Cuida-se de agravo regimental interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão da fl. 58, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi, que havia determinado o pagamento voluntário do valor de R$ 30.000,00, por descumprimento de ordem de exclusão de perfil.
Em suas razões, afirma que a decisão monocrática não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento em função de sua intempestividade. Aduz que o aludido agravo não foi interposto contra a sentença prolatada, mas sim da sua intimação para pagamento da multa imposta, motivo pelo qual não há que se falar em intempestividade.
Refere que não participou do polo passivo da representação n. 15630.2016.621.0132, que tramitou no Juízo da 132ª Zona Eleitoral, por isso não poderia ter recorrido da sentença. Diz que, mesmo assim, cumpriu a determinação de remoção de perfis de sua plataforma.
Não obstante, em 27 de outubro de 2016, foi intimado para pagamento da importância de R$ 30.000,00, por suposto atraso.
Sustenta ser cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeira instância, especialmente em face do que dispõe o art. 15 do CPC. E, mesmo se não for admitido, pede que seja, pelo princípio da fungibilidade, recebido como recurso eleitoral.
Refere que a ordem de remoção do perfil de Marlise Freitas é demasiada e injustificadamente ampla, abrangendo não só o conteúdo eleitoral que pode vir a ser discutido e combatido em recurso próprio, mas também outras postagens de natureza totalmente diversa, sendo, portanto, nula de pleno direito.
Sintetiza os argumentos nos seguintes termos: a) o Facebook Brasil jamais se recusou a atender o comando judicial de V. Exa.; b) o tempo decorrido entre a notificação e o efetivo cumprimento não se deu por desídia do oficiado, mas apenas por circunstância excepcionalíssima; e 3) não houve qualquer prejuízo ao pleito eleitoral.
No mérito, pede que seu agravo de instrumento seja provido para revogar a multa imposta a título de astreintes. Refere que o agravado é parte ilegítima para efetuar a cobrança das astreintes, pois o TSE definiu que a legitimidade compete à Fazenda Pública e não ao representante da Representação Eleitoral.
Por fim, aduz ser possível a redução da multa aplicada e requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
É o relatório.
O presente agravo regimental é regular, tempestivo e comporta conhecimento.
Por ocasião da interposição do agravo de instrumento interposto pelo Facebook, assim me manifestei no despacho ora agravado da fl. 58:
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face de decisão proferida pelo juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi, que determinou o pagamento voluntário do valor de R$ 30.000,00, por descumprimento de ordem de exclusão de perfil.
Requer, caso não reja recebido o presente agravo, seja, pelo princípio da fungibilidade, admitido como recurso eleitoral.
É o relatório.
Decido.
Compulsando o sistema de acompanhamento processual desta Justiça Eleitoral, verifiquei que a RP sob n. 15630.2016.621.0132, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral, na qual foi determinada a multa por descumprimento da obrigação de excluir o perfil da representada Marlise Freitas, transitou em julgado em 25.10.2016.
Portanto, a presente peça, quer como de agravo de instrumento, quer como recurso eleitoral, não comporta conhecimento.
Com essas singelas considerações, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 39, inciso XX, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.
Em que pese a extensa peça de agravo regimental (fls. 64-90), não verifico razões para mudar o entendimento que já manifestei.
Inicialmente, saliento que o agravo de instrumento não foi conhecido diante do trânsito em julgado da sentença e não por sua intempestividade como refere o ora agravante.
Com efeito, tramitou junto ao Juízo da 132ª Zona Eleitoral, representação com pedido de direito de resposta, com sentença exarada em 05.9.2016, com o seguinte teor:
Vistos.
Trata-se de representação com pedido de direito de resposta, cumulado com liminar, ajuizado pelo PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Cleiton Bonadiman, candidato a Prefeito, em desfavor da Coligação do Bom Senso, Juntos pelo Desenvolvimento, Marlise Freitas, Carolina Ramos Martins e Morgana Schubert, sob a alegação de que as representadas Marlise, Caroline e Morgana teriam veiculado publicações na qual supostamente caluniam e difamam o candidato autor.
O pedido liminar foi indeferido as fls 22, tendo em vista a celeridade do trâmite das representações, também porque, os fatos narrados não causarão dano irreparável se aguardar o tramitar da demanda.
A certidão de fls 23, verso, dá conta de não localizar a representada Marlise Freitas.
O representante da coligação foi citado e intimado às fls. 25, às 16h06min do dia 25/08/2016, portanto tempestiva a defesa de fls. 28/41, já que dentro do prazo de 48hs.
As representadas Morgana Martins Schubert e Caroline Ramos Martins apresentaram defesa por advogado constituído em 30/08/2016, conforme fls. 45/51.
Em sede de defesa a Coligação e as representadas alegam estar apenas exercendo seu direito de livre manifestação do pensamento, requerendo o arquivamento da demanda, e juntando comprovante de exclusão dos comentários em discussão na lide.
Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral o qual opina pela parcial procedência da demanda.
Decido.
Inicialmente deve ser dito que a Representação embora nominada de "pedido de resposta" não preenche os requisitos do direito de resposta assegurado pela Legislação Eleitoral, de modo que é analisada como notícia de conduta/propaganda difamatória, caluniosa e injuriosa.
Sobre o tema, cumpre destacar o art. 57-D da Lei nº 9.504/97:
"É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica".
Assim, a pretensão genérica de proibir novas postagens que possam desabonar a conduta de qualquer dos candidatos da Coligação do PMDB, salvo melhor juízo, pode configurar censura prévia, o que a Constituição Federal expressamente veda.
Em não sendo anônima, a lei eleitoral privilegia a livre manifestação do pensamento, sem prejuízo de que, eventualmente o agente possa vir a responder por seus atos em outras esferas (cível ou criminal).
A intervenção nesse caso da internet deve ser mínima e sempre excepcional.
No caso dos autos, tal qual bem referiu o Ministério Público, as manifestações jocosas com o apelido do candidato Cleiton, ainda que completamente desnecessárias e de mau gosto não configuram nenhum ilícito eleitoral, de modo que não podem ser vedadas.
Já as expressões que podem configurar calúnia ou difamação podem ter sua divulgação na internet sustada para evitar maior dano aos envolvidos.
Isso sem contar da necessária ação por crime eleitoral, já tendo sido instaurado o expediente e designada audiência preliminar.
Em relação à representada Morgana Schubert, cumpre determinar, assim, que exclua do Facebook o comentário indicado como sendo de Ana Paula Castanho, indicado na fl. 12, pois manifestamente injurioso e de mau gosto.
De modo semelhante, as Representadas Carolina Ramos Martins e Morgana Schubert devem alterar os comentários descritos nas fls. 14 e 15, pois da forma como estão podem configurar calúnia ou no mínimo difamação, o que será apurado na esfera criminal eleitoral.
Ainda, como dito anteriormente o anonimato é vedado e não foi possível identificar de quem se trata a "Marlise Freitas" indicada na fl. 13, sendo que o por ela relatado configura, em tese, calúnia.
Resta, portanto, determinar ao Facebook que exclua o perfil e todos os comentários, publicações e compartilhamentos por ele realizados do perfil identificado na fl. 13.
Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na representação proposta pelo PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro e Cleiton Bonadiman, candidato a Prefeito, em desfavor da Coligação do Bom Senso, Juntos pelo Desenvolvimento, Marlise Freitas, Carolina Ramos Martins e Morgana Schubert para:
a) determinar que Morgana Schubert exclua do Facebook o comentário indicado como sendo de Ana Paula Castanho, indicado na fl. 12;
b) determinar que Carolina Ramos Martins e Morgana Schubert excluam ou alterem os comentários descritos nas fls. 14 e 15, pois da forma como estão podem configurar calúnia ou no mínimo difamação;
c) determinar ao Facebook que exclua o perfil e todos os comentários, publicações e compartilhamentos por ele realizados do perfil identificado na fl. 13 (Marlise Freitas). Fica expressamente consignado que se em 24 hs referida pessoa for identificada e alterar ou excluir referida postagem de modo ao relato não configurar calúnia ou difamação, o perfil poderá ser mantido.
O descumprimento das ordens acima em 48hs acarretará multa-diária de R$ 400,00 para Carolina e Morgana e de R$ 10.000,00 para o Facebook, sem prejuízo da sanção criminal compatível.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. (Grifei.)
A sentença transitou em julgado em 25.10.2016, consoante o sistema de acompanhamento processual dessa Justiça Eleitoral.
Apenas esse argumento já seria suficiente para manter a decisão agravada.
Mas, ainda que se fosse considerar a peça interposta como agravo de instrumento, pois interposto contra a decisão interlocutória que determinou ao Facebook adimplir o pagamento das astreintes fixadas na sentença, igualmente não é de ser conhecido o agravo de instrumento, pois manifestamente incabível na Justiça Eleitoral.
Explico.
O art. 19 da Resolução n. 23.478/16 do TSE é expresso ao referir a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
E, como já manifestado em diversos precedentes desta Corte, o recurso cabível à desconstituição de despacho de juiz eleitoral é o inominado, previsto no art. 265 do Código Eleitoral, no prazo de três dias disposto no art. 258 do mesmo Código, e não o agravo de instrumento, cujo cabimento, no processo eleitoral, resume-se às hipóteses dos arts. 279 e 282 do CE e, por exceção, às execuções fiscais de multas eleitorais que seguem o rito da Lei n. 6.830/80, e aos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença e adotam o procedimento da legislação processual civil comum.
Nessa medida, a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro que impede a fungibilidade recursal, não apenas em face da utilização do recurso diverso daquele expressamente previsto em lei para o caso concreto, mas porque o recurso inominado é interposto nos próprios autos e possibilita ao juiz eleitoral a faculdade da retratação.
Portanto, o presente agravo não comporta conhecimento.
De outra banda, as questões atinentes à legitimidade da cobrança da dívida, a forma de sua execução, ou mesmo a possível redução do valor fixado (R$ 30.000,00), são matérias que deverão ser suscitadas pelo agravante quando do ajuizamento da competente ação de cumprimento pela Advocacia-Geral da União.
Veja-se que, ainda se fosse conhecido o agravo de instrumento inicialmente interposto pelo Facebook, as matérias suscitadas pelo agravante pretendem rediscutir os termos da própria decisão transitada em julgado, o que obviamente não se afigura possível por essa via.
E, mais, ação rescisória somente é cabível perante o TSE e em casos que versarem sobre inelegibilidade consoante reiterados precedentes:
1. Nos termos do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, a ação rescisória somente terá cabimento perante o Tribunal Superior Eleitoral e em casos que versarem sobre inelegibilidade, não se prestando, portanto, a rescindir acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais já transitado em julgado. Precedentes: AgR-AR nº 169-27, rel. Min. José de Castro Meira, DJE de 28.8.2013; AgR-AR nº 9-02, relª. Minª. Luciana Lóssio, DJE de 26.8.2013.
2. É incabível o ajuizamento de "ação declaratória de nulidade", que pretende, na realidade, a rescisão de acórdão proferido em sede de representação por doação acima dos limites legais - já transitado em julgado -, com fundamento na ilicitude da prova e na não ocorrência do ilícito, matérias já amplamente discutidas e fundamentadamente decididas no âmbito da referida representação. Agravo regimental não provido.
(AgR-AI 499467 GO, rel. Min. Henrique Neves, julgamento: 20.02.2014, publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 070, data 11.04.2014, Página 92-93)
Com essas considerações, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao regimental interposto.
Defiro, outrossim, o pedido de que as intimações sejam realizadas em nome do patrono Celso de Faria Monteiro, conforme petição da fl. 65.