PC - 20312 - Sessão: 17/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas oferecida pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) relativa às eleições de 2016.

Diante da ausência de apresentação das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apontou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral (fls. 07-08).

Notificado para suprir a omissão (fl. 29), o órgão partidário deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (fl. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela notificação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo julgamento de não prestação de contas, determinando-se a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização (fls. 38-41).

Intimados os responsáveis (fl. 50), a agremiação apresentou documentos integrantes de sua prestação de contas (fls. 58-67 e 85-87).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer conclusivo pela aprovação da contabilidade (fl. 116 e v.).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pronunciando-se, em preliminar, pela notificação da agremiação e dos dirigentes partidários, bem como, quanto ao mérito, pela desaprovação das contas e pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 120-123v.).

Oportunizada manifestação acerca do parecer conclusivo ao partido e seus responsáveis (fl. 128-130), o prazo transcorreu in albis (fl. 133).

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) apresentou prestação de contas eleitorais noticiando a movimentação financeira, no valor de R$ 400,00, exclusivamente destinada à contratação de serviços contábeis e advocatícios para a elaboração das contas, ou seja, sem qualquer despesa ou arrecadação propriamente de campanha.

Após os procedimentos de exame, o órgão técnico exarou parecer conclusivo apontando as seguintes impropriedades: a) omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 43, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15 – 09 a 13.9.2016); b) apresentação das contas fora do prazo fixado pelo art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; c) ausência de abertura da conta bancária específica para campanha.

A unidade de análise apontou, ainda, que não vislumbrou indicativos de que o partido tenha realizado movimentação de recursos para fins de campanha eleitoral.

Assim, entendo que, em face da ausência de movimentação financeira e não havendo sinais de mascaramento de receitas ou despesas, as falhas observadas não afetam a confiabilidade das contas no contexto em que verificadas.

De fato, quanto à omissão da apresentação da prestação de contas parcial, cediço que a finalidade do instituto, insculpido no art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15, é antecipar a publicidade da movimentação de campanha aos eleitores, permitindo que a informação seja divulgada de modo contemporâneo à realização dos gastos.

Tendo em vista que a agremiação não participou do pleito por meio da arrecadação ou do dispêndio de recursos, nada havia a ser previamente tornado público, não advindo prejuízos dessa omissão.

Ademais, oferecida a prestação de contas final, com as informações mínimas a permitir o exame técnico, a ausência de dados da prestação de contas parcial não é suficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas.

Na mesma linha, a apresentação extemporânea da prestação de contas final, muito embora inobservado o art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, constitui mácula que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Portanto, representa também falha formal, a impor o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

Por derradeiro, a abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral de 2016 decorre de determinação expressa da Resolução TSE n. 23.463/15, nos termos dos arts. 7° e 48, inc. II, al. “a”, do referido diploma, in verbis:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 48 Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (Grifei.)

Os dispositivos mencionados estabelecem que a abertura de conta-corrente representa requisito essencial ao exame da contabilidade. Trata-se de instrumento de verificação da movimentação financeira ou, mesmo, da eventual ausência de arrecadação de recursos.

No entanto, em que pese o descumprimento do comando normativo, há que se ressaltar, novamente, que a análise das contas não restou prejudicada, tampouco comprometida a sua confiabilidade, tendo em vista que sequer houve a contabilização de recursos financeiros na campanha.

Ressalta-se que o prestador é órgão estadual e as contas dizem respeito ao pleito municipal de 2016. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência da esfera partidária regional na eleição. Diferente seria o raciocínio se as contas fossem de órgão municipal em pleito, justamente, municipal, âmbito de atuação direta da agremiação, demandando natural envolvimento da sigla.

Outrossim, o órgão técnico confirmou, por procedimentos de verificação, que o partido não atuou na campanha de 2016. O parecer conclusivo atestou que, “por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos”, não foram verificados indícios da participação do órgão no pleito.

Dessa forma, as peculiaridades do caso tornam plausível a alegação de que o partido não se envolveu na campanha de 2016, argumento corroborado pela análise técnica das contas, de forma que a ausência da conta bancária específica não trouxe prejuízo ao exame das informações contábeis prestadas.

Portanto, no caso específico, observo que a falta de abertura da conta de campanha reclama apenas a indicação de ressalva sobre a escrituração.

Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. NA ESPÉCIE, HOUVE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TELOS DA NORMA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 9.504/97 EFETIVAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A conta bancária específica é obrigatória, ex vi do art. 22 da Lei nº 9.504/97.

2. Não obstante, in casu, o Tribunal de origem assentou expressamente que "a ausência de extrato bancário não compromete[u] a análise das contas pela Justiça Eleitoral neste caso" (fls. 38).

3. Portanto, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o telos da norma prevista no art. 22 da Lei nº 9.504/97 foi efetivamente observado.

4. Agravo regimental desprovido.

(REE n. 420955, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 02.9.2016, Página 77.)

Na mesma linha, estão reiterados julgados deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Omissão quanto à entrega da prestação de contas parcial. Falha sem aptidão para prejudicar a transparência da escrituração, pois não tendo participado do pleito por meio da arrecadação ou do dispêndio de recursos, inexistiam dados a serem previamente tornados públicos.

2. Apresentação extemporânea da prestação de contas final. Não observado o comando normativo do art. 45, “caput”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal.

3. Ausência de conta bancária para movimentação financeira de campanha. O prestador é órgão estadual e as contas dizem respeito ao pleito municipal. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência da esfera partidária regional na eleição. Ademais, não realizados arrecadação ou gastos eleitorais, motivos pelos quais o descumprimento da exigência normativa não compromete o exame das informações contábeis prestadas.

4. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 217-93.2016.6.21.0000, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 04.12.2017, unânime.) (Grifei.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017, unânime.)(Grifei.)

Por isso, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do órgão partidário não restaram comprometidas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.