RE - 25625 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

NOÉ DAS NEVES RIBEIRO e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõem recursos contra a decisão do Juízo Eleitoral da 151ª Zona que desacolheu a impugnação apresentada pelo primeiro recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de SANDRO FEIJÓ ELSNER (fls. 127-129).

Nas razões de Noé das Neves Ribeiro (fls. 134-137), afirma-se que o recorrido ocupou cargo de presidente de associação que recebe verbas públicas, sem ter se desincompatibilizado no prazo legal, desobedecendo, dessa forma, à norma de regência. Pugna pelo provimento do recurso.

O recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 139-147) traz, como razão para a reforma do decisum, fundamentalmente, que a Associação Desportiva de Mariana Pimentel, na qual o recorrido ocupara o cargo de presidente, recebeu a totalidade de recursos do Poder Público, impondo-se, nessa linha, a reforma da sentença para que seja rejeitado o pedido de registro de candidatura do recorrido.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento dos recursos (fls. 154-156v.).

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Sra. Presidente: de início, ressalto uma peculiaridade do caso posto. Os autos restaram conclusos a esta relatora em 30.11.2016 e, por isso, agora é que esta Corte se debruçará sob uma pretensa causa de inelegibilidade de candidato a vice-prefeito do Município de Mariana Pimentel nas eleições de 2016, o qual posicionou-se na segunda colocação na competição eleitoral – não eleito, portanto.

No mérito, antecipo que os recursos merecem provimento.

À incidência da inelegibilidade em questão, há que se observar a cumulatividade das seguintes condições: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação no período vedado e, b) em pessoa jurídica mantida total ou parcialmente pelo poder público.

No relativo ao item “b”, saliento a lição de José Jairo Gomes: frise-se que a configuração da inelegibilidade em tela tem como pressuposto indeclinável a existência de efetiva e relevante contribuição do Poder Público em prol da entidade. Em outras palavras, o aporte público deve ser imprescindível a sua subsistência ou continuidade de seus serviços (Direito Eleitoral – 12ª edição, página 276).

No plano fático, resta incontroverso que Sandro Feijó Elsner ocupou o cargo de presidente da Associação Desportiva Mariana Pimentel – o próprio recorrido assim indica nas razões de defesa apresentadas ao juízo de origem (fl. 49).

O ponto de maior debate na demanda sob exame – se a subvenção pública atingiria metade da receita da referida associação – veio estampada na documentação acostada às fls. 100-114 dos autos.

Contudo, como bem salientado pelo recurso do Ministério Público Eleitoral (fl. 144), o orçamento total da entidade, no ano de 2015, foi de R$ 35.441,02 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais com dois centavos), ao passo que, para o mesmo período, o repasse de verbas, pela Prefeitura de Mariana Pimentel, foi de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais).

Ou seja, a Associação Desportiva Mariana Pimentel é totalmente subvencionada por verbas de natureza pública, não sendo possível invocar o caráter não lucrativo da entidade, ou a eventualidade dos repasses de recursos de parte da prefeitura, como argumentos aptos a dispensar a necessidade de desincompatibilização, eis que a legislação não prevê tais circunstâncias como exceções à regra de desligamento do cargo.

Daí, merece reforma a sentença recorrida, pois deferiu o registro do candidato Sandro Feijó Elsner quando, todavia, incide sobre a situação do pretenso candidato uma causa de inelegibilidade, em decorrência de ausência de desincompatibilização no prazo legal.

A desincompatibilização se impunha, portanto, a teor da norma prevista no art. 1º, inc. II, al. ‘a’, item 9, combinado com os incs. V e VII da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

[…]

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

[...]

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DIRIGENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. SUBVENÇÃO PODER PÚBLICO. VALOR EXPRESSIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.

1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral (Precedentes: Consulta nº 1.214/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006; Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000).

2. O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a sobrevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público em geral (Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). In casu, o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público o principal ou um dos principais financiadores da entidade.

3. Não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, haja vista a recorrente ter-se limitado a colacionar ementas de julgados, não cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido. 4. No tocante à inépcia da inicial e à alegada violação aos arts. 5º e 25 da Lei Complementar nº 64/90, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência na Súmula nº 7/STJ e ausência de prequestionamento. É condição necessária ao conhecimento do agravo regimental que o agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado os fundamentos da decisão monocrática. 5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 29188, Acórdão de 16.9.2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: PSESS -Publicado em Sessão, Data 16.9.2008 RJTSE -Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 328.)

No mesmo sentido, acórdão desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador.

Desincompatibilização. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90.

Eleições 2016. Irresignação contra sentença de procedência da impugnação e de indeferimento do registro de candidatura. Pré-candidata ocupante do cargo de diretora de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que recebe recursos do município para funcionamento e manutenção. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito, nos termos da art. 1º, inciso II, al. “a”, n. 9 c/c incs. V e VII, da Lei Complementar n. 64/90.

Afastada a tese do afastamento de fato, haja vista a carência probatória quanto à ausência da prática de atos inerentes ao cargo a sustentar a alegação da recorrente. Desligamento oficial da função de diretora após a data limite para desincompatibilização, em desrespeito ao comando normativo. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura. Provimento negado. (RE 216-52, de Relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 23.9.2016.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento dos recursos para indeferir o pedido de registro da candidatura de SANDRO FEIJÓ ELSNER ao cargo de vice-prefeito de Mariana Pimentel, por ausência de desincompatibilização no prazo legal.