RE - 26098 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TUPARENDI contra sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral, sediada em Santa Rosa, a qual julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra ZELINDO CANCIAN, LEONEL FERNANDO PETRY e HÉLIO CARLOS KERKHOFF, fundamentalmente por entender não haver provas suficientes para amparar a pretensão veiculada (fls. 102-103v.).

Nas razões de reforma (fls. 107-114) sustenta que os recorridos praticaram ilicitude veiculada na rede social Facebook, ao publicarem a realização de uma aposta em dinheiro, em prol da vitória da coligação por eles representada. Aduz que o fato afetou a isonomia do pleito, e entende caracterizado o abuso de poder econômico, bem como o uso indevido dos meios de comunicação social. Requer o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 121-128, 129-135), os autos vieram ao grau recursal, no qual a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 137-138).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, interposto no prazo de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

No mérito, a recorrente sustenta a presença de provas suficientes para atrair as penalidades impostas pela legislação, especialmente as relativas à prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, de parte de Zelindo Cancian, Leonel Fernando Petry e Hélio Carlos Kerkhoff.

Os fatos, em resumo, seriam os seguintes: em 12.9.2016, o representado Zelindo teria postado, no Facebook, o comentário com a proposta de realização de uma aposta, no valor de R$ 50.000,00, em prol da vitória da COLIGAÇÃO MUDANÇA E DESENVOLVIMENTO, nos seguintes termos:

Meu amigo, nunca joguei um centavo em campanha política. No entanto hoje estou aceitando jogo. Pego o 12 e jogo R$ 50.000,00, casadinho, dinheiro vivo. Se souber alguém que queira topar o desafio manda me procurar. Dinheiro vivo, não cheque. Não estou brincando!!!!

Daí, aduz a recorrente que tal manifestação interferiu na isonomia do pleito. Salienta o ineditismo do ocorrido, ao repisar algumas vezes que se tratou de “acontecimento nunca antes visto no Município de Tuparendi”.

Contudo, a sentença não merece reparos, pois a prova restou muito bem avaliada. Transcrevo largo trecho da decisão, por esclarecedor:

Ao exame dos elementos de prova reunidos no presente feito, verifica-se que a publicação do representado Zelindo Cancian, efetuada em rede social 'Facebook', para as pessoas de suas relações, não caracteriza abuso de poder político ou econômico, muito menos utilização indevida dos meios de comunicação social.

Sinale-se que o comentário realizado sob forma de possível aposta não pode ser considerado oferta pública de dinheiro em troca de votos, até mesmo porque vinculada a um resultado que, se favorável ao representado, render-lhe-ia não uma dívida, mas um crédito, pois jogava que os candidatos que apoiava venceriam a eleição, como, de fato, venceram.

Além disso, conquanto a publicação possa ser considerada inadequada ou infeliz, além de não configurar abuso, também não apresenta, salvo melhor juízo, gravidade suficiente para enquadrar tal conduta no disposto no artigo 22 da LC 64/1990, fins de cassar um mandato eletivo, caracterizando-se como mera bravata, fanfarrice.

Dessa forma, compreende-se que o suposto abuso não restou configurado, ao menos com a amplitude e gravidade que lhes pretende conferir a autora.

De fato. Os fatos indicados como irregulares não têm adequação mínima à acusação de prática de abuso de poder econômico, pois ele vem a configurar-se via doação de bens ou de vantagens a eleitores de forma que essa ação possa desequilibrar a disputa eleitoral e influenciar no resultado das eleições, afetando a legitimidade e normalidade das eleições.

Note-se que, para o TSE (e já há algum tempo), o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso:

1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de poder econômico. 2. O significativo valor empregado na campanha eleitoral e a vultosa contratação de veículos e de cabos eleitorais correspondentes à expressiva parcela do eleitorado configuram abuso de poder econômico, sendo inquestionável a potencialidade lesiva da conduta, apta a desequilibrar a disputa entre os candidatos e influir no resultado do pleito.

(RESPE Nº 191868, REL. MIN. GILSON DIPP, DE 04.8.2011).

E não há como apontar benefício à candidatura ou desequilíbrio ao pleito. Pode-se reprovar a conduta sob diversos aspectos – moral, ético ou mesmo no relativo à inteligência da gestão dos recursos pessoais, mas não sob o prisma da legislação eleitoral.

Na mesma linha, a manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 138, a qual aderiu à manifestação do Parquet de 1º Grau.

Em resumo, pode-se afirmar o seguinte: inexiste adequação do ato a qualquer ilicitude no plano da legislação eleitoral.

 

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.