (ii) do descanso semanal nos fins de semana, que tem por finalidade oferecer ao trabalhador o usufruto do lazer, proporcionando a revitalização metal e física.

A advocacia pode celebrar mais uma conquista alcançada, expressamente prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Apesar de ser a advocacia a maior beneficiada pelo novo dispositivo, juízes, peritos judiciais e todos aqueles que estejam sujeitos ao cumprimento de prazos processuais também serão favorecidos com o descanso nos fins de semana e feriados, vez que essas datas estão excluídas no cômputo do prazo. Nada mais justo que conferir à advocacia um direito constitucional já assegurado à maioria das profissões.

A contagem de prazo de forma contínua, como hoje é praticada, retira a possibilidade de o advogado militante usufruir o seu tempo de lazer nos finais de semana e feriados. Um exemplo é a contagem dos 5 dias de prazo dos embargos de declaração: publicada a decisão ou acórdão em uma quinta-feira, o advogado terá de sexta-feira até a terça-feira para elaborar os embargos declaratórios, e terá que fazê-lo em pleno final de semana, abdicando do seu tempo de lazer e descanso.

Há tempos a mudança se faz necessária e deve ser aplaudida por toda advocacia.

De igual modo, merecem transcrição os apontamentos feitos por Elaine Harzheim Macedo, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado (OAB RS, Porto Alegre, 2015. Disponível em: http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf Acesso em 18 jan. 2017 ):

A modificação no trato dado aos prazos processuais fica por conta do art. 219, que estabelece nova forma de contagem do prazo em dias (apenas em dias, não podendo ser considerado para prazos em meses ou anos), computando-se tão somente os dias úteis. Portanto, com exclusão de sábado, domingo ou feriado.

O maior beneficiado, no caso, é o advogado da parte, que passa a ter uma contagem de prazo mais humana, até porque a atividade, como qualquer outra, é de trabalho, fazendo com que o profissional passe a melhor usufruir o tempo de lazer, que é um direito de todos.

Com efeito, a alteração legislativa promovida pelo art. 219 do CPC de 2015 traduz-se em inegável benefício da sociedade, pois assegura aos jurisdicionados uma defesa mais qualificada, o pleno exercício do contraditório e uma maior qualidade do debate nos processos, com a firme expectativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais.

Ademais, penso que a questão foi tratada com a devida ponderação ao se considerar que a celeridade exigida no processo eleitoral não restará afetada, uma vez que a Corte estará dando plena vigência ao art. 16 da LC n. 64/90, que determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em período específico do calendário eleitoral no ano da eleição, e simultaneamente compatibilizando o disposto no art. 7º, caput, da Resolução TSE n. 23.478/16 à regra geral de contagem de prazos prevista no art. 219 do CPC.

Reitere-se que o entendimento de forma alguma causaria morosidade na tramitação dos feitos, pois a grande maioria dos prazos processuais nesta Especializada são extremamente exíguos na forma como prevista na legislação eleitoral, não sendo razoável permanecer a contagem fora dos dias úteis quando a manifesta intenção legislativa caminha em sentido contrário.

A título de exemplo, anoto que, na legislação eleitoral e, logicamente, fora do período eleitoral, vigora nesta Justiça Especial a previsão de cumprimento de prazos recursais em até três dias. Isso porque o art. 258 do Código Eleitoral prevê a regra geral de que “Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”. Igualmente, é de três dias o prazo para interposição do recurso inominado eleitoral previsto no art. 265, CE; dos embargos de declaração, previstos no art. 275, CE; e dos recursos especial e ordinário, previstos no art. 276 do Código Eleitoral.

A permanecer o entendimento de que o art. 219 do CPC é inaplicável, tem-se que, quando o tríduo começa numa sexta-feira, o prazo encerrar-se-ia na segunda-feira, estando o advogado e, por consequência, a parte, afetada pela contagem do prazo de forma contínua, pois os procuradores veem-se obrigados a debruçarem-se sobre temas complexos, que envolvem o exercício da cidadania e direitos indisponíveis, durante o fim de semana.

Então, nada mais natural que permitir à advocacia um direito constitucional já assegurado à maior parte das profissões.

Por fim, acompanho, na íntegra, o voto lançado pelo Des. Federal Paulo Afonso no pertinente à rejeição da preliminar de nulidade do feito por falta de citação dos dirigentes partidários.

A matéria foi tratada por este Tribunal no julgamento do RE 28-09, de minha relatoria, julgado na sessão de 12.12.2016 e publicado no DEJERS de 15.12.2016, merecendo ser transcrita a ementa do precedente:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

1. Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Matéria enfrentada por esta Corte. Todavia, no caso em exame, não vislumbrada utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, a falta de abertura de conta bancária específica, sem ter havido a determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo, dada a natureza subsidiária da responsabilização, a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes.

2. Não apresentação de livros obrigatórios e omissão na abertura de conta bancária específica, considerada esta última falha de natureza grave, suficiente a inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.

Provimento negado.

Apesar do posicionamento do relator, prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que a declaração de nulidade apenas decorreria se houvesse constatação de nulidade absoluta, circunstância que não se configura na hipótese dos autos, fazendo prevalecer a regra geral do sistema de nulidades condicionada ao princípio do prejuízo, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e do art. 282 do CPC.

No precedente foi ressaltado que o principal argumento a pesar contra a declaração da nulidade refere-se à preservação da segurança jurídica, pois o regramento prevendo a citação dos dirigentes partidários passou a viger apenas em janeiro de 2015, não devendo repercutir em feitos anteriores à publicação da regra.

As presentes contas tratam do exercício financeiro de 2014 e, por certo, a falta de participação dos dirigentes durante a tramitação do feito, na condição de partes, constitui um benefício, e não um prejuízo, devendo ser considerado que o § 2º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe ficar a cargo do juiz ou relator do feito decidir sobre a adequação do rito dos processos de prestações de contas, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

É preciso considerar que, até novembro de 2016, o entendimento deste Tribunal considerava desnecessária a citação dos responsáveis partidários nos processos de prestação de contas relativos a exercícios anteriores a 2015. Essa diretriz jurisprudencial somente foi alterada a partir do julgamento do RE 35-87, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, na sessão do dia 10.11.2016, data em que este Tribunal decidiu incluir os dirigentes partidários nos processos de prestação de contas originários da Corte, dos diretórios estaduais, que ainda não foram julgados.

Por tais razões, também acompanho as ponderações no sentido de que, por preservação da segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos do novo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos termos apresentados pelo Des. Federal Paulo Afonso, que sugeriu sejam os responsáveis partidários incluídos como partes nos feitos a partir a alteração do entendimento deste TRE.

Além disso, conforme consignado no acórdão prolatado no RE 28-09, a obrigação dos dirigentes partidários, recaída sobre as pessoas físicas do presidente e do tesoureiro da agremiação, é subsidiária em relação ao partido, e não solidária, tal como ocorre em casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Extraio esse entendimento do próprio texto da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95), que, no § 13 do art. 37, dispõe sobre a responsabilização apenas na hipótese de irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido:

§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Agrego a esses argumentos, ainda, o fato de que o apelo dirigido a este Tribunal é exclusivo do partido. Houvesse interposição de recurso pelo órgão ministerial com atribuição na origem invocando tal nulidade, a quem compete atuar nos processos de prestação de contas como fiscal da ordem jurídica, o deslinde poderia ser outro.

Mas o processo subiu a esta Corte com estabilização da relação jurídico-processual, não sendo caso de declaração de nulidade que não seja absoluta.

A declaração de nulidade e a consequente baixa dos autos para reabertura da instrução sequer teria utilidade ao feito, pois as contas foram reprovadas em face da ausência de conta bancária e da inexistência de registro de bens estimáveis, circunstância admitida pela agremiação partidária e incontroversa nos autos.

Ou seja, a irregularidade é insanável e não poderia ser afastada com a citação dos dirigentes partidários para oferecimento de defesa, pois a falha deveria ter sido resolvida no ano do exercício financeiro, 2014.

Sequer há determinação de restituição de valores ao Fundo Partidário ou de recolhimento de qualquer quantia ao Tesouro Nacional, e a citação dos responsáveis não teria o condão de modificar o exame das contas, uma vez que a agremiação deixou de abrir conta bancária durante o exercício.

Assim, eventual declaração de nulidade não aproveitaria ao resultado útil do processo.

Com base nesses argumentos, acompanho o voto do relator quanto à rejeição da preliminar de intempestividade recursal, aplicando ao feito o disposto no art. 219 do CPC, sem, contudo, considerar ilegal a previsão encetada no caput do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16, de acordo com a manifestação apresentada pelo Des. Federal Paulo Afonso.

Igualmente, acompanho o voto do Des. Federal Paulo Afonso no pertinente ao afastamento da prefacial de nulidade do feito por falta de citação dos dirigentes partidários.

Por fim, tendo em conta que a matéria tratada nos autos envolve interesse afeto à Ordem dos Advogados do Brasil, determino seja dada ciência deste acórdão, por ofício enviado à OAB-RS, tão logo publicada a decisão.

 

Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzalez:

Sra. Presidente, acompanho integralmente o voto do relator.