RE - 585 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO VERDE - PV de Capão Bonito do Sul/RS, contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2008, por ausência de movimentação financeira e de abertura de conta bancária.

Em seu recurso, sustenta que a simples ausência de abertura de conta bancária não enseja desaprovação das contas, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e da ausência de má-fé. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, as contas relativas ao exercício financeiro de 2008 do PV foram desaprovadas em razão das seguintes falhas apontadas no parecer conclusivo:

1) A prestação de contas foi apresentada sem qualquer movimentação financeira e sem registro de doações estimáveis em dinheiro. Conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, o não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. Ademais, depreende-se que, para a manutenção e funcionamento do partido, são necessários gastos com material de consumo, despesas com serviços cartorários (registro do Livro Diário), utilização de serviços contábeis e advocatícios (imprescindíveis para a elaboração e apresentação das prestações de contas à Justiça Eleitoral), entre outros.

2) Analisando-se a manifestação de fls. 82-84, há informação de que a conta corrente foi aberta somente em 12.04.2016. Assim, no ano de 2008, o partido político não possuía conta bancária, em desacordo com o exigido pela Resolução TSE n. 21.841/04.

[…]

Efetuado o exame da prestação de contas de fls. 62-64, o procurador do partido juntou os documentos de fls. 81-84. informou que houve a abartura de conta corrente n. 06.072441.0-9 (Banrisul) em 12.04.2016, fl. 83. juntou extrato bancário do referido mês, fl. 84. informou que os gastos com registro do Livro Diário e com serviços contábeis e advocatícios foram incorridos em janeiro de 2016 e que seriam quitados após a abertura da conta corrente. Apesar da manifestação, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas, tendo em vista que permanecem as irregularidades apontadas nos itens “I” e “IV” do exame das contas, fls. 62-63, já que, no ano de 2008, o partido não possuía conta bancária (foi aberta somente em 2016). Ademais, a manutenção e funcionamento do partido, leva a crer a existência de uma estrutura mínima, utilização de material de consumo, sendo que todas as doações de bens e serviços devem ser registradas, inclusive de bens imóveis utilizados para reuniões e convenções partidárias.

CONCLUSÃO Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com fulcro no inciso III, alínea “a” do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. (grifado).

No que refere à manutenção de conta bancária e a apresentação dos extratos bancários contemplando o período em exame, esses são explicitamente exigidos nos arts. 4º, 10, 12 e 14, inc. II, al. “l” e “n”, todos da Resolução TSE n. 21.841/04.

Irrelevante tenha ou não havido movimentação financeira no período, sendo imprescindível o cumprimento de tais exigências, sendo elas de cunho objetivo e o único meio pelo qual se faz a comprovação do ingresso e da saída de recursos financeiros, bem como se afere a veracidade das contas prestadas.

Nessa medida, é dever do partido a manutenção de conta bancária ativa durante todo o exercício, não sendo relevante, para fins de desoneração dessa responsabilidade, a ocorrência ou não de fraude ou má-fé por parte do partido em caso de descumprimento, o que, aliás, nem sequer é permitido pelas normas regentes da prestação de contas, não devendo prosperar, portanto, a irresignação do partido.

A partir desses dispositivos legais e regulamentares, a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser imprescindível a abertura e manutenção de conta bancária pela agremiação, seja para movimentar os recursos arrecadados, seja para demonstrar que não houve arrecadação de valores, como se verifica pela ementa de feito de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 45-97, julgado em 25.10.2016).

Dessa forma, a falha causa inequívoco prejuízo à transparência das contas, devendo ser mantido o juízo de desaprovação.

Quanto à sanção de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixada em primeiro grau pelo período de 6 (seis) meses, entendo que tal penalidade deve ser reduzida para 1 (um) mês de suspensão, pois a agremiação portou-se de boa-fé no decorrer do processo, prestando esclarecimentos sobre as falhas apontadas e, além disso, não há notícias de que tenha recebido valores oriundos do Fundo Partidário, amenizando os prejuízos da ausência da conta bancária.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês.