RE - 59340 - Sessão: 26/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP – PDT – PRB – SD – PT – DEM – PTB) (fls. 57-61) contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 110ª Zona – Tramandaí (fls. 54-55v.) – que julgou improcedente representação proposta em face da COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB – PR – PPS – PEN – PSDC – PSC – PC do B – PSD – PSDB), EDEGAR MUNARI RAPACH e ANTÔNIO DA SILVEIRA RODRIGUES, em virtude de alegada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Em suas razões, a coligação recorrente defende que os elementos constantes nos autos comprovam a conduta ilícita dos representados ao utilizarem indevidamente a máquina pública, por meio da realização de obras e serviços no Município de Tramandaí, em troca de votos para a candidatura do representado Edegar, provocando desequilíbrio entre os candidatos à eleição majoritária de 2016. Busca a reforma da sentença para que sejam aplicadas aos recorridos as penalidades cominadas no art. 41-A da Lei das Eleições.

Com contrarrazões (fls. 62-64), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-73v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do tríduo legal (fls. 56-57).

Inicialmente, observo que a MMª. Juíza Eleitoral de primeiro grau julgou o feito como se fosse uma ação de investigação judicial eleitoral (fls. 54-55v.). Nesse mesmo sentido, as manifestações do Promotor Eleitoral (fls. 51-52) e do Procurador Regional Eleitoral (fls. 67-73v.).

Contudo, depreende-se da petição inicial que a coligação recorrente ajuizou representação por captação ilícita de sufrágio contra os representados, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a qual seguiu o rito previsto no art. 22-A da LC n. 64/90. E, em momento algum, seja ao receber a exordial (fl. 13) ou durante a fase de instrução do processo, a magistrada a quo proferiu decisão recebendo a representação como ação de investigação judicial eleitoral.

Prossigo.

A presente representação foi ajuizada contra a Coligação União Por Tramandaí (PMDB – PR – PPS – PEN – PSDC – PSC – PCdoB – PSD – PSDB), Edegar Munari Rapach (Prefeito do Município de Tramandaí e candidato à reeleição em 2016) e Antônio da Silveira Rodrigues (secretário municipal de obras), não tendo sido citada para integrar a lide a candidata ao cargo de vice-prefeito.

Como, ao ajuizar a ação, a coligação recorrente formulou, além da aplicação de penalidade de multa, pedido de cassação do registro ou do diploma do candidato, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, incide o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Súmula n. 38, de acordo com o qual há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato:

“Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

Em princípio, portanto, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário importaria a nulidade da sentença, de modo que os autos deveriam retornar à origem para fins de integração do polo passivo pela candidata ao cargo de vice-prefeito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo as regras dispostas no art. 115, inc. I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Contudo, tendo em conta que os candidatos eleitos no Município de Tramandaí foram diplomados em cerimônia realizada no dia 15.12.2016, e que o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 determina que as ações fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 devem ser propostas até a data da diplomação, reconheço a decadência do direito de ação, não mais sendo possível, desse modo, a providência processual de emenda à petição inicial, com o que extingo o feito com julgamento de mérito, com amparo no art. 487, inc. II, do CPC, na linha de recente julgado deste Tribunal, cuja ementa transcrevo a seguir:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Eleições 2016.

Preliminar de ofício. Ação ajuizada somente contra o candidato a prefeito, sem estar dirigida ao candidato a vice-prefeito. A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil. Todavia, a considerar que a ação deve ser ajuizada até a data da diplomação, sob pena de implemento da decadência do direito, e a cerimônia de diplomação dos candidatos deve ocorrer até 19.12.2016, reconhecida, desde logo, a decadência do direito, visto não mais ser possível à autora emendar a inicial.

Extinção do feito com resolução do mérito.

(RE n. 444-49, Relator Dr. Silvio Ronaldo dos Santos de Moraes, julgado em 19.12.2016.)

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 c/c o art. 487, inc. II, do CPC.