RE - 25094 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS interpõe recurso em face da sentença (fl. 16 e verso) que julgou procedente representação pela recorrente ajuizada contra os recorridos, reconhecendo a irregularidade de propaganda eleitoral em face da ausência de denominação da coligação majoritária, deixando, porém, de aplicar multa.

Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva de CLAITON GONÇALVES e do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Farroupilha, alegando que os partidos são responsáveis pelos atos de seus candidatos, e a irregularidade deu-se na logomarca da chapa majoritária. No mérito, assevera ser a sentença demasiadamente benéfica aos infratores, que seriam “contumazes reincidentes neste tipo de infração eleitoral”. Afirma que os representados utilizaram-se da imprensa para ampliar o impacto do ilícito. Por fim, requer a reforma da sentença com a aplicação de multa a todos os representados (fls. 18-20v.).

Com contrarrazões (fls. 21-22v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 25-28).

É o relatório.

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Em preliminar, insurge-se a recorrente contra a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos representados COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD – PCdoB), COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB – REDE), CLAITON GONÇALVES e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Farroupilha.

Com razão a recorrente.

A propaganda impugnada (fl. 03), veiculada no jornal “O Farroupilha”, edição de 16.09.2016, é do candidato a vereador VINICIUS GRAZZIOTIN DE CEZARO (Prof. Vini), e nela consta também referência aos candidatos do pleito majoritário, razão pela qual se aplica, à hipótese, a regra do art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

E, no mesmo norte, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. AFIXAÇÃO DE FAIXAS E PLACAS DE CANDIDATOS AO LONGO DE ÁREAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COLIGAÇÕES. MULTA. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 37, § 1°, DA LEI N. 9.504/1997. DESPROVIMENTO.

1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos.

2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado.

3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI n. 231417, Rel. Min. Gilmar Mendes, Acórdão de 19.8.2014.)

Portanto, acolho a preliminar suscitada pela recorrente e reconheço a legitimidade passiva dos representados Coligação União Por Farroupilha (PDT - PSD - PCdoB), Coligação Farroupilha Sonha, Faz e Acontece (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE), Claiton Gonçalves e Partido dos Trabalhadores - PT DE FARROUPILHA.

 

Contudo, no mérito, igual sorte não possui a coligação recorrente.

A Coligação Todos Juntos postula a aplicação de multa por propaganda irregular, pois reconhecida pelo juízo de primeiro grau (fl. 16 e verso) a ausência da denominação da coligação majoritária Farroupilha Sonha, Faz e Acontece no impresso publicitário do candidato a vereador Vinicius Grazziotin de Cezaro, veiculado no jornal “O Farroupilha” (fl. 03).

Reconheço a ilicitude da propaganda, pois o § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97 estabelece que na “propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação”, e, de fato, na publicidade impugnada, embora de candidato proporcional, há referência à chapa majoritária, não sendo, contudo, utilizada a denominação da Coligação Farroupilha Sonha, Faz e Acontece, violando a norma legal mencionada.

Entretanto, o apelo não merece provimento.

Isso porque, tal como bem pontuado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fl. 27), “inexiste previsão de sanção em decorrência da irregularidade narrada neste feito”.

E a amparar esta compreensão, o órgão ministerial relacionou jurisprudência de outros Tribunais Regionais Eleitorais que decidiram pela não incidência da multa em situações semelhantes à ora analisada. Vejamos:

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - MATERIAL IMPRESSO - "SANTINHOS" SEM IDENTIFICAÇÃO DO CNPJ E DA TIRAGEM - IRREGULARIDADE - ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, RESOLUÇÃO 22.718/2008 - PRELIMINAR - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - REJEITADA - MÉRITO - MULTA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPROVIMENTO.

1. Preliminar. Rejeita-se a preliminar de inexistência de fundamentos de fato e de direito, quando o recorrente fundamenta a contento as razões de seu inconformismo, expondo de maneira clara e inteligível as suas alegações, não se constituindo estas mera reprodução da petição inicial.

2. Mérito. A propaganda eleitoral impressa sem as informações exigidas pelo art. 15, parágrafo único, da Resolução-TSE 22.718/2008, não enseja outra providência senão a retirada de circulação, haja vista a falta de previsão legal de aplicação de multa.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TRE-PA - Recurso Eleitoral n. 4304, Acórdão n. 23298 de 17.8.2010, Relator JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24.8.2010, Página 3-4.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA. CONFECÇÃO DE "SANTINHOS" EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 5º e 6º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.370. CONFISSÃO. PROPAGANDA IRREGULAR CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO MATERIAL GRÁFICO RESPECTIVO. ESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

1. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (art.242, Código Eleitoral)

2. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. (art.6º, §2º, da Lei 9.504/97)

3. No entanto, considerando a ausência de previsão legal específica nos dispositivos acima citados, torna-se indiscutível a imposição de pena de multa por descumprimento do art. 242 do Código Eleitoral e do art. 6 º da Lei n. 9.504/97.

4. A multa de astreintes não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório, mas sim intimidatório. Objetiva-se, destarte, o cumprimento pelo próprio réu do específico comportamento pretendido pelo autor, agindo no ânimo do obrigado para que cumpra a ordem judicial. Para este mister, a multa há de ser suficiente e proporcional.

5. No presente caso, a multa aplicada fora suficiente a ponto de criar no obrigado o receio quanto às consequências do seu descumprimento, razão pela qual deve ser mantida.

6. Desprovimento do Recurso.

(TRE-SE - RECURSO ELEITORAL n. 24565, Acórdão n. 1127/2012 de 07.10.2012, Relatora LIDIANE VIEIRA BOMFIM PINHEIRO DE MENESES, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 188, Data 10.10.2012, Página 10-11.) (Grifei.)

Consequentemente, andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer a irregularidade da propaganda em face da ausência da denominação da coligação majoritária, determinando que, nas próximas publicações, o candidato Vinicius atendesse às normas legais, sob pena de incidência de multa, deixando de aplicar sanção pecuniária por ausência de previsão legal.

Portanto, não sendo o caso de aplicação de multa, deve ser mantida hígida a sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO por acolher a preliminar de legitimidade passiva suscitada pela recorrente e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.