RE - 9138 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

(Voto-vista)

Muito respeitando o criterioso voto do juiz relator, penso que o recurso interposto pelo Partido Social Cristão – PSC de Cidreira deve ser considerado intempestivo.

E assim o faço apresentando voto divergente, autônomo, na medida em que a manifestação escrita do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, somada àquela por ele lançada verbalmente na sessão do dia 23.11.2016, expressam reflexões sob a roupagem de uma declaração de voto.

Primeiramente, chamo a atenção para o fato de a irregularidade sob exame consistir na ausência de apontamento de qualquer movimentação financeira durante o exercício de 2014, inclusive de doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, ao lado da inexistência de conta bancária e dos extratos bancários correspondentes. Tal cenário levou a magistrada de origem a desaprovar as contas e a suspender o recebimento de quotas do Fundo Partidário por 01 (um) ano.

Independentemente do crivo que se possa fazer no tocante ao prazo de suspensão, consigno que a natureza da falha detectada é daquelas que, na hipótese de ser apreciada, remete à inexorável conclusão pela reprovação das contas, malgrado o recurso interposto.

Prossigo.

As razões que me levam a entender o recurso como intempestivo passam, inicialmente, por algumas das observações lançadas pelos juízes Luciano André Losekann e Silvio Ronaldo naquela sessão de julgamento, as quais se distinguem pela sua proficuidade.

A primeira condiz com a segurança jurídica no âmbito desta Especializada, em um cenário onde os interessados nutrem a expectativa de que as regras justapostas, como as de cunho processual, guardem uniformidade e coerência sob o prisma lógico-temporal. Não por acaso, aliás, a sintomática intenção dos juízes Losekann e Silvio Ronaldo, na última sessão, de que este Tribunal formulasse Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a fim de obter-se o entendimento daquela Corte. Aliás, no âmbito administrativo, este Tribunal inclusive já tinha preparado um esboço da referida consulta, ciente da importância do tema.

Nada obstante, a consulta é desnecessária, na medida em que o TSE já estendeu a todos os Regionais a interpretação almejada. Não só por meio da norma expressa no caput do artigo 7º da Resolução n. 23.478/16, segundo a qual “o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”, mas sobretudo sob o viés jurisdicional.

De fato, para além das diversas decisões monocráticas referidas pelo Dr. Silvio Ronaldo em sua declaração de voto, há decisões colegiadas do TSE reiterando a inaplicabilidade da forma de contagem prevista no artigo 219 do CPC aos feitos eleitorais, pondo fim à eventual dúvida quanto ao entendimento daquele Sodalício nos casos em concreto.

Transcrevo a ementa de um dos julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. INTEMPESTIVIDADE

1. É intempestivo o agravo interposto após o prazo de três dias contados da decisão monocrática.

2. Não se aplica à Justiça Eleitoral a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil, consoante entendimento da maioria desta Corte. Ressalva de entendimento do relator.

Agravo regimental não conhecido.

(TSE – AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 308452 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – Diário de justiça eletrônico de 27.6.2016 - grifei.)

Colho do referido aresto, por percuciente, o seguinte excerto:

Todavia, o agravo é intempestivo. A decisão agravada foi publicada em 25.5.2016, quarta-feira (fl. 220), e o recurso foi interposto em 31.5.2016, terça-feira (fl. 223), por advogado habilitado nos autos (procuração à fl. 9).

Anote-se que o entendimento desta Corte, com a ressalva do meu ponto de vista, é no sentido de que a sistemática da contagem de prazo prevista no art. 219 do novo Código de Processo Civil não é aplicável aos processos eleitorais. Nessa linha foi o julgamento do ED-REspe n° 533-80, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 2.6.2016.

Destaco o seguinte trecho da ementa do referido julgado:

INTEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 219 DO CNPC NO PROCESSO ELEITORAL.

INCOMPATIBILIDADE SISTÊMICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A norma contida no art. 219 do NCPC, relativa à contagem de prazos processuais, não se aplica ao processo eleitoral, dada a flagrante incompatibilidade com os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral, especialmente o da celeridade, do qual é corolário a garantia constitucional da razoável duração do processo.

Cito, ainda, trecho do voto proferido pela relatora, acolhido à unanimidade por este Tribunal:

A norma contida no art. 219 do NCPC, relativa à contagem de prazos processuais, não se aplica ao processo eleitoral, dada a flagrante incompatibilidade com os princípios informadores do Direito Processual Eleitoral, especialmente o da celeridade, do qual é corolário a garantia constitucional da razoável duração do processo.

Tal garantia, inclusive, foi incorporada pelo ordenamento jurídico eleitoral a partir do art. 97-A da Lei das Eleições (inserido pela Lei n° 12.034/2009), que estabeleceu como duração razoável do processo no âmbito eleitoral o período de 1 (um) ano de tramitação em todas as instâncias. Isso porque, a demora na solução das causas eleitorais, além de acarretar danos a candidatos e partidos (em virtude do prazo certo dos mandatos), gera instabilidade no cenário das eleições e na própria governança política, atentando contra a credibilidade do processo eletivo.

Justamente por verificar essas especificidades do processo eleitoral, a reclamar a rápida solução dos litígios, este Tribunal já afastou a incidência de normas legais que importavam em desprestígio ao princípio da celeridade. Por exemplo:

[...]

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PRAZOS. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei n° 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade.

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - ESCOLHA DE CANDIDATOS. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações.

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES – PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. […] (MS n° 362842, rei. Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJE de 16/02/2011, sem grifos no original)

FAC-SÍMILE - FORMALIDADE - LEI N° 9.800/99 - MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, em relação a qual guardo profunda reserva, em processo de competência da Justiça Eleitoral não incide a norma da Lei n° 9.800/99 relativa à apresentação do original transmitido via fac-símile.

RECURSO ESPECIAL - PREMISSAS FÁTICAS – No julgamento do especial prevalece a verdade tática formal retratada no acórdão impugnado, sendo descabido o revolvimento da prova.

(AgR-AI n° 5222, rei. Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, DJ de 12/08/2005)

Do inteiro teor desse último precedente, inclusive, extrai-se do voto do Ministro CAPUTO BASTOS:

Ressalto que, considerando os princípios que norteiam a Justiça Eleitoral, em especial os da economia e celeridade processuais, se mostra conveniente a adoção da medida, o que, sem dúvida nenhuma, contribui para agilizar o processo eleitoral como um todo, dando maior eficiência na prestação jurisdicional, (sem grifos no original)

Também no julgamento do ARESPE n° 26.904/RR (Ac. De 27/11/2007, Relator Min. CESAR PELUSO), esta Corte entendeu ser de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para oposição de embargos declaratórios nas representações do art. 96 da Lei das Eleições, afastando a regra prevista no art. 275, §1°, do Código Eleitoral, que expressamente estabelece o prazo de 3 (três) dias para a interposição dos embargos de declaração, por entender que "em homenagem à celeridade processual e à homogeneidade dos prazos para recorrer nas representações fincadas no art. 96 da Lei n° 9.504/97, deve prevalecer o entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra acórdão regional, nessa hipótese, também devem ser manejados no prazo máximo de 24 horas".

Por fim, registro que ao estabelecer as diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, esta Corte decidiu afastar, por Resolução, a incidência do art. 219 do NCPC, por ausência de compatibilidade sistêmica da referida norma com o processo eleitoral. [...]

Por essas razões, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.

Nessa linha, agrego algumas ponderações.

Em um contexto “puramente eleitoral”, de viés processual, o centro do presente debate está nos limites do poder regulamentar do TSE, especialmente quando em aparente conflito com leis federais, de cunho infra-constitucional, como a que instituiu o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/16).

O prestigiado autor Manoel Carlos de Almeida Neto (em Direito Eleitoral Regulador, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2014) bem introduz o tema, ao explicitar o alcance da competência do TSE para a elaboração de suas resoluções:

Assim, como já examinado em capítulos anteriores, o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) foi recepcionado pela Constituição como lei complementar, em sentido material, e assentou competência privativa ao Tribunal Superior Eleitoral para, em caráter normativo e regulamentar, elaborar o seu regimento interno, fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei; expedir as instruções que julgar convenientes à execução do referido diploma normativo; responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político; e tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral (art. 23).

Assim é que, ao contrário do sinalizado pelo douto relator, com o máximo respeito, penso que o TSE não violou texto de lei e tampouco preencheu lacuna existente no ordenamento.

Tangente ao aspecto formal, veja-se que a Lei n. 9.096/95, que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, expressamente estabelece, em seu art. 61, que “o Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei”, legitimando a criação da resolução que disciplina todo o procedimento nos processos de prestação de contas partidárias; atualmente, a Resolução TSE sob n. 23.464/15, cuja exposição de motivos dá conta, justamente, de que se está a regulamentar o disposto no Título III da Lei n. 9.096/95 (“Das Finanças e Contabilidade dos Partidos”).

Assim sendo, tendo sido atribuída ao TSE a tarefa de disciplinar todo o procedimento das prestações de contas partidárias, não se mostra arrazoado inibir-lhe a possibilidade de expedir resolução a respeito de aspectos processuais relevantes para o respectivo trâmite, como a respeitante à forma de contagem de prazos.

Reitero: o TSE não está a modificar lei em seu sentido formal, mas resolução por ele criada, a qual foi devidamente autorizada por lei.

E assim o fez com substrato nos vetores que norteiam a Justiça Eleitoral desde sempre (aspecto material), dada a sua natureza específica, especializada, como o princípio da celeridade, do qual é corolário a garantia constitucional da razoável duração do processo.

Como visto no precedente acima colacionado, “tal garantia, inclusive, foi incorporada pelo ordenamento jurídico eleitoral a partir do art. 97-A da Lei das Eleições (inserido pela Lei n. 12.034/2009), que estabeleceu como duração razoável do processo no âmbito eleitoral o período de 1 (um) ano de tramitação em todas as instâncias. Isso porque, a demora na solução das causas eleitorais, além de acarretar danos a candidatos e partidos (em virtude do prazo certo dos mandatos), gera instabilidade no cenário das eleições e na própria governança política, atentando contra a credibilidade do processo eletivo”.

Vale dizer que lacuna ou ausência de respaldo em lei não há, tendo sido disposto pelo TSE, especificadamente, o regramento atinente a prazos processuais à luz do conjunto de valores próprios da dinâmica processual eleitoral.

Nesse mesmo sentido, peço vênia para transcrever, parcialmente, a exposição de motivos da Resolução TSE 23.478/16 pelo MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Fixadas essas premissas, cumpre reafirmar, preliminarmente, a aplicabilidade subsidiária das regras do Código de Processo Civil aos processos de competência da Justiça Eleitoral, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte.

A propósito, destaco os seguintes precedentes:

Questão de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário. Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar n° 64/90. Registro de candidato. Adoção. Eleições 2004.

O rito ordinário que deve ser observado na tramitação da ação de impugnação de mandado eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar n° 64/90, não o do Código de Processo Civil, cujas disposições são aplicáveis apenas subsidiariamente.

As peculiaridades do processo eleitoral - em especial o prazo certo do mandato - exigem a adoção dos procedimentos céleres próprios do Direito Eleitoral, respeitadas, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.

(Questão de Ordem na Instrução n° 81, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 9.3.2014.)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI N° 12.322/2010. ALTERAÇÃO DO ART. 544 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO DO NÚCLEO DE ANÁLISE PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE.

1. Considerando os benefícios trazidos pela Lei n° 12.322/2010 ao agravo, bem como a ausência de incompatibilidade entre o procedimento trazido pela recente modificação legislativa e a natureza dos feitos eleitorais, cuja apreciação demanda rápida resposta do Poder Judiciário, é de se aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, a nova redação conferida ao art. 544 do CPC, apenas no que concerne à interposição do agravo de decisão obstativa de recurso especial nos próprios autos do processo principal, mantendo-se, todavia, o prazo recursal de três dias, previsto no Código Eleitoral.

2. A regra para interposição do agravo de instrumento, na sistemática prevista pelo Código Eleitoral, não configura norma especial criada pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, não incidindo, portanto, princípio de que a regra geral posterior não derroga a especial anterior.

3. Tendo em vista a adoção das modificações introduzidas no art. 544 do CPC, resta prejudicada a criação do Núcleo de Análise Processual, proposto pela Secretaria Judicial deste Tribunal.

(Processo Administrativo n. 1446-83, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, DJe de 18.5.2012.)

 

Quanto ao ponto, é válido destacar, ainda, as importantes reflexões trazidas pelo e. Min. Tarcisio Vieira, incorporadas pelo parecer da Asesp:

Deveras, o Código de Processo Civil desde sempre foi aplicado subsidiariamente aos feitos eleitorais. Aplicação subsidiária que sempre propugnou pela existência de dois requisitos: (i) lacuna e (ii) compatibilidade sistêmica.

Foi, assim, por exemplo, que restaram introduzidas, no sistema processual eleitoral brasileiro, inúmeras novidades trazidas à baila em reformas pontuais empreendidas no sistema processual comum, a exemplo do efeito interruptivo dos embargos de declaração, da técnica de retenção do recurso especial eleitoral dirigido contra decisões interlocutórias, da ampliação do rol de documentos de traslado obrigatório na formação de agravo de instrumento manejado em face de decisão que implicava a negativa de seguimento de especiais eleitorais e, mais recentemente, da introdução na seara eleitoral da figura do agravo nos próprios autos, de que cuidou a Lei n° 12.322/1 0.

Para aplicar as novas nuances processuais comuns aos processos eleitorais, a Justiça Eleitoral sempre se perguntou:

Há norma processual eleitoral específica?;

A importação subsidiária implica desarmonia sistêmica?

E conviveram muito bem, assim, em simbiose, os sistemas processuais civil e eleitoral. Décadas a fio. Sem sobressaltos.

(FI. 59)

Por outro lado, ao cuidar da aplicação das normas processuais, legislador consignou expressamente a aplicação subsidiária e supletiva do novo código aos processos eleitorais, findando por suscitar outra importante discussão, que merece interpretação cuidadosa, sobretudo na perspectiva de orientação aos Tribunais e Juízes Eleitorais.

Para melhor elucidar a questão, valho-me, novamente, das ponderações realizadas pelo Mm. Tarcisio Vieira:

No NCPC, o legislador foi além. Não se contentou com a aplicação "subsidiária" do processo civil aos processos eleitorais. Cogitou também da chamada aplicação "supletiva", a significar algo bem diferente. E aqui reside o nó interpretativo.

Aplicação subsidiária e aplicação supletiva têm o mesmo significado?

Na doutrina, não.

A primeira pressupõe vazio normativo no sistema para o qual está sendo importada a novidade. A segunda pressupõe alguma estrutura normativa, normalmente incipiente, atrofiada, desatualizada, a ser corrigida, complementada, aprimorada pela norma estrangeira.

Em outras palavras: na aplicação supletiva, a norma importada é acoplada a uma norma imperfeita já existente, aprimorando-a, compatibilizando-a com os novos tempos.

A alusão à aplicação supletiva do NCPC aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, aliás, guarda correspondência com a ideologia subjacente ao novo diploma processual de se intitular uma espécie de "teoria geral do processo", aplicável, em maior ou menor grau, mas "na máxima extensão" possível, a todos os setores processuais específicos, doravante mais dialogados, mais harmonizados entre si.

A leitura dos primeiros artigos do NCPC fomenta tal impressão. Perceba-se, por exemplo, que, no art. lº, está vertida a regra segundo a qual "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil...".

Também são intuitivas as normas erigidas nos arts. 60, 71 e 80, no sentido de uma aplicação por assim dizer mais "monolítica" do sistema processual, justamente na linha do que desejou o texto constitucional atual (CF/88) quando promoveu uma visível aproximação sistemática entre processo judicial e administrativo, especialmente no art. 50, incisos LV e LXXVIII.

Relembre-se que, no âmbito do processo administrativo, ganham força teorias segundo as quais a Teoria Geral do Processo abrangeria não só o processo judicial (Civil, penal e trabalhista), mas também o processo administrativo. Isso diante de certa uniformidade temática, concretizada não só a partir de princípios semelhantes (legalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, etc.), mas também de institutos congêneres, tais como competências, impedimentos e suspeições, forma, tempo e lugar dos atos processuais, instrução, decisão, etc.

Tal o quadro, é inegável que o NCPC (art. 15) merece interpretação ao mesmo tempo amistosa e obsequiosa da ampliação do seu espectro de incidência "além-muros".

O problema é que o legislador, ao abrir o art. 15, fez uso da expressão "na ausência de normas que regulem processos eleitorais....".

Ficam as dúvidas: o legislador deu com uma mão e tomou com a outra? Aniquilou a aplicação supletiva, a pressupor justamente o contrário, ou seja, a existência de normatividade própria, ainda que atávica, atrofiada, crescentemente incompatível com os novos tempos? Ou, ao contrário, pretendeu ser redundante? Para remarcar, ainda que fora da boa técnica legislativa, a necessidade de uma aplicação generalizada?

Potencializada a primeira parte do art. 15, o NCPC não teria grande impacto nos feitos eleitorais. No sistema processual eleitoral, não há falar em "ausência de normas". Mesmo à míngua de um Código de Processo Eleitoral, o Direito Processual Eleitoral, seja ele Administrativo ou Judicial, convive (bem) com um sem número de leis eleitorais processuais, encetadas principalmente no Código Eleitoral, na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97), na Lei das Inelegibilidades (Lei n° 64/90) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95). E a jurisprudência da Justiça Eleitoral, principalmente a do Tribunal Superior Eleitoral, nas últimas décadas, tem feito um esforço hercúleo, com certo êxito, para harmonizar e compatibilizar as diversas leis processuais eleitorais.

De outro lado, superestimada a parte final do dispositivo, fincada na parelha subsidiariedade/supletividade, abrir-se-ão as comportas do Direito Processual Eleitoral para uma avalanche de novidades, algumas das quais de compatibilidade sistemática e principiológica duvidosa, sobretudo em ano eleitoral. (FI. 59-61)

 

Efetivamente, não tivesse o legislador feito a indicação direta de aplicação "supletiva", não haveria espaço para maiores indagações.

Todavia, a despeito de quaisquer discussões doutrinárias sobre o tema, certo é que o parâmetro de aplicação da norma processual comum à esfera eleitoral deve manter-se alinhado aos critérios já adotados por este Tribunal, afastando-se do âmbito de sua incidência quaisquer inovações que atentem contra normas especiais criadas pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, consoante reafirmado por esta Corte no julgamento do PA n° 1446/83/Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 20.10.2011. [...]

Com essas considerações, voto pela aprovação da minuta proposta, cujo texto consolidado apresento em anexo.

(Grifei.)

Igualmente esclarecedora é a manifestação do MINISTRO LUIZ FUX, após pedir vista ao momento da exposição de motivos em referência, oportunidade em que também foi debatido o tema que ora estamos a examinar:

De plano, antecipo que subscrevo as propostas contidas na minuta de resolução ora sub examine, de maneira que me limitarei a assentar as premissas teóricas que deverão, a meu sentir, nortear o equacionamento de eventuais controvérsias - e que não serão poucas - acerca do conflito de leis no tempo. Para fins de sistematização, apresentarei, na sequência, as diretrizes genéricas que deverão reger estes imbróglios, para, em seguida, desenvolver algumas orientações mais específicas.

Em primeiro lugar, assento que as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil aplicam-se, apenas e tão somente, aos recursos interpostos após a entrada em vigor desta novel disciplina.

Em segundo lugar, o Novo Código de Processo Civil encerra norma geral e respeita o arcabouço processual eleitoral, que compreende os atos normativos primários e secundários (eq., resoluções e instruções) em matéria eleitoral.

Em terceiro lugar, as regras do Novo Código de Processo Civil aplicam-se de forma supletiva e subsidiária em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica e não amesquinhem o postulado da celeridade processual (ad. 15 do NCPC dc ad. 20, parágrafo único da minuta de resolução).

No que respeita às diretrizes mais específicas, seguem minhas propostas:

(i) As normas do Novo CPC respeitantes à garantia constitucional do contraditório (CRFBI88, art. 50, LV) são aplicáveis aos processos eleitorais, notadamente os arts. 90 e 10, que proscrevem a cognominada "decisão surpresa"1 ;

(ii) Reputa-se por "decisão surpresa" o pronunciamento judicial que, no julgamento final de mérito da causa, lastrear-se em premissa fática ou fundamento jurídico não submetido à prévia apreciação de uma ou ambas as partes da controvérsia, em qualquer grau de jurisdição;

(iii) Não se considera "decisão surpresa" o pronunciamento judicial que invocar matérias cognoscíveis ex officio, como a inconstitucionalidade, condições da ação, pressupostos processuais e pressupostos de admissibilidade recursais;

(iv) O novel regime jurídico da Ação Rescisória guarda perfeita aplicabilidade com o processo eleitoral, observados os pressupostos específicos que autorizam a propositura da ação (i.e., hipótese de cabimento e prazo);

(v) As Disposições Gerais do Novo Código de Processo Civil respeitantes aos Recursos Excepcionais - Extraordinário e Especial (arts. 1.029 e 1.034) - coadunam-se com a ratio subjacente aos feitos eleitorais, guardadas as especificidades e o regramento próprio de processamento do recurso especial eleitoral;

(vi) Aplica-se ao processo eleitoral a sistemática dos recursos excepcionais repetitivos (i.e., recursos extraordinário e especial), ex vi do art. 1.036 e ss., ressalvados os feitos que versem sobre inelegibilidade, cassação de registro ou de diploma;

(vii) A disciplina normativa do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, a teor do art. 1.042 e ss., tem incidência no processo eleitoral.

Por essa razão, optou-se por incluir mais dois artigos nas Disposições Gerais da minuta de resolução, delimitando, o primeiro (art. 3°), a aplicação das normas do Novo Código de Processo Civil aos recursos interpostos após a sua vigência, e, o segundo (art. 4°), dispondo sobre a aplicação das regras concernentes à garantia fundamental do contraditório, nomeadamente na parte que interditam a cognominada "decisão surpresa".

Na mesma toada, pretendeu-se conceituar o instituto da "decisão surpresa" (§§ 10 e 20 do art. 40), de ordem a evitar, ou, ao menos, amainar, eventuais celeumas concretas que poderiam exsurgir em sua aplicação, em especial com relação aos poderes dos relatores nos feitos que lhes forem distribuídos.

Além disso, dado regramento próprio e a celeridade que preside o processo eleitoral, como um valor em si mesmo, propõe-se a não aplicação da contagem de prazo nos termos art. 219 do Novo CPC aos feitos eleitorais. Pelas mesmas razões, não deve incidir, a nosso juízo, o prazo do art. 935 do Novo CPC aos processos eleitorais.

Outrossim, no afã de eliminar quaisquer dúvidas acerca da compatibilidade (ou não) de determinados institutos, foram incluídos um Capítulo à presente minuta, assentando a aplicação, no que couber, do regime jurídico da ação rescisória ao processo eleitoral, observados os pressupostos específicos que autorizam a propositura da ação (i.e., hipótese de cabimento e prazo). Por isso, renumeram-se os capítulos subsequentes.

No Capítulo dedicado aos Recursos, incluímos três artigos: no primeiro (art. 21), asseveramos a compatibilidade das Disposições Gerais do Novo CPC atinentes aos recursos extraordinário e especial (arts. 1.029 e seguintes) à ratio subjacente aos feitos eleitorais, salvaguardadas, como se impõe, as especificidades e o regramento próprio de processamento do recurso especial eleitoral. [...]

Trata-se, a rigor, de standards normativos que poderão orientar os magistrados eleitorais na solução das controvérsias que, porventura, venham a ocorrer, sem prejuízo de reexaminar casos futuros não contemplados por estas diretrizes.

É a proposta que encaminho aos eminentes pares.

(Grifei.)

Infere-se que até mesmo um dos responsáveis pela existência do atual Código de Processo Civil – o ministro Fux – apregoa o entendimento que ora estou a apontar, com esteio em vetores tão caros como o da celeridade, visando à efetividade da prestação jurisdicional.

A não ser assim, corremos o grave risco de gerar nos processos de jaez como o do presente, à vista da jurisprudência consolidada pelo TSE, uma espécie de intempestividade reflexa no momento em que lá aportarem.

Mais do que isso.

Considerando a atual sistemática atinente aos plantões da Justiça Eleitoral gaúcha, caso prevaleça orientação diversa, podemos ter pela frente uma situação absolutamente sui generis, com complicações irretorquíveis não só no que tange aos recursos processuais eleitorais, como também quanto aos demais prazos ordinários no bojo do procedimento processual.

Com efeito, apesar da regra de que, no período eleitoral, todos os dias são dias úteis, inclusive os sábados, domingos e feriados, na esteira do art. 16 da LC n. 64/90 (sendo contínuos e ininterruptos os prazos nesse período), neste Tribunal vigora a Portaria da Presidência do ano corrente sob n. 301/2016, atualizada pela Portaria P 311/2016, que nos remete à conclusão oposta:

Art. 1º Dispensar da realização de plantões no período de 07 a 29 de outubro de 2016 as zonas eleitorais que jurisdicionam municípios cujas eleições majoritárias foram definidas no primeiro turno.

Parágrafo único. As zonas eleitorais que jurisdicionam municípios cujas eleições majoritárias serão definidas no segundo turno estão dispensadas da realização de plantões nos dias 08 e 09 de outubro de 2016.

Art. 2º Fica dispensada a realização de plantões na Secretaria do Tribunal nos dias 08 e 09 de outubro, bem como a partir do dia 04 de novembro de 2016.

Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal realizará plantões nos dias 1º e 19 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 45 da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2016, a contagem dos prazos processuais iniciará e terminará em dias úteis, excetuando-se os prazos relativos ao processamento das prestações de contas, conforme disposto na Portaria TSE n. 1017, de 29 de setembro de 2016.

§1º Os prazos processuais que vencerem nos dias 08 e 09 de outubro estarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente em todas as Zonas Eleitorais e na Secretaria do Tribunal;

§2º Nas Zonas Eleitorais em que não houver segundo turno, os prazos processuais que vencerem em sábados, domingos e feriados do mês de outubro não mencionados no parágrafo anterior estarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, exceto no dia 30 de outubro de 2016, data em que é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativas em cada município. [...]

Significa dizer primeiramente que, tendo sido reservado regramento especial aos feitos das prestações de contas atreladas ao último pleito, impôs-se a todos os demais, mesmo no período eleitoral, modalidade de contagem processual diversa.

A situação em evidência ganha mais relevo porque, em não havendo mais plantões na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – a não ser para as zonas responsáveis pelas prestações de contas eleitorais –, admitindo-se a prevalência do entendimento do digno relator do presente recurso, forçosamente haveremos que adotar também para os feitos tipicamente eleitorais a norma emanada do art. 219 do CPC, vale dizer, sob o mesmo raciocínio referente à suspensão dos prazos em dias sem expediente forense.

Mesmo nesta segunda instância, nos processos originários, os prejuízos serão deletérios se não for adotado o entendimento atual do TSE, na medida em que a sistemática cartorária restará afetada nas demandas de características semelhantes à presente – notadamente no que pertine à individuação dos casos abrigados pela nova jurisprudência e, em especial e principalmente, no que diz com a celeridade dos feitos tipicamente eleitorais.

ASSIM, de duas uma: ou continuamos a aplicar o entendimento oriundo da superior instância, em prestígio à segurança jurídica e à celeridade processual, ou reformulamos os atos normativos internos destinados ao judiciário eleitoral deste Estado, tanto no que respeita à identificação dos processos a serem albergados pela nova sistemática como quanto à manutenção, ou não, da ausência de plantões identificada.

Não se trata aqui, faço questão de grifar, de desprestígio à classe dos advogados, para os quais a aplicação do novel estatuto processual, também nesse particular, afigurar-se-ia mais vantajosa. Longe disso.

Cuida-se, acima de tudo, de conferir previsibilidade e segurança jurídica aos jurisdicionados, sem desbordar do TSE, que, mais dia menos dia (como constatamos na discussão atrelada à participação processual dos dirigentes partidários) faria por modificar entendimento diverso; sem olvidar-se ainda, ressalto, no condizente à celeridade exigida, das metas de julgamento impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.

E é necessário mais um registro: na condição de Corregedor Regional Eleitoral, executor das resoluções determinadas pelo TSE, tenho determinado aos juízos eleitorais a observância do entendimento consolidado daquela instância, orientação crucial na condução dos inúmeros feitos a eles submetidos. Em se tratando de matéria jurisdicional, não vinculante, não há como impor aos juízes de primeira instância a observância da decisão divergente. Mas ao contrário, tal viés normativo-regulamentar deflui naturalmente das diretrizes e julgados oriundos do Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, pela indiscutível repercussão que este julgado propiciará, eventual mudança acabaria por gerar, até mesmo para os advogados atuantes neste Estado, uma certa confusão e provável tratamento díspare, considerando aqueles casos em que observada a orientação hoje vigente.

De qualquer sorte, eminentes colegas, a proposta que ora estou a encaminhar poderá ser perfeitamente revista, caso acolhida, na hipótese de o próprio TSE vir a modificar o seu posicionamento.

Portanto, por tudo isso, na espécie, tendo sido publicada a sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 16.6.2016 (fl. 92), quinta-feira, e o recurso interposto em 21.6.2016 (fl. 94), terça-feira, tenho que foi ultrapassado o tríduo legal do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 (de igual redação no art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14), eis que o último dia para a interposição do recurso foi 20.6.2016, uma segunda-feira.

Diante do exposto, por ausência de compatibilidade sistêmica da norma do art. 219 do Novo Código de Processo Civil com o processo eleitoral, a demonstrar a intempestividade do recurso interposto pelo Partido Social Cristão – PSC de Cidreira, VOTO pelo seu não conhecimento.

É como voto, Senhora Presidente.

Em tempo, em razão de consulta superveniente formulada por este TRE-RS ao Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria, agrego ao meu voto a resposta concedida pela Assessoria Consultiva no dia 13.12.2016 (por meio do Ofício n 6748 GAB-SPR, subscrito pelo Secretário-Geral da Presidência do TSE), a qual está de acordo com a minha proposição:

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DESPACHO

 

Senhor Secretário-Geral da Presidência do TSE, a par de tratar-se de consulta formulda por Presidente de Tribunal Regional Eleitoral, o que na linha da reiterada jurisprudência desta Corte Superior recomendaria, de início, o não conhecimento, ressalta-se que a questão ora submetida mereceu especial atenção do Plenário do TSE, por ocasião da edição da Resolução n. 23.478/2016, a qual estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral, culminando com a redação ao art. 7º, in verbis:

 

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar n. 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.

 

A assertiva de que mereceu especial atenção dos Ministros do TSE pode ainda ser corroborada a partir dos seguintes trechos extraídos dos votos proferidos na aludida Resolução:

 

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente e relator):

(...)

Efetivamente, não tivesse o legislador feito a indicação direta de aplicação "supletiva", não haveria espaço para maiores indagações.

Todavia, a despeito de quaisquer discussões doutrinárias sobre o tema, certo é que o parâmetro de aplicação da norma processual comum à esfera eleitoral deve manter-se alinhado aos critérios já adotados por este Tribunal, afastando-se do âmbito de sua incidência quaisquer inovações que atentem contra normas especiais criadas pelo legislador em atenção às peculiaridades do interesse tutelado pela Justiça Eleitoral, consoante reafirmado por esta Corte no julgamento do PA n° 1446/83/Rel. Mm. Marcelo Ribeiro, DJ de 20.10.2011.

(...)

O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhor Presidente, por ter presidido a Comissão de Juristas do Novo Código de Processo Civil, pedi vista dos autos deste Processo Administrativo, no afã de lançar pequenas luzes, sem qualquer pretensão de exaustividade, sobre esta salutar proposta encaminhada por Vossa Excelência, e inicialmente desenvolvida com lucidez e brilho Ímpares pelo eminente Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, no sentido de disciplinar a aplicação dos institutos deste novel diploma adjetivo civil com os cânones reitores do processo eleitoral, nomeadamente o postulado da celeridade a ele inerente.

De plano, antecipo que subscrevo as propostas contidas na minuta de resolução ora sub examine, de maneira que me limitarei a assentar as premissas teóricas que deverão, a meu sentir, nortear o equacionamento de eventuais controvérsias - e que não serão poucas - acerca do conflito de leis no tempo. Para fins de sistematização, apresentarei, na sequência, as diretrizes genéricas que deverão reger estes imbróglios, para, em seguida, desenvolver algumas orientações mais específicas.

Em primeiro lugar, assento que as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil aplicam-se, apenas e tão somente, aos recursos interpostos após a entrada em vigor desta novel disciplina.

Em segundo lugar, o Novo Código de Processo Civil encerra norma geral e respeita o arcabouço processual eleitoral, que compreende os atos normativos primários e secundários (eq., resoluções e instruções) em matéria eleitoral.

Em terceiro lugar, as regras do Novo Código de Processo Civil aplicam-se de forma supletiva e subsidiária em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica e não amesquinhem o postulado da celeridade processual (ad. 15 do NCPC dc ad. 20, parágrafo único da minuta de resolução).

(...) (grifos no original)

Além disso, dado regramento próprio e a celeridade que preside o processo eleitoral, como um valor em si mesmo, propõe-se a não aplicação da contagem de prazo nos termos art. 219 do Novo CPC aos feitos eleitorais. Pelas mesmas razões, não deve incidir, a nosso juízo, o prazo do art. 935 do Novo CPC aos processos eleitorais.

(...)

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (presidente e relator):

(...)

Por fim, fiz constar do texto alteração no § 1º do art. 7º da minuta, no que diz respeito à inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC no âmbito desta Justiça Especializada. O preceito disciplina a contagem de prazo apenas em dias úteis e não guarda compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais.

Foi também acrescentado o § 2º ao art. 7º, a fim de contemplar a regra do art. 224 do NCPC que determina que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento".

Já o § 3º diz respeito aos prazos recursais, que deverão obedecer à regra especial prevista no art. 258 do Código Eleitoral. A regra já constava da minuta anterior aprovada pelo Plenário, tendo sido apenas reposicionada.

Assim, proponho nova redação ao dispositivo, que originalmente - antes da renumeração promovida no voto-vista do Ministro Luiz Fux -, possuía o seguinte teor:

Art. 5º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 1º Fora do período eleitoral, os prazos processuais serão contados nos termos do art. 219 do novo Código de Processo Civil.

Na minuta ora apresentada, o preceito consta do art. 7º, §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

§ 2º Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Código de Processo Civil.

Com essas considerações, voto pela aprovação da minuta proposta, cujo texto consolidado apresento.

(...)

 

Nesse contexto, manifesta-se esta Assessoria no sentido de que, à luz dos votos que resultaram na redação do art. 7 da Resolução TSE n. 23.478/2016, o art. 219 do NCPC não se aplica no âmbito desta Justiça Especializada, ante a falta de compatibilidade com o princípio da celeridade que rege os feitos eleitorais

SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS

ASSESSOR-CHEFE

 

Logo, em decorrência da sua manifesta intempestividade, reitero o meu voto pelo não conhecimento do recurso.

Sucessivamente, em razão do julgamento de ontem do RE 35-04.2014.6.21.0057, o qual foi objeto de desempate pela Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, acompanho no presente feito o voto do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura no tocante à prefacial referente aos dirigentes partidários.

 

(Prosseguindo o julgamento, proferiu voto-vista o Des. Marchionatti pela intempestividade do recurso. Pediu vista o Dr. Silvio Ronaldo. Julgamento suspenso.)