RE - 59947 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) (fls. 79-83) contra sentença (fls. 75-7) exarada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí –, que julgou improcedente representação proposta contra a COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB - PR - PPS - PEN - PSDC - PSC - PCdoB - PSD - PSDB), LAUDA CARDOSO GONÇALVES e EDEGAR MUNARI RAPACH, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral supostamente fraudulenta.

Com contrarrazões (fls. 84-86), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 88-89).

É o breve relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida na Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que trata a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

A seu turno, a Resolução do TSE n. 23.453/15, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais para o pleito de 2016, assim estabelece em seu art. 16, § 4º:

Art. 16 Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado na classe representação (Rp) e o Cartório Eleitoral providenciará a notificação imediata do representado, por fac-símile, no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro ou no endereço eletrônico que expressamente tenha indicado a essa finalidade, para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e § 5º). [...]

§ 4º As representações serão processadas e decididas na forma da resolução deste Tribunal que dispuser sobre representações e pedidos de direito de resposta para as eleições de 2016.

[...]

Na espécie, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico às 14h30min do dia 19.10.2016 (conforme a certidão de fl. 78), e o recurso interposto às 14h04min do dia 24.10.2016 (protocolo de fl. 79).

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, ultrapassado em muito o horário limite do prazo derradeiro, na linha da jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, tenho o recurso por intempestivo.

Para além, não há nos autos procuração outorgada a advogado pela ora recorrente, tampouco certidão da serventia cartorária dando conta do seu arquivamento – o que demonstra a ausência do pressuposto processual da capacidade postulatória.

Por via de consequência, dentro desse contexto, o recurso não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB), de Tramandaí.