PC - 20579 - Sessão: 03/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) DIRETÓRIO ESTADUAL, relativas às Eleições de 2016.

Diante da informação relativa à ausência de apresentação das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e certificou que não há indícios de eventual recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada (fls. 07-08).

Realizada a notificação da agremiação para suprir a omissão (fl. 11), por intermédio de seu atual presidente, o partido atribuiu a falta de apresentação das contas à ausência de movimentação de recursos financeiros na campanha, destacando a inexistência de registro de candidaturas no pleito (fls. 20-21)

Foi determinada a análise da participação da grei no pleito de 2016 (fl. 24).

Sobreveio certidão fundamentada em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), contendo a relação dos processos em que consta como parte a agremiação (fls. 29-41).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando, preliminarmente, pela notificação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo julgamento das contas como não prestadas com a determinação de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral (fls. 47-50v.).

Acolhida a promoção ministerial (fl. 52), os dirigentes partidários foram notificados e não se manifestaram (fl. 100).

Concedida nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a proibição do repasse das quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro da grei até que regularizada sua contabilidade (fls. 103-104v.).

É o relatório.

VOTO

A agremiação partidária, não obstante notificada, quedou-se inerte quanto à apresentação das contas, em inobservância ao disposto no caput e § 1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

Em obediência ao procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e informou a ausência de indícios sobre eventual recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada.

Ressalta-se que a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigação dos Partidos Políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos partidos, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Na situação dos autos, salienta-se que a justificativa exposta pela agremiação para não apresentar as contas, consistente na alegação de não recebimento de recursos e da inexistência de candidaturas, foi infirmada pela informação às fls. 29-41, que relaciona a existência de inúmeros registros pela sigla partidária no âmbito deste Regional, dentre os quais se destacam diversos candidatos provenientes do Município de Porto Alegre, a atestar pela imprescindibilidade da apresentação das contas pelo partido.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha pela agremiação partidária, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determinam o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas, conforme asseverado no d. parecer do Ministério Público Eleitoral e, como consequência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

Por fim, cumpre aplicar, ainda, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação, consoante entendimento adotado por esta Corte no julgamento da PC n. 202-27, sessão de 28.02.2018, vencido no ponto o relator, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, pela divergência inaugurada pelo Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol.

Na oportunidade, a Corte assentou o posicionamento pela aplicação do art. 28, inc. III, c/c o art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, em vigor desde 22.12.2015, às contas do pleito de 2016, no ponto em que preveem a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal ou estadual que tiver a contabilidade julgada como não prestada.

Colho a ementa do referido julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.

2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas.

Logo, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como decorrência, determinadas a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional até que seja regularizada a omissão.