RE - 44704 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU. GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (fls. 13-4) que indeferiu a petição inicial da representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE, DANIEL LUIZ BORDIGNON, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, ZELI FRANCO GARCIA, LUIZ ROBERTO FRANCO GARCIA, STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. e MARIA LUIZA OLIVEIRA PIRES, entendendo que a petição inicial não narrou o resultado irregular da pesquisa, mas se baseou em hipotética parcialidade dos dirigentes da empresa.

Em suas razões recursais (fls. 16-19), sustenta que o ordenamento jurídico admite a impugnação de pesquisas eleitorais para impedir que sejam divulgadas quando possam causar prejuízo ao pleito. Requer a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 33-5), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela perda superveniente do interesse processual (fls. 82-84).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o recurso busca obter determinação para que se suspenda a divulgação de pesquisa eleitoral alegadamente fraudulenta.

Com a realização das eleições, resta imperioso reconhecer a superveniente perda do interesse na representação, pois o objeto pretendido, suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral, não pode ser obtido após publicada pesquisa e exaurimento do período de campanha.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim sendo, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado.

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.