RE - 24487 - Sessão: 30/01/2017 às 13:30

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES e PEDRO EVORI PEDROZO ajuizaram representação por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta em face da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - DEM - PR - PSC - PTB - PPS), ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB - PR), ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA, MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI, LAUDELINO DAINHAIA e ANTONIO MARCIO WALTER, em razão do compartilhamento de vídeos com alegado conteúdo vexatório e ofensivo à moral dos candidatos representantes, originalmente divulgados em página anônima da rede social Facebook intitulada Anonymous Farroupilha (fls. 02-11).

Processado regularmente o feito, sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 25-27), concedendo o direito de resposta, determinando a cessação imediata das postagens e condenando ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA, MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI, LAUDELINO DAINHAIA e ANTONIO MARCIO WALTER à multa individual no valor de R$ 5.000,00. Quanto às coligações representadas a decisão extinguiu a ação sem resolução de mérito sob o entendimento de não serem legitimadas para a demanda.

Irresignados, ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA, MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI, LAUDELINO DAINHAIA e ANTONIO MARCIO WALTER interpõem recurso (fls. 28-33), no qual sustentam, em preliminar, suas ilegitimidades passivas, narrando que apenas compartilharam vídeo postado na rede social por terceiro não identificado. No mérito, argumentam que é inaplicável a multa imposta, na medida em que os representados não criaram o material nem se valeram do anonimato em sua divulgação. Tão somente realizaram o seu compartilhamento, amparados pela livre manifestação do pensamento. Ademais, referem que a informação veiculada nas postagens não é difamatória, injuriosa ou inverídica, bem como não expõe os representantes referidos ao ridículo. Assim, pugnam pela reforma da sentença, ao efeito de ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, improcedente a representação.

Por sua vez, a COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES e PEDRO EVORI PEDROZO insurgem-se contra a extinção do feito em relação às coligações representadas, defendendo suas legitimidades passivas ao fundamento de que se utilizaram de seus filiados para divulgar material irregular de forma anônima, sendo-lhes aplicável a condenação a penalidade de multa (fls. 34-35).

Ambas as partes ofereceram contrarrazões (fls. 36-38 e 42-44).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso dos representantes, firmando-se a legitimidade das coligações representadas, e pelo parcial provimento do recurso dos representados, afastando-se as sanções pecuniárias impostas (fls. 47-51v.).

Determinada a intimação de ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA, ANTONIO MARCIO WALTER, PEDRO EVORI PEDROZO e da COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS para apresentarem instrumento de mandato outorgado aos advogados (fls. 53 e 54), apenas os dois últimos regularizaram a  sua representação processual (fl. 59).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

Admissibilidade

Os apelos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Por outro lado, apesar de devidamente intimados para a regularização de suas representações processuais diante da ausência de instrumento de mandato anexado aos autos (fls. 53 e 54), os recorrentes ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER quedaram-se silentes (fl. 59).

Desse modo, impõe-se, quanto a eles, o não conhecimento do recurso, nos expressos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Parcial procedência. Direito de resposta. Falta de capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016. Ausente instrumento de procuração do recorrente, embora aberto prazo para saneamento. Falta de capacidade postulatória. Não conhecimento.

(RE 256-81, julgado em 21.11.2016, Relator: Jamil Andraus Hanna Bannura).

Assim sendo, não conheço do recurso interposto por ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER.

Recebo, contudo, os apelos em relação aos demais recorrentes, visto que atendidos todos os pressupostos recursais.

Passo à análise das preliminares.

Preliminar de ilegitimidade passiva dos representados ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA, MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI, LAUDELINO DAINHAIA e ANTONIO MARCIO WALTER

Em suas razões recursais, os representados, então condenados à sanção de multa, veiculam prefacial de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não foram direta e originalmente responsáveis pelas publicações questionadas, mas, tão só, realizaram o seu compartilhamento, em manifestação amparada na liberdade constitucional de pensamento.

Não lhes assiste razão no ponto.

A utilização das ferramentas de interação com as postagens alheias no Facebook não se restringe à mera manifestação opinativa dirigida ao divulgador original. Ao contrário disso, ao comandar as ações de compartilhar ou curtir, o usuário da rede social age como replicador daquele conteúdo em sua própria área pessoal, cujo alcance é potencializado a toda a sua cadeia de amigos e seguidores.

Desse modo, aquele que compartilha determinada postagem com contéudo ilícito deve responder pela sua indevida disseminação em seu próprio sítio pessoal.

Em outras palavras, assim bem refere a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer:

Ocorre que a ferramenta “compartilhar” do Facebook implica a divulgação do conteúdo na página do usuário que optar por utilizá-la, ampliando o número de visualizadores. Logo, quem faz uso deste instrumento efetivamente republica o material em seu “feed” pessoal, devendo responder pelo ato.

Desse modo, manifesta a legitimidade passiva dos referidos representados.

Segue-se, assim, com o enfrentamento do mérito de cada um dos recursos.

Preliminar de ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - DEM - PR - PSC - PTB – PPS) e da COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB – PR)

O recurso dos representantes volta-se contra a exclusão das referidas coligações do feito, pugnando pelo reconhecimento de suas legitimidades passivas e pela consequente extensão de condenação em multa a tais partes.

Com efeito, o art. 241, caput, do Código Eleitoral prevê a solidariedade entre os partidos, candidatos e adeptos nos excessos praticados na propaganda eleitoral, in verbis:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

O dispositivo em comento tem justamente a pretensão de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral ao criar o dever de fiscalização das agremiações em relação às propalações eleitorais de seus candidatos e filiados, compreensão igualmente subsumível às coligações, consoante ratifica o seguinte precedente desta Corte Regional:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Internet. Facebook. Eleições 2016.

Preliminar. Reconhecida a legitimidade passiva da coligação em virtude da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Coligação integrada no polo passivo da representação.

Veiculada propaganda no Facebook, com intuito de se obter vantagem eleitoral, por meio de disseminação de notícias falsas. Violação cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, em cumprimento à liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. Incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do referido dispositivo legal, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese não verificada no caso concreto. A disciplina do direito de resposta, por sua vez, prevê a aplicação da sanção somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24050, Acórdão de 16.12.2016, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 229, Data 19.12.2016, Página 11-12). (Grifei.)

Dessa forma, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - DEM - PR - PSC - PTB - PPS) e da COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB - PR) para integrar a lide.

Por seu turno, resguardo o enfrentamento de eventual extensão da condenação à sanção de multa para o próximo tópico.

Passo ao enfrentamento conjunto do mérito de ambos os apelos.

Mérito

Na hipótese, os representados foram condenados à multa individual no valor de R$ 5.000,00 por terem realizado o compartilhamento de vídeos postados por usuário anônimo da rede social Facebook contendo, consoante convencimento do magistrado a quo, informações caluniosas e difamatórias contra os candidatos CLAITON GONÇALVES e PEDRO EVORI PEDROZO.

O juízo de piso embasou a aplicação da penalidade pecuniária no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, o qual transcrevo:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Todavia, a multa estipulada no dispositivo em comento é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se alcançando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado, como é o caso dos autos.

De fato, muito embora o aparente criador e difusor inicial da postagem tenha permanecido sob identidade desconhecida, essa condição não se comunica aos representados, que adotaram o conteúdo a partir de suas páginas pessoais plenamente reconhecíveis.

Ademais, a disciplina do direito de resposta prevê a multa somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta, circunstâncias não evidenciadas neste processo, o que torna, na espécie, carente de amparo legal qualquer imposição pecuniária.

Sobre o tema, Olivar Coneglian (Eleições – Radiografia da Lei 9.504/97, Curitiba: Juruá, 2016, p. 409) leciona:

O texto legal assim se expressa: “A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa...”.

Qual seria a violação possível no caso deste artigo? Haverá violação quando ocorrer propaganda eleitoral anônima, positiva ou negativa. Nesse caso, embora a peça de propaganda não tenha autor definido, exige-se alguma prova de sua autoria da divulgação, sob pena de não haver réu na demanda.

Se a propaganda for anônima, a presença no pólo passivo do beneficiário, candidato, só será possível se houver prova de que ele tenha conhecimento da mesma propaganda. Quando o texto legal inclui o adjetivo “prévio” para qualificar o conhecimento que o beneficiário teve da propaganda, é porque um conhecimento posterior à divulgação não leva necessariamente à condenação. O beneficiário pode ter tido conhecimento dele depois da divulgação e pode não ter concordado com ela e realizado gestões para eliminá-la. [...] (Grifo meu.)

Este Tribunal firmou entendimento nesse sentido, como se verifica pelas ementas que seguem:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação ofensiva e deferiu pedido de direito de resposta.

Irresignação postulando a fixação de multa.

Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 378-79, Relator Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: 28.09.2016). (Grifei.)

Recursos. Representação. Propaganda irregular. Vídeo. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Condenação, com aplicação de multa, em razão da divulgação de vídeo ofensivo à honra do representante. Sanção pecuniária limitada às hipóteses de anonimato. Identificada a autoria, não há que se falar em fixação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Afastada a sanção pecuniária aplicada.

Provimento negado ao apelo do representante.

(TRE-RS, RE 368-98, Rel. Dr. Luciano André Losekan, julgado: 12.12.2016).

Anoto, ainda que, por se tratar de matéria de ordem pública, o afastamento da penalidade deve ser estendido a ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER, cujos apelos não foram conhecidos, por força do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, tendo em conta a identidade fática e a comunhão de defesas entre os representados, bem como pela necessidade de se preservar o princípio da isonomia.

Dessa forma, sendo a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 restrita às hipóteses de anonimato, e estando o eleitor perfeitamente identificado em sua manifestação na internet, incabível sancionamento a qualquer um dos representados.

ANTE O EXPOSTO, VOTO a) pelo parcial provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES e PEDRO EVORI PEDROZO, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva das representadas COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - DEM - PR - PSC - PTB - PPS) e da COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB - PR), rechaçada a imposição de multa a tais partes; b) pelo não conhecimento do recurso em relação a ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER, em vista da ausência de representação processual; e c) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pelo parcial provimento do recurso manejado por MARIA CARMEN MANDELLI LUCHINI e LAUDELINO DAINHAIA, para afastar a sanção pecuniária individual imposta na sentença, estendendo, de ofício, os efeitos da presente decisão aos correpresentados ALESSANDRO DA SILVA, DJEISON DA SILVA RAMOS, ALESSANDRO GLÓRIA FERREIRA e ANTONIO MARCIO WALTER.

É como voto, Senhora Presidente.