RE - 28578 - Sessão: 30/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FREDERICO FERNANDES STEIMMETZ em face de sentença (fls. 35-37) proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa – que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante de publicação patrocinada realizada na rede social Facebook, violando o art. 57-C, caput, da Lei n. 9.504/97.

Em sua irresignação (fls. 42-44), o recorrente alega: a) inexistência, nos autos, de provas a demonstrar que a propaganda foi paga; b) que não há prova da autoria e do prévio conhecimento do recorrente; e c) que a publicidade foi insuficiente para desequilibrar o pleito no município. Requereu, por fim, a reforma da decisão para afastar a multa.

Apresentadas contrarrazões (fls. 48-49v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O órgão do Ministério Público Eleitoral, em atuação junto à 150ª Zona – Capão da Canoa –, ajuizou representação contra a Coligação Por Capão com Coração e Amor, integrada pelos partidos PDT, PSB, PSD, PRB, PR, SD e PPS, e Frederico Fernandes Steimmetz, atribuindo-lhes a realização de propaganda eleitoral paga na internet, consistente na divulgação, em página patrocinada, de candidaturas relativas ao pleito de 2016.

O juízo sentenciante julgou procedente a ação quanto ao representado Frederico Fernandes Steimmetz e o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.

Quanto à coligação representada, entretanto, o magistrado entendeu improcedente a representação, por considerar não comprovados a autoria e o prévio conhecimento.

Apenas o representado Frederico Steimmetz recorreu da sentença.

Tenho que há, nos autos, prova suficiente da realização de propaganda eleitoral paga na internet.

Como se percebe da cópia da publicação acostada à fl. 10, resta induvidoso tratar-se de publicidade patrocinada, na qual consta a divulgação das candidaturas de Frederico Fernandes Steimmetz e dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela Coligação Por Capão com Coração e Amor, tendo como destaque o termo “Patrocinado” sob a frase “Fred Steimmetz Candidato a Vereador”.

Abaixo da referida postagem, aparece a seguinte mensagem:

Não queremos grandes promessas, queremos realizações e estamos aí para fazer a diferença por isso vote com consciência. Fred Steimmetz

Além disso, constam as fotos dos candidatos aos pleitos majoritário ao lado do candidato à disputa proporcional Frederico Fernandes Steimmetz, além do registro de que houve 55 “curtidas”.

Outrossim, inexiste nos autos controvérsia acerca do momento de veiculação da propaganda em comento, qual seja, em período prévio ao pleito eleitoral de 2016 no Município de Capão da Canoa.

Esses elementos demonstram, de forma segura, que a publicidade foi divulgada mediante pagamento, o que é vedado pela legislação de regência.

Dito de outro modo, o termo “Patrocinado” explicita a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga. Nesse modelo publicitário, o anúncio é identificado como uma postagem no feed de notícias das pessoas que curtem a página, com a indicação de patrocínio para que saibam se tratar de propaganda paga. Quando os “seguidores” dessas pessoas curtem, comentam ou compartilham a postagem, a mensagem também é direcionada para os seus “amigos”, provocando um verdadeiro efeito multiplicador do número de acessos à postagem.

A contratação tem o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número maior de pessoas, definido pelo contratante de acordo com os seus objetivos e o potencial financeiro de investimento na campanha, prática que confronta a natureza gratuita desse meio de comunicação e a normativa do art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, em que é expressamente vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Art. 57-C .Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Incluído pelo art. 4º da Lei n. 12.034, de 2009.

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

Incluído pelo art. 4º da Lei n. 12.034, de 2009.

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

Incluído pelo art. 4º da Lei n. 12.034, de 2009.

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Incluído pelo art. 4º da Lei n. 12.034, de 2009.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Incluído pelo art. 4º da Lei n. 12.034, de 2009.

Nesse trilhar, pronunciou-se este Tribunal, como fazem ver os seguintes precedentes de minha lavra:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento.

(TRE/RS – RE 502-81 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 14.9.2016.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social.

Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo "patrocinado", localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha.

Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução.

Provimento.

(TRE/RS – Recurso Eleitoral n. 32197, Acórdão de 17.10.2016, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Igualmente, nesse mesmo sentido:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.

[...]

Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.

Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE/RS – RE n. 1380-79 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 03.11.2015)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. “Link” patrocinado. Art. 57-C, “caput”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.

1. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.165/15. No caso, postagem na rede social Facebook, por meio de “link” patrocinado, divulgando futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária. Ausentes no texto o pedido expresso de votos, menção ao nome para urna e do número de candidatura. Não evidenciados os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada.

2. Reconhecido, no entanto, o ilícito eleitoral consistente na veiculação paga na internet para divulgação de candidatura. Afronta ao art. 57-C, "caput", da Lei das Eleições. Contratação que tem por finalidade atingir maior número de usuários. É vedado valer-se de mecanismos que, por meio de remuneração paga a provedores de serviços, venham potencializar o acesso às mensagens. Mantida a multa cominada.

3. Não acolhimento do pedido ministerial para que o valor despendido com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas do candidato. Inadequação do meio escolhido para análise de questões afetas à contabilidade eleitoral. A arrecadação e os gastos na campanha constituem matéria com disciplina própria, prevista na Resolução TSE n. 23.463/15, que deve ser conhecida e processada no bojo da apropriada prestação de contas eleitorais, cujo julgamento compete originariamente ao juiz eleitoral da circunscrição do candidato.

4. Afastada, de ofício, a forma de correção monetária fixada na sentença.

Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE/RS – Recurso Eleitoral n. 3422, Acórdão de 21.11.2016, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

Embora não negue a veiculação da referida propaganda em período vedado, a defesa sustenta a inexistência de prova da autoria ou do prévio conhecimento da publicidade pelo representado, conforme exigência do art. 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

(Grifei.)

Não procede a tese defensiva.

O art. 40-B exige a prova do prévio conhecimento do beneficiário somente se ele não for o responsável pela publicidade.

No caso, a propaganda irregular foi publicada na página pessoal do representado na rede social Facebook. Assim, dada sua condição de titular da página, a mera alegação de que desconhecia ou não autorizou a propaganda não é suficiente para afastar a responsabilidade pela divulgação.

No ponto, merece transcrição o seguinte excerto da sentença guerreada (fls. 35-37), que adoto também como razões de decidir:

Não merece guarida a alegação do candidato ao pleito proporcional de que não foi o responsável pela criação da página na rede social, a qual teria sido criadas sem o seu conhecimento por uma pessoa chamada “Luana”.

Os documentos acostados às fls. 22-24 não evidenciam que a página tenha sido criada por “Luana”, indicando tão somente que a captura da imagem da tela de consulta à página patrocinada foi realizada por intermédio do perfil da referida pessoa.

Tendo o representado alegado que a página fora criada por “Luana”, deveria tê-la identificado e qualificado, eis que, certamente, a conhece muito bem.

Tanto assim, que obteve a senha para acessar o referido perfil, capturar as imagens e, ainda, cumprir a determinação de retirada, uma vez que as postagens de propagandas políticas e própria página patrocinada foram retiradas da rede social, imediatamente após a notificação, beirando a alegação de desconhecimento à má-fé processual.

A contratação de propaganda paga revela por si só a impossibilidade de desconhecimento da mesma. (grifei)

Nessa mesma linha, com assento na jurisprudência deste Tribunal, colho do parecer do Procurador Regional Eleitoral a seguinte passagem (fls. 52-55v.):

Afirma o representado que a responsável pela página patrocinada seria uma pessoa conhecida apenas como “Luana”, que teria criado o perfil sem seu conhecimento.

Todavia, compulsando os autos, percebo que a alegação do recorrente de não conhecer a pessoa responsável pela página é inverídica. Isto porque, conforme imagens de tela por ele acostadas às fls. 22-24, o candidato tem ciência do nome de usuário e senha de acesso da suposta administradora, tendo utilizado estas informações para suprimir o material impugnado. [...]

Uma vez demonstrado que o recorrente, se não autor da página, conhece tão intimamente a pessoa responsável por esta, ao ponto de ter acesso ao perfil pessoal da administradora, restou comprovado seu prévio conhecimento.

Nesse sentido, segue precedente deste TRE-RS:

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação. Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política (art.40-B da Lei das Eleições).

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

[...]

(Petição n. 160854, Acórdão de 16.10.2014, Relatora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 16.10.2014.)

Portanto, não merece reforma a sentença.

Logo, apesar de ter negado a prática do ilícito, atribuindo a criação da página a terceira pessoa, o representado não logrou sustentar suas alegações, nem mesmo suscitar dúvida acerca dos fatos ou provas trazidos ao processo.

Resulta que a responsabilidade do representado Frederico Fernandes Steimmetz é inconteste, na medida em que provada a divulgação patrocinada da sua candidatura oficial no ambiente virtual do Facebook.

Quanto à tese do recorrente de que a publicidade foi insuficiente para desequilibrar o pleito no município, considero que a questão foi muito bem analisada pelo Ministério Público Eleitoral, que sustentou, em sede de contrarrazões (fls. 48-49v.), tratar-se de alegação “absolutamente inócua, já que a simples constatação da violação legal da proibição da propaganda paga afigura-se suficiente para ensejar juízo condenatório”.

Portanto, entendo que os autos demonstram, à saciedade, que a propaganda eleitoral em tela foi divulgada na internet mediante pagamento, contrariando a determinação expressa do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, reproduzida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 23.

Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei

nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II- oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

Dessa forma, a confirmação da sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa fixada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00, com fulcro no § 2º do art. 57-C da Lei das Eleições, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por FREDERICO FERNANDES STEIMMETZ.