RE - 23582 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral, Coronel Bicaco, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra a COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO, VALTEMAR JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA e MARCOS RUTILI, fundamentalmente por entender não haver provas suficientes para amparar a pretensão veiculada (fls. 52-53).

Em suas razões (fls. 56-61), o recorrente sustenta que os recorridos, conforme comprovado em vídeo, teriam acesso abusivo a bens e serviços públicos, utilizados para auferir benefícios ilegais na campanha eleitoral, mormente a captação de votos. Pugna pela reforma da sentença para aplicar multa aos requeridos, bem como declará-los inelegíveis.

Sem contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 70-71).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, pois foi interposto no prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, a recorrente sustenta a presença de provas suficientes para atrair as penalidades impostas pela legislação, especialmente as relativas à prática de abuso de poder político de parte da Coligação Coronel Bicaco No Caminho Certo (PP – PSDB – PR – PTB), Valtemar José Machado de Oliveira e Marcos Rutili.

Os fatos, em resumo, seriam os seguintes: teria havido a retirada e depósito de cascalhos em estradas vicinais do município, com a utilização de maquinário pertencente à Prefeitura, com o objetivo de captação ilícita de voto.

Contudo, a sentença não merece reparos, pois a prova restou muito bem avaliada. Transcrevo largo trecho da decisão, por esclarecedor:

[...]

Analisando os autos da presente AIJE e conforme bem assentado pelo Parquet, não há provas suficientes para amparar a pretensão da investigante. Na esteira do que já se antecipou quando da análise do pleito liminar, analisando-se o vídeo acostado, não há elementos suficientes para afirmar, modo estreme de dúvidas, que a retirada de cascalho tenha ocorrido em benefício das candidaturas da coligação investigada e para a finalidade de compra de votos. A uma, porque não se sabe a que título o maquinário estava trabalhando na retirada de cascalho, não sendo descartado que pudesse fazer parte das atividades ordinárias da Secretaria Municipal de Obras. A duas, porque sequer houve a indicação dos supostos eleitores que estariam sendo beneficiados pela doação de cascalho, não podendo ser descartada a possibilidade de que as pedras extraídas fossem utilizadas para finalidade pública, como o encascalhamento de estradas municipais interioranas.

Por fim, com relação à suposta prática de crime ambiental, repiso aquilo que pontuei quando da análise da liminar, no sentido de que não incumbe à Justiça Eleitoral deliberar a respeito e que o próprio Ministério Público Eleitoral tem poder para requisitar a instauração de inquérito policial pela Polícia Civil e a realização de vistoria pela Brigada Militar Ambiental.

Assim, deve a presente investigação desaguar nas veredas da improcedência, como corolário lógico da análise expendida.

[…]

De fato.

Na mesma linha, note-se a manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 70v.:

O recurso não merece prosperar.

[…]

Em análise aos autos, constata-se ausência de elementos que comprovem as alegações da parte recorrente. Na mesma esteira do parecer ministerial de primeiro grau e da sentença, conclui-se que o vídeo expondo o manejo de maquinários em estrada no interior do Município não é capaz de demonstrar a utilização de bens públicos por parte dos recorridos com finalidade de captação de voto.

Em resumo, pode-se afirmar o seguinte: o vídeo é claro no sentido de que houve manejo de maquinários da prefeitura, em estrada do interior do município.

Todavia, inexiste nos autos qualquer indício que leve à conclusão da prática de abuso de poder político (art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97) ou de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). O panorama é de absoluta carência de provas.

 

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.