RE - 54482 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO contra sentença do Juízo da 50ª ZE – São Jerônimo – (fls. 103-105v.) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e manipulação de resultado de pesquisa eleitoral proposta em face de SIMON EBERLE DE SOUZA e EDILON OLIVEIRA LOPES, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito de Charqueadas.

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a ação foi ajuizada também contra a empresa jornalística e o instituto de pesquisa envolvidos nos fatos, e que foi equivocada a decisão do juízo a quo ao determinar a exclusão desses investigados do feito. Afirma que dever ser reconhecida a realização de pesquisa fraudulenta dirigida a manipular a vontade dos eleitores. Requer a reforma da decisão com a condenação dos recorridos (fls. 109-112).

Contrarrazões oferecidas (fls. 116-120), foram os autos à Procuradoria Eleitoral que opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 126-133v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de Intempestividade

 

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade recursal.

O recurso em AIJE possui prazo de três dias a partir da publicação ou intimação da sentença, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral.

Na hipótese dos autos, a recorrente foi intimada da sentença em 21.10.2016 (fl. 108 e verso), e o recurso foi interposto somente em 25.10.2016 (fl. 109), quando já transcorrido o tríduo legal, que teve como prazo fatal o dia 24.10.2016, razão pela qual deixo de conhecê-lo, por intempestivo.

 

Pelo exposto, VOTO pelo não conhecimento do presente recurso.