RE - 34613 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS TÊM VOZ, TODOS TÊM VEZ contra decisão do Juízo da 93ª Zona Eleitoral (fls. 85-8), que julgou improcedente a representação ajuizada pela recorrente contra JARBAS ROSA, candidato a prefeito do Município de Venâncio Aires, e TIAGO QUINTANA, candidato a vereador, considerando não caracterizada a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, mediante realização de jantar para apoiadores de campanha.

Nas razões recursais (fls. 93-98), a coligação alega que os demandados e mais o Prefeito Municipal Airton Artus ofereceram gratuitamente um jantar com bebidas para inúmeros eleitores, para promover a campanha eleitoral de ambos. Houve discursos, propaganda político partidária, ignorando a vedação da legislação eleitoral quanto a tal prática. Sustentam que o oferecimento gratuito de comida e bebida, conforme se infere a partir do vídeo apresentado nos autos, ainda que não haja pedido explícito de voto, caracteriza a captação ilícita de sufrágio.

Com as contrarrazões (fls. 102-6), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 110-5) .

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, aduz a recorrente que os recorridos realizaram captação ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 mediante o oferecimento de um jantar, com distribuição de comidas e bebidas de forma gratuita, evento realizado em 19.9.2016:

Reproduzo o texto do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

O referido dispositivo tem por objetivo proteger a liberdade de escolha do eleitor, vedando que seu voto seja definido ou influenciado pelo oferecimento de bens e vantagens.

Tendo presente o bem jurídico protegido pela norma, veda-se a entrega ou oferta de vantagens especificamente em troca do voto do eleitor. Assim, embora a jurisprudência não exija pedido expresso de voto, exige que a entrega de benefícios ocorra com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, conforme expressamente prevê o § 1º do art. 41-A:

Art. 41-A.

§ 1º. Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

No caso sob análise, não está caracterizada a finalidade específica de obter o voto dos eleitores em troca dos alimentos e bebidas servidas no evento, sendo que a própria inicial afirma que o jantar foi realizado para promover a campanha eleitoral dos recorridos, com distribuição de sua propaganda política.

Merece reprodução a acertada conclusão alcançada pelo juízo a quo:

No caso dos autos, não há como vingar a tese de que o evento se pretendeu a captação do sufrágio de eleitores mediante o oferecimento de alimentação e bebidas, até porque no mínimo restou dúbia esta questão: se o fornecimento do alimento e da bebida foi gratuita ou não. O fato foi de somenos importância e não chegou a comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições, que é o bem tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral.

O jantar foi organizado por meio do aplicativo Whatsapp pelos apoiadores do candidato a vereador Tiago Quintana (Tiago Maciel Quintana), contou com cerca de 90 pessoas, e nenhuma das testemunhas ouvidas durante a instrução confirmou a versão de que o evento foi realizado com a finalidade de captar votos ilicitamente.

As provas dos autos não evidenciam a intenção de compra dos votos dos presentes. Ao contrário, não houve pedido de voto, mas apenas elogios à pessoa e à atuação dos candidatos.

Da mesma forma, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, as comidas e bebidas oferecidas não se destinavam a captar o voto dos eleitores, mas buscavam apenas criar um ambiente de confraternização no qual seria possível divulgar os candidatos:

No presente caso, restou incontroversa a ocorrência do evento noticiado à inicial, consistente em jantar (galeto) acompanhado de bebidas, organizado por simpatizante do candidato TIAGO, com a presença dos demandados e do então prefeito da cidade, com a realização de discurso dos três.

Contudo, e na contramão do alegado pelos representantes, o jantar e as bebidas foram comprovadamente pagos pelos participantes, os quais consistiam em familiares, amigos e apoiadores do então candidato a vereador, TIAGO QUINTANA.

Decerto, agregado à fragilidade da prova tencionada pelos representados, os testemunhos colhidos em juízo corroboram o teor da defesa apresentada, no sentido de que tal evento fora organizado pelo Sr. Luciano Wachholz, amigo e colaborador da campanha de Tiago, comprovando-se a cobrança pela janta e pelas bebidas.

[...]

Nessa perspectiva, a situação objeto da representação não encontra tipicidade no artigo 41-A da Lei das Eleições.

Cabe registrar que, na fala do então prefeito e dos representados, não há qualquer situação de compra de votos, nem promessa de entrega de alguma vantagem pessoal e direta. Pelo contrário, há apenas o pedido de empenho da militância na reta final da campanha.

Trata-se, na verdade, apenas da criação de um ambiente de confraternização entre algumas pessoas próximas, a fim de que os candidatos apoiados pelo organizador pudessem expor suas identidades e suas ideias. Essa situação, no entender ministerial, não tipifica a situação prevista no artigo 41-A da Lei das Eleições, uma vez que não se pode afirmar, de modo peremptório, que o evento realizado estivesse sendo feito apenas e tão somente àqueles que garantissem o voto buscado.

Aliás, nem mesmo se pode alegar que o evento tinha por objetivo a arrecadação de fundos para a campanha (dados os valores módicos cobrados), ou que era realizado para cooptar voto de algum eleitor, porquanto no local todas as pessoas eram declaradamente simpatizantes dos então candidatos. A esse respeito, valho-me de excerto da fundamentação sentencial: “... Veja-se que não havia nenhum eleitor cujo voto precisasse ser cooptado neste evento, pois no local todos se declararam simpatizantes da candidatura dos representados, a exceção daquele adversário que lá entrou para fotografar, a mando da corrente política adversária, já com o propósito de processar os adversários. O evento sequer teve o intuito de arrecadar recursos para a campanha, pois o valor de dez reais cobrado pelo jantar mal serviu para cobrir as despesas e pagar a taxa de limpeza da sociedade. Dispensável o recibo eleitoral. Não houve comprovadamente pedido de voto, mas apenas pedido de mobilização na reta final da campanha aos colaboradores, pessoas que já tinham o voto definido e a quem o jantar servido, gratuitamente ou não, não representava um instrumento abusivo e ilegal da captação do voto do eleitor.”

Como se extrai dos autos, o evento e a oferta de lanches aos presentes não se destinou à compra de votos, mas à divulgação da candidatura do representado, situação que não caracteriza captação ilícita de sufrágio, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE.

1. A configuração de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) demanda a existência de prova robusta de que a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega da vantagem tenha sido feita em troca de votos, o que não ficou comprovado nos autos.

2. Conforme a jurisprudência do TSE, o fornecimento de comida e bebida a serem consumidas durante evento de campanha, por si só, não configura captação ilícita de sufrágio.

3. A alteração das conclusões do aresto regional com fundamento nos fatos nele delineados não implica reexame de fatos e provas. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à finalidade de angariar votos ilicitamente foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame fático-probatório.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 47845, Acórdão de 28.4.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 21.5.2015, Página 67).

Dessa forma, deve ser mantido o juízo de improcedência da representação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.