RE - 15344 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O TRABALHO (PMDB-PDT-PTB-PCdoB-DEM-SD) interpõe recurso em face da sentença (fls. 40-42) que julgou parcialmente procedente representação pela recorrente ajuizada, confirmando a liminar, que determinou a cessação da divulgação da pesquisa, ante o descumprimento parcial do disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15 – ausência de divulgação da margem de erro, do nível de confiança e da empresa responsável pela sua realização –, bem como entendeu pela não incidência da multa prevista no art. 66 da Resolução TSE n. 23.457/15, pois esta estaria condicionada ao reconhecimento de crime eleitoral, não havendo previsão de multa no plano cível.

Em suas razões, a recorrente requer a reforma da sentença ao efeito de que sejam os representados condenados ao pagamento da penalidade de multa, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 e art. 66 da Resolução TSE n. 23.457/15, tendo em vista as irregularidades tanto na divulgação da pesquisa eleitoral quanto na realização de propaganda no dia do pleito (fls. 44-47).

Com contrarrazões (fls. 50-62), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou que fosse reconhecido como prejudicado o recurso, ante a superveniente ausência do interesse de agir e perda do objeto (fls. 65-66v.).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, tal como consignou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, não há previsão de aplicação de sanção para o suposto descumprimento parcial do art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15, pois devidamente registrada a pesquisa em questão – RS-08178/2016 – e pelo fato de a multa prevista no art. 66 da Resolução TSE n. 23.457/15 ser aplicável apenas na seara criminal.

Contudo, ultrapassado o segundo turno das eleições municipais de 2016, e diante do consequente término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

E, na mesma linha, é a compreensão deste Regional:

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.

Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições.

Recurso prejudicado.

(TRE-RS, RE n. 54955, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.11.2016.)

Dessa forma, prejudicada a análise do presente recurso.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso interposto, por perda superveniente do interesse de agir e do objeto.