RE - 176 - Sessão: 08/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Giruá (fls. 118-121) recorre da sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2014 e determinou o recolhimento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 28, incs. II e IV, da Resolução do TSE n. 21.841/04 (fls. 110-113).

De acordo com o parecer conclusivo (fls. 85-87) seguem os seguintes apontamentos: 1) irregularidades na movimentação contábil, operacional ou patrimonial do partido; 2) recebimentos oriundos de fonte vedada que totalizam R$600,00; e 3) divergência nos documentos apresentados relativamente aos valores contabilizados e às despesas.

Na petição recursal, alega-se que os doadores considerados como autoridade não se enquadram em tal conceito, pois cumprem ordens do prefeito e que os cargos de assessor e secretário não estão investidos de poder de decisão. Para tanto, requer a reforma da sentença para que a presente prestação de contas seja aprovada.

Nesta instância, a ilustrada Procuradoria Regional Eleitoral opina, preliminarmente, pela nulidade da sentença para citação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e pela desaprovação das contas (fls. 125-136).

É o relatório.

 

VOTO

Desenvolvo meu voto por tópicos, em ordem jurídica.

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 23.8.2016, uma terça-feira (fl. 114), e a petição recursal, protocolada em cartório no dia 26.8.2016, uma sexta-feira (fl. 118), sendo, portanto, tempestivo o recurso, que é também cabível diante da sentença proferida e dos seus efeitos predominantes: condenatório, declaratório e mandamental – contrários ao interesse do partido recorrente.

Justifica-se, pois, o conhecimento do recurso.

Questão preliminar da inclusão dos responsáveis partidários suscitada no parecer do Procurador da República da qual decorreria a nulidade da sentença

A questão em si tem suscitado controvérsia e divergência de opiniões, pareceres e julgados, sentenças e acórdãos. Neste mesmo caso, em um primeiro momento, ponderei e iria votar nos termos do parecer do ilustrado Procurador da República. Adveio ponderação diferente do Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo. Achei melhor adiar o julgamento de ontem para hoje.

As circunstâncias procedimentais justificam a superação da questão preliminar, porque precluiu.

No juízo, os dirigentes partidários foram excluídos em decisão bem determinada e específica (fl. 61, verso). O ilustrado órgão do Ministério Público foi intimado e deixou de recorrer (fl. 62). A decisão do juízo e a inexistência de recurso do Ministério Público justificou-se plenamente na orientação vigente na ocasião no Tribunal Superior Eleitoral relativamente ao ano de 2014. O certo ou o errado precluiu, pode-se e deve-se assim dizer.

A sentença assim se justifica em relação ao partido, segundo a qual se desaprova a prestação das contas do exercício em referência e sanciona-se o partido. Assim como se desenvolveu o procedimento, a sentença tem eficácia e é oponível ao partido político.

Mesmo assim, no plano ideal de cogitação e que se permitirá no âmbito do processo caso advenham novas circunstâncias, é dado pensar que na fase do cumprimento da sentença em caráter geral pode-se alcançar a pessoa dos dirigentes havendo circunstâncias e razões análogas à desconsideração da personalidade jurídica.

Nas circunstâncias procedimentais atuais, os dirigentes foram excluídos, adveio sentença em direção ao partido, da qual recorre o partido exclusivamente. A procedência da questão preliminar, na prática, resultaria retroação do procedimento com superação da preclusão operada e em detrimento ou prejuízo do recurso exclusivo da própria defesa, em situação que se poderá agravar ou ampliar a própria sentença sem recurso do Ministério Público. 

Assim, compreendendo e reconhecendo o parecer criterioso da Procuradoria da República, supero a questão preliminar para julgar no mérito.

Assim também meu voto assemelha-se ao seguinte julgado deste Tribunal, assim ementado e com ênfase nos princípios da vedação da reformatio in pejus, da segurança jurídica e da isonomia processual, com mais ênfase ainda na preclusão procedimental ou processual:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês. 1. Afastada a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Matéria enfrentada por esta Corte. Todavia, no caso em exame, não vislumbrada utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Desaprovação das contas por falha insanável, a falta de abertura de conta bancária específica, sem ter havido a determinação judicial para restituição de valores ao Fundo Partidário ou ao Erário. Prevalência da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo, dada a natureza subsidiária da responsabilização, a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes. 2. Não apresentação de livros obrigatórios e omissão na abertura de conta bancária específica, considerada esta última falha de natureza grave, suficiente a inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória. Provimento negado.

(RE 28-09, julgado em 13.12.2016, Relator: Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.)

Afasto, portanto, a questão preliminar suscitada.

 

Mérito

Cuida-se de recurso interposto pelo PT de Giruá contra sentença da 127ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2014 em razão do recebimento de recursos de fontes vedadas de arrecadação, provenientes de contribuintes intitulados autoridades.

A juíza eleitoral determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano e o recolhimento ao Tesouro Nacional no valor irregularmente recebido.

Em sua irresignação (fls. 118-21), o recorrente afirmou que não se trata de recursos oriundos de fonte vedada, tendo em vista que os cargos dos doadores não se enquadram na condição de autoridade tipificada no inc. II do art. 5º da Resolução TSE nº 21.841/04. Referiu que se deve compreender por autoridade aquele servidor público investido de poder de decisão, o que não ocorre no desempenho das atribuições de “assessor” e “secretário”, haja vista que ambos os casos cumprem ordens do prefeito.

A tese do recorrente – de que a única autoridade é o prefeito – não tem razão.

Conhecida a evolução jurisprudencial sobre o tema, fato é que, atualmente, o conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de assessoramento.

Relacionam-se os seguintes julgados do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício 2012. Doação de fonte vedada. Configura recurso de fonte vedada o recebimento de doação advinda de titular de cargo demissível ad nutum da administração direta ou indireta, que detenha condição de autoridade. Afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. Recolhimento do valor indevidamente recebido ao mesmo fundo. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 4582 – Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère – 29.9.2014)

 

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011. Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 3480 – Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet – 26.8.2014)

Em relação às doações oriundas de fontes vedadas, a sentença, ao adotar o parecer técnico conclusivo constante nos autos, conclui que os doadores JARBAS FELÍCIO CARDOSO (Secretário de Administração), RICARDO ROGÉRIO JURENICK (Assessor Secretário) e MÁRCIO ADRIANO ROSA DA SILVA (Secretário) ocupavam cargos de chefia ou direção na Prefeitura de Giruá nas datas em que realizaram as suas contribuições.

Como anteriormente mencionado, exclui-se do conceito de autoridade o cargo de assessoramento.

É preciso reunir as considerações e concluir.

No parecer conclusivo (fl. 86v.) quanto na análise técnica (fl. 103), a nomenclatura do cargo de RICARDO ROGÉRIO JURENICK é de “Assessor Secretário”. Indicia-se assessoria, entretanto, pelas informações constantes dos autos, há dúvida acerca da sua natureza, se de assessoramento, chefia ou direção.

Realizada consulta ao Portal Transparência do Município de Giruá, bem como à Lei Municipal n. 6.020, de 29 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos do Município de Giruá, constatou-se que RICARDO ROGÉRIO JURENICK foi nomeado “Assessor”, com data de admissão em 28.2.2013 e exonerado em 01.7.2016 – Portaria n. 6.815/2016.

Justifica-se, pois, na qualidade de assessor, a doação da parte dele, correspondente a R$ 200,00.

Em consequência, a irregularidade das contribuições dos dois outros doadores ocupantes de cargos enquadrados no conceito de autoridade pública, especificamente em cargos de secretários, limita-se ao valor doado de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Além do recebimento de recursos de fontes vedadas, foram identificadas outras duas irregularidades:

a) avaliação das doações estimáveis em dinheiro não foram realizadas com base nos preços praticados no mercado (art. 4º, § 3º, I, Resolução TSE n. 21.841/04), e

b) divergência nos documentos apresentados relativamente aos gastos de caráter eleitoral.

Ressalta-se que a irregularidade na avaliação das doações estimáveis em dinheiro, sem considerar o preço praticado no mercado, interferiu diretamente no valor considerado doado por JARBAS e MÁRCIO – R$ 200,00 cada um –, a ser recolhido ao Tesouro Nacional, oriundo de fonte vedada.

Nesse contexto, mesmo que o valor a ser recolhido seja diminuto – no total de R$ 400,00 –, as irregularidades praticadas pelo partido, quando associadas, são graves e suficientes para manter o juízo de desaprovação e sujeitar o órgão partidário ao disposto no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 12.034/09):

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.

[…]

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Por fim, embora não constitua objeto específico do recurso, está implícito, além de ser consequência da redução do valor de R$ 600,00 para R$ 400,00, pondero que a sanção aplicada deve ser modulada. O valor em si não é expressivo e a suspensão do Fundo Partidário por um ano é demais. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da dosimetria da sanção, aliada ao exemplo que deve significar, proponho, de acordo com a ação da jurisprudência deste Tribunal Eleitoral, a suspensão por 3 (três) meses.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar e reafirmada a rejeição das contas, VOTO pelo parcial provimento do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Giruá para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 400,00 (quatrocentos reais) e reduzir o período da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.

É o voto que submeto à elevada apreciação do Pleno do Tribunal.