RE - 29438 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO: POR UM TIRADENTES DO SUL MELHOR (PMDB/PDT/PTB) interpõe recurso em face da sentença de fls. 51-52 que extinguiu, sem análise do mérito, a representação proposta em face da COLIGAÇÃO TIRADENTES DO SUL, UNIDOS SOMOS MAIS (PP/PSB/PSDB), MARISA NEUMANN, ANTONIO CARLOS PEDROLO, CARMEN ROHR e RICARDO HARTMANN, reconhecendo a existência de coisa julgada operada nos termos da Representação - Rp n. 284-91.2016.6.21.0086.

Em suas razões, a recorrente assevera que a coligação representada teria divulgado propaganda eleitoral do Partido dos Trabalhadores após sua exclusão daquela. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a representação (fls. 54-58).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 63-5).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

O apelo decorre da extinção do feito, sem exame do mérito, em virtude da existência de outra representação (Rp n. 284-91.2016.6.21.0086) – julgada improcedente – com partes, pedido e causa de pedir idênticos à sob análise, e sobre a qual houve o trânsito em julgado.

A recorrente aduz que o presente feito traz provas do alegado, diferentemente da representação anterior, que foi julgada improcedente por falta de provas.

Contudo, infere-se que a causa de pedir desta lide é, de fato, idêntica à da Representação de n. 284-91.2016.6.21.0086, que conta com sentença de mérito transitada em julgado, o que impede a propositura de novas demandas com a mesma causa de pedir, em face das mesmas partes. Cumpre registrar que ambas têm como objeto a irresignação da recorrente quanto à suposta divulgação de propaganda eleitoral, pela representada Coligação Tiradentes Do Sul, Unidos Somos Mais (PP–PSDB–PSB), com a sigla do Partido dos Trabalhadores, mesmo após a exclusão do partido desta coligação.

Transcrevo trecho da sentença proferida pelo juízo de origem, que bem analisou o tema:

A demanda autuada sob o n. 284-91.2016.6.21.0086 (Representação) chegou a termo com a improcedência por falta de provas, tendo transitado em julgado. Tal circunstância, é evidente, impede o aforamento da mesma causa. Portanto, ilícito rediscutir questões jurídicas já decididas, já que é o instituto da coisa julgada que traz estabilidade e segurança às relações jurídicas.

(…)

Ante o exposto, acolho o bem lançado parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA a presente REPRESENTAÇÃO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

Ademais, como bem pontuado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, os documentos juntados à presente representação não fazem prova do alegado pela recorrente:

Analisando os autos, nota-se que as poucas publicações com data foram divulgadas nos dias 29 e 30 de agosto (fls. 08-10), sendo que a decisão da executiva nacional, que anulou a convenção partidária municipal e excluiu o referido partido da coligação, foi proferida no dia 13 de setembro (fl. 38). Logo, não faz prova do alegado, inexistindo evidências de que o restante do material impugnado foi distribuído no período posterior à exclusão do PT. (Grifos no original.)

Portanto, em virtude da existência de outra representação (Rp n. 284-91.2016.6.21.0086) – julgada improcedente – com partes, pedido e causa de pedir idênticos à sob análise, e sobre a qual houve o trânsito em julgado, andou bem o magistrado ao extinguir o presente feito sem julgamento de mérito, razão pela qual o apelo merece ser desprovido.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.