RE - 36898 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI interpôs representação por propaganda eleitoral irregular contra JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA, em razão da publicação de vídeo na rede social Facebook, na qual o representado acusa o representante de fraudar licitação contratando empresa de conhecidos para obter vantagem ilícita.

Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência (fls. 55-58), tornando definitiva a decisão liminar de exclusão do conteúdo. Interpostos embargos declaratórios pelo representante (fls. 63-64), foram estes acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicar multa ao representado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 66-67).

Representante e representado interpuseram recursos.

Em suas razões, o representante SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI requer a majoração do valor da multa, em razão da reiteração e gravidade da conduta (fls. 71-74).

Por sua vez, o representado JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA sustenta não ser candidato e não ter feito pedido de voto no vídeo impugnado, sendo sua página no Facebook visível somente a amigos. Assevera que o representante é pessoa pública, não estando, pois, imune a críticas. Requer a reforma da sentença, ao efeito de se julgar improcedente a representação (fls. 101-104).

Com contrarrazões (fls. 108-115 e 118-122), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso do representante e pelo provimento do recurso do representado para afastar a sanção aplicada (fls. 125-127v.).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas.

Os apelos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, a questão central dos recursos cinge-se à condenação imposta ao representado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da divulgação de vídeo ofensivo à honra do representante, no qual o acusava de contratar empresas sem prévio procedimento licitatório.

O representante deseja a majoração da multa e o representado busca ver-se isento dela.

Pois bem. A magistrada de primeiro grau julgou procedente a representação e aplicou multa ao representado com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/2015, que assim dispõem:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 24. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).

 

Contudo, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 126v.), afigura-se incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese que não se ajusta ao caso concreto.

Com razão o órgão ministerial.

A multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições restringe-se aos casos de anonimato, situação que não restou evidenciada nos autos, pois é incontroversa a autoria da publicação realizada pelo representado em sua página do Facebook.

E nesse sentido tem decidido este Regional:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação ofensiva e deferiu pedido de direito de resposta.

Irresignação postulando a fixação de multa.

Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

(Recurso n. 37879, Acórdão de 28.09.2016, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 28.09.2016.) (Grifei.)

Portanto, não se tratando a hipótese de publicação coberta pelo anonimato, descabe a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso do representante, e pelo provimento do recurso do representado, para afastar a multa a este aplicada.

É como voto, senhora Presidente.