RE - 23022 - Sessão: 07/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de VILA FLORES contra a sentença (fls. 39-40) que julgou improcedente a demanda relativa à divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e fraudulenta, cumulada com pedido de retratação, ajuizada contra VILMOR CARBONERA, RUDIMAR PERUZZO e COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS, por entender ausentes os requisitos caracterizadores de pesquisa eleitoral típica na propaganda impugnada.

Em suas razões recursais (fls. 42-48), o recorrente alega que a coligação representada, no horário da sua propaganda obrigatória no rádio, dia 28.9.2016 – último dia de propaganda –, mencionou que "[...] todas as pesquisas indicam a liderança dos candidatos da Coligação Vila Flores para Todos [...]", configurando divulgação de pesquisa inexistente. Desse modo, requereu a reforma da sentença, a fim de que fosse julgada procedente a representação e fossem condenados os representados à penalidade da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15.

Com contrarrazões (fls. 56-60), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 63-65).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo e não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. (Grifei.)

Na hipótese, conforme certidão da fl. 41v., a sentença foi publicada no mural do cartório eleitoral às 15h49 do dia 1º.10.2016; e o recurso foi interposto somente às 18h26 do dia 04.10.2016 (fl. 42), muito após escoado o prazo recursal.

A edição da Portaria P n. 259/16 do TRE-RS, que facultou aos cartórios eleitorais o uso do Mural Eletrônico para divulgação dos atos e intimações judiciais em vez de publicação por meio do mural físico ou por aparelho de fac-símile, em nada altera ou dilata a observância do prazo recursal, pois cabe às partes e advogados diligenciar pela forma de intimação adotada pelo juízo eleitoral respectivo.

Além disso, o acompanhamento da tramitação processual pode ser realizado pela internet no site do TRE-RS ou do TSE, plataformas que disponibilizam a ferramenta push e mantém advogados, partes e interessados cientes dos acontecimentos do processo.

Assim, restando inobservado o prazo legal para interposição do recurso, não deve ser conhecido o apelo, porquanto intempestivo.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.