RE - 10221 - Sessão: 16/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO VERDE - PV de Porto Alegre interpõe recurso em face da sentença de fls. 14-17, que julgou, de plano, improcedente a representação por este interposta em face de MARCELO FRANCISCO CHIODO, pretendendo a suspensão da divulgação do símbolo, sigla e menção da agremiação junto à página “Candidatos PV Poa” na rede social Facebook, voltada à promoção eleitoral do candidato recorrido ao pleito majoritário, para o qual o partido não formalizou apoio, em alegada violação ao art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença para que seja determinada a supressão do símbolo, sigla e menção ao Partido Verde junto ao referido sítio eletrônico, sob pena de multa diária (fls. 21-27).

Sem a abertura de prazo para contrarrazões (fl. 21), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento do recurso como prejudicado, ante a superveniente ausência do interesse de agir e perda do objeto (fls. 30-31v.).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, tenho que razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, tal como consignou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, não há previsão de aplicar sancionamento para a inobservância na propaganda eleitoral da exclusividade de uso da denominação, sigla e símbolos partidários, prevista no art. 7º, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Portanto, ultrapassado o segundo turno das eleições municipais de 2016, e diante do consequente término das campanhas no rádio, na televisão e, inclusive, via internet, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

E na mesma linha é a compreensão deste Regional:

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.

Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições.

Recurso prejudicado.

(TRE-RS, RE n. 54955, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.11.2016).

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse de agir e do objeto.