RE - 6368 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RENATO VALDAMERI, nos termos do §1º do art. 17 da Resolução TSE n. 21.538/03 e do art. 773 da Consolidação Normativa da Judicial Eleitoral do TRE-RS, em face de decisão que indeferiu requerimento de alistamento eleitoral por ausência de comprovação de domicílio em Anta Gorda

O recorrente postula a reforma da decisão e apresenta documentos para demonstrar o endereço.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

A douta Procuradoria Eleitoral suscita a intempestividade do recurso, pois o recorrente, intimado da decisão que indeferiu seu alistamento em 24.05.2016, somente o interpôs em 31.05.2016, quando o prazo limite era 30.05.2016.

Com efeito, a fluência do prazo em questão ocorreu após a entrada em vigor do NCPC e antes da edição da Resolução 23.478/16 do TSE, que disciplinou não ser aplicável a regra do art. 219 aos feitos eleitorais.

Em que pese o entendimento pessoal deste relator no sentido de incidir o art. 219 do NCPC, em relação ao período não eleitoral, mesmo depois da Resolução TSE n. 23.478/16, o fato aqui tratado ocorreu antes da edição de tal resolução, momento em que se travava dúvida razoável acerca de como efetuar a contagem dos prazos nesta Especializada.

Como dia 26 de maio foi feriado, sem que se possa objetar violação ao que preceitua o art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16 (de 15.06.2016), tenho ser possível compreender que a contagem possa ser procedida computando-se apenas os dias úteis, sendo tempestivo o recurso.

E, mesmo se assim não fosse, haveria de se relativizar a suposta intempestividade, em face de a matéria envolver procedimento de natureza administrativa e de ordem pública, nos termos do parecer da douta Procuradoria:

No entanto, tendo presente tratar-se de procedimento de natureza administrativa, e portando matéria de ordem pública, como é o caso do domicílio eleitoral, ancorado em precedentes desse Colendo Tribunal, tenho deva ser conhecido o recurso, conforme trecho do voto de precedente jurisprudencial ora colacionado:

(...) Todavia, em que pese a interposição do recurso desacompanhado de advogado, e a sua intempestividade, tenho que a irresignação merece conhecimento, uma vez que se trata de procedimento de natureza administrativa, versado em matéria de ordem pública, como é o caso do domicílio eleitoral. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: Recurso. Decisão que determinou o cancelamento de filiações partidárias efetuadas em duplicidade. Matéria preliminar afastada. Prejudicada a aferição da tempestividade recursal diante da intimação, por meio do DEJERS, à parte sem representação por procurador habilitado. Flexibilização da obrigação de assistência por advogado aos eleitores em procedimentos de cunho administrativo, versados em matéria de ordem pública, na seara eleitoral. Inexistência de comprovação hábil da comunicação de desfiliação dirigida ao partido ou à Justiça Eleitoral. Descumprimento da exigência prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Provimento negado. (TRE-RS - RE: 6071 RS, Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 124, Data 12/07/2012, Página 2, grifei.).

(Trecho do voto extraído do PROCESSO: RE 2-38.2014.6.21.0049, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha).

Logo, embora intempestivo, há que ser conhecido o recurso.

Outra questão a ser enfrentada é a ausência de capacidade processual do recorrente. É de ser reconhecida, de forma excepcional, a possibilidade de atuação perante esta Justiça Eleitoral sem a necessidade de constituição de advogado, diante igualmente dos argumentos acima trazidos – caráter administrativo e ordem pública.

Conheço, pois, do apelo.

E, no mérito, adianto que o recurso merece ser acolhido.

O juiz eleitoral entendeu ausente a comprovação de domicílio eleitoral no Município de Anta Gorda.

Conforme a Resolução TSE n. 21.538/03, são requisitos para o requerimento de alistamento eleitoral a comprovação de nacionalidade brasileira e de domicílio no local de votação:

Art. 4º Deve ser consignada OPERAÇÃO 1 – ALISTAMENTO quando o alistando requerer inscrição e quando em seu nome não for identificada inscrição em nenhuma zona eleitoral do país ou exterior, ou a única inscrição localizada estiver cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450). (…)

Art. 9º No cartório eleitoral ou no posto de alistamento, o servidor da Justiça Eleitoral preencherá o RAE ou digitará as informações no sistema de acordo com os dados constantes do documento apresentado pelo eleitor, complementados com suas informações pessoais, de conformidade com as exigências do processamento de dados, destas instruções e das orientações específicas.

(…)

§ 2º No momento da formalização do pedido, o requerente manifestará sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral.

 

Res. TSE nº 21.407/2003: impossibilidade de o eleitor escolher local de votação pertencente a zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio.

(…)

Art. 13. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira (Lei nº 7.444/85, art. 5º, § 2º):

(…)

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

b) certificado de quitação do serviço militar;

(…)

c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

(…)

d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

De outra banda, o art. 42 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Na espécie, o recorrente trouxe elementos suficientes para comprovar seu domicílio eleitoral no Município de Anta Gorda/RS, como é o caso do contrato particular de aluguel (fl. 04), contrato de arrendamento agrícola (fl. 05-06) e notas fiscais de produtor rural (fl. 09-12) em nome de sua esposa, fatura de serviços de água referente ao apartamento alugado em Anta Gorda (fl. 03 e 21), que foi paga em farmácia localizada naquele Município e coincide com o endereço declinado na inicial.

Nesse sentido, recente decisão desta Corte:

Recurso. Requerimento de alistamento eleitoral. Domicílio. Indeferimento. Superada a intempestividade recursal por tratar-se de procedimento de natureza administrativa e, portanto, matéria de ordem pública.

Configurada a regularidade da inscrição, pois comprovado o domicílio eleitoral mediante a demonstração dos vínculos de natureza econômica e familiar da eleitora com o município. Provimento.

(RE 61-98.2016.6.21.0067, julgado na sessão de 28.11.2016, Relator: Luciano André Losekan)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso.