E.Dcl. - 12066 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração (fls. 65-67) contra o acórdão das fls. 59-62 com fundamento na existência de omissão, tendo em vista que o Tribunal não teria analisado o pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios.

A decisão colegiada, julgada e publicada na data de 17 de novembro do corrente ano, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência da representação por propaganda eleitoral extemporânea, por entender pela licitude da transmissão ao vivo da convenção partidária pelo Facebook (fls. 59-62).

Com fulcro no art. 275 do CE, c/c art. 1.022 do CPC, o Ministério Público sustenta o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Ademais, a pretensão de saneamento omissivo encontra amparo na dicção do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 275 do Código Eleitoral.

No mérito, os embargos declaratórios devem ser acolhidos nos exatos termos do que foi requerido.

O pedido é adstrito ao afastamento da condenação em honorários advocatícios.

O juízo eleitoral condenou a coligação representante ao pagamento de honorários advocatícios. Reproduzo excerto da sentença sobre a questão (fl. 25v.):

Em que pese entendimento de que nas ações eleitorais não cabe condenação a custas e honorários advocatícios, sob argumento da gratuidade e de que tais encargos correm por conta da União, não vejo óbice no tocante às custas e nos casos de ações intentadas pelo Ministério Público, entretanto nos casos de ações intentadas por partidos políticos a imposição do vencedor de suportar os honorários não pode recair sobre aquele que teve que contratar advogado para reverter uma situação irregular no pleito eleitoral ou acionado indevidamente, defender-se e comprovar a inexistência de irregularidade.

Por fim, aplicando-se subsidiariamente o NCPC, condeno o representante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do representado no valor de R$ 800,00, considerando a singeleza, sem condenação a custas.

E, efetivamente, a questão não foi enfrentada no acórdão embargado, não obstante tenha sido suscitada no recurso da coligação recorrente.

Assim, deve ser reconhecida a omissão no que toca aos seus efeitos integrativos, ou seja, para que o conteúdo dos embargos passe a integrar o acórdão.

Esta Corte já se posicionou no sentido de que não tem cabimento o pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Justiça Eleitoral, bem como pela supressão da condenação de custas processuais, acaso tenham sido concedidos pelo juízo de primeira instância.

No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal Eleitoral, cujo exemplo trago aos autos:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CONDUTA VEDADA. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. JUSTIÇA. GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. No processo eleitoral não há falar em gratuidade de justiça, porquanto não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.

2. Alterar a conclusão da Corte Regional que assentou a prática de conduta vedada pela agravante demandaria o vedado reexame do acervo fático-probatório dos autos nesta instância extraordinária, em ofensa às Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 148675, Acórdão de 12.05.2015, Relatora: Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 112, Data 16.06.2015, Página 23.)

Com essas considerações, reconheço a omissão apontada e afasto a condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que esta decisão passa a integrar o acórdão recorrido, que segue preservado, no mais, em todos os seus termos anteriores.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a condenação da COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP–PSDB–PRB–PTB–DEM–PR–PSD–PSB–PSC–REDE) em horários advocatícios.