E.Dcl. - 2796 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ em face do acórdão das fls. 143-146 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral ajuizada pelo embargante em face de CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ.

Em suas razões, sustenta que dois embargos de declaração apresentados perante o juízo de primeiro grau para aclarar a sentença condenatória foram opostos intempestivamente. Afirma que a intempestividade dos referidos recursos é matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, passível de conhecimento a qualquer tempo. Requer a reforma do acórdão para que se reconheça a intempestividade de ambos os declaratórios e a consequente atribuição de efeito modificativo ao julgado, para que o recurso interposto perante este Tribunal não seja conhecido, por intempestividade reflexa, mantendo-se a sentença condenatória. Colaciona doutrina e precedentes do TSE e do STJ que confortam sua tese (fls. 149-154).

Intimadas sobre a petição de embargos, as partes embargadas postularam a manutenção do acórdão embargado sustentando que a matéria neles versada é fato até então nunca invocado no curso do processo. Ponderaram que, nas petições que a representante fez juntar aos autos perante o primeiro grau, havia expressa consignação de que os recursos interpostos pelos representados eram tempestivos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Na hipótese dos autos, após formalizado o acórdão que analisou o recurso interposto contra a decisão de mérito da representação, foram opostos os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, reclamando o exame de omissão pela não apreciação, de ofício, da intempestividade reflexa do referido recurso, por ser matéria de ordem pública.

Tal fato se deve porque, após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração três dias depois da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. A sentença foi publicada no DEJERS em 15.8.2016, uma segunda-feira, e os embargos de declaração foram opostos perante o juízo singular em 18.8.2016, uma quinta-feira.

Além disso, após a decisão que julgou os primeiros declaratórios, outros embargos de declaração foram opostos, também fora do prazo legal de 24 horas.

Tratando-se de representação eleitoral por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, o feito deve seguir o rito previsto no art. 96 da Lei das Eleições, dispositivo regulamentado pela Resolução n. 23.462/15 do TSE, que no seu art. 35 dispõe:

Art. 35 - Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

(Lei n. 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º)

§ 1º Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário.

§ 2º Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.

Nestes termos, perante o juízo eleitoral os embargos de declaração deveriam ser opostos no prazo de 24 horas, período que é convertido para um dia quando a publicação da decisão é realizada em órgão de imprensa:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-C, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo o entendimento deste Tribunal, o prazo de 24 horas a que alude o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97 pode ser convertido em um dia. Precedentes.

2. Por não ter sido comprovada a responsabilidade, nem demonstrado o prévio conhecimento dos recorridos pelo conteúdo divulgado por meio de postagem de link em página de rede social (Facebook), não se aplica, in casu, a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97.

3. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso em Representação nº 180154, Acórdão de 03/03/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 24/03/2015, Página 164-165).

De acordo com o STF, “As normas processuais são de ordem pública exatamente para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos constitucionais, de ordem imperativa e gênese determinante” (Emb Decl em Recurso Extraordinário 168977-7 - DJ 29.3.96 - Ementário 1822-04).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial”:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. É intempestivo o Agravo regimental interposto fora do prazo previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. (AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 06/03/2013).

3. Agravo Regimental não conhecido, prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios.

(EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.138.244/RJ - DJe 07.8.2013).

Portanto, como pressuposto processual genérico objetivo, a tempestividade recursal é matéria de ordem pública que não atrai a preclusão consumativa, devendo ser acolhido o pedido manejado nos embargos para o fim de ser reformado o acórdão deste Tribunal que conheceu do recurso e julgou seu mérito, reformando a sentença condenatória, ante a intempestividade reflexa do apelo.

Idêntica decisão foi tomada por este Tribunal no julgamento do RE 5579, da relatoria do Dr. Luciano André Losekann, ocorrido na sessão do dia 23.11.2016:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

Igualmente, devem ser desconstituídas as decisões posteriores à sentença, as quais conheceram e julgaram embargos de declaração intempestivamente opostos perante o juízo a quo.

 

Diante do exposto, reconhecendo que não houve apreciação quanto à intempestividade reflexa do recurso, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes de efeitos infringentes, para o fim de não conhecer, por ser intempestivo, do recurso interposto por CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, mantendo hígida a decisão recorrida, bem como para desconstituir, de ofício, as decisões prolatadas após a sentença, as quais conheceram e julgaram embargos de declaração intempestivamente opostos perante o juízo a quo.