PC - 21793 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS relativas às eleições de 2016.

Diante da ausência da demonstração das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e certificou o não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (fls. 07-12v.).

Notificado para suprir a omissão (fl. 15), o órgão partidário prestou as informações contábeis de campanha (fls. 27-28).

Determinada a certificação acerca da participação do partido na eleição de 2016 (fl. 30), foi juntado documento pela Secretaria Judiciária deste Tribunal (fls. 33-51v.).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo processamento do feito (fls. 53-55v.).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria exarou parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas (fls. 66-67).

Oportunizada manifestação acerca do parecer conclusivo (fl. 70), o prazo transcorreu sem manifestação do partido (fl. 75).

Foram os autos para Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela aplicação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses (fls. 77-80).

Aberto prazo para pronunciamento sobre o parecer ministerial (fl. 82), não houve manifestação do interessado (fl. 86).

É o relatório.

 

VOTO

O DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS apresentou extrato de prestação de contas final, noticiando a ausência de quaisquer receitas ou despesas de campanha. Informou, ainda, que “não efetuou transação financeira, não arrecadou e tampouco distribuiu recursos de campanha no período eleitoral”, bem como que “não abriu conta bancária”.

Por sua vez, após os procedimentos técnicos de exame, o órgão responsável constatou as seguintes impropriedades:

2.1. Prazo de entrega

2.1.1. Prestação de contas parcial

Houve omissão quanto à entrega de prestação de contas parcial (art. 43, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/2015 – 09 a 13/092016).

2.1.2. Prestação de contas final

Prestação de contas entregue em 30/01/2017, fora do prazo fixado pelo art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

2.2. Conta bancária específica para campanha

Em consulta à base de dados do módulo “Extrato Bancário” do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – Web (SPCE-Web) disponibilizado pelo TSE, não há informações acerca da abertura de conta bancária específica para as eleições 2016 pela agremiação, conforme o art. 7º da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Em sequência, a unidade de análise técnica concluiu que, diante da ausência de movimentação financeira, e não havendo indícios de mascaramento de receitas ou despesas, as falhas observadas não afetavam a confiabilidade das contas, cabendo sua aprovação com ressalvas:

As falhas apontadas nos itens 2.1 e 2.2 configuram impropriedades hábeis a justificar ressalvas, as quais, porém, não comprometem a regularidade das contas, quando examinadas no seguinte contexto:

- O partido afirma não ter realizado gastos eleitorais no pleito municipal de 2016, seja com recursos financeiros, seja por meio de doações estimáveis em dinheiro e, ainda, de origem do Fundo Partidário;

- Por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos, não se verificam indícios de que o partido tenha participado da campanha mediante a arrecadação ou repasse de recursos.

Entendo acertadas as conclusões do órgão técnico.

Em relação à omissão da apresentação da prestação de contas parcial, a falha não tem aptidão para prejudicar a transparência das contas. A finalidade do instituto, insculpido no art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15, é antecipar a publicidade da movimentação de campanha aos eleitores, permitindo que a informação seja divulgada de modo contemporâneo à realização dos gastos.

Tendo em vista que a agremiação não participou do pleito por meio da arrecadação ou do dispêndio de recursos, nada havia a ser previamente tornado público, não advindo prejuízos dessa omissão.

Ademais, oferecida a prestação de conta final, com as informações mínimas a permitir o exame técnico, a ausência de dados da prestação de contas parcial não é suficiente para embasar o juízo de desaprovação da contabilidade, motivando apenas o apontamento de ressalvas.

Na mesma linha, a apresentação extemporânea da prestação de contas final, muito embora inobservado o art. 45, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15 constitui mácula que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Portanto, representa também falha formal, a impor o apontamento de ressalvas no julgamento das contas.

Relativamente à ausência de abertura de conta bancária para movimentação financeira de campanha, a agremiação sustentou não ter realizado arrecadação ou gastos eleitorais.

Ocorre que a abertura de conta bancária específica para a campanha de 2016 decorre de determinação expressa da Resolução TSE n. 23.463/15, nos termos dos arts. 7° e 48, inc. II, “a”, do referido diploma, in verbis:

Art. 7º. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 48 Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Os dispositivos mencionados estabelecem que a abertura de conta-corrente representa requisito essencial ao exame da contabilidade. Trata-se de instrumento de verificação da movimentação financeira ou, mesmo, da eventual ausência de arrecadação de recursos.

No entanto, em que pese o descumprimento do comando normativo, há que se ressaltar, novamente, que a análise das contas não restou prejudicada, tampouco comprometida a sua confiabilidade, tendo em vista que sequer houve a contabilização de recursos financeiros na campanha.

Ressalta-se que o prestador é órgão estadual e as contas dizem respeito ao pleito municipal de 2016. A distinção entre o âmbito de atuação partidária e de realização da campanha torna crível a ausência da esfera partidária regional na eleição. Diferente seria o raciocínio se as contas fossem de órgão municipal em pleito, justamente, municipal, âmbito de atuação direta da agremiação, demandando natural envolvimento da sigla.

Outrossim, o órgão técnico confirmou, por procedimentos de verificação, que o partido não atuou na campanha de 2016. O parecer conclusivo atestou que, “por meio de cruzamentos eletrônicos realizados pelo TSE entre as informações da prestação de contas em exame e de prestações de contas apresentadas por outros candidatos e partidos” não foram verificados indícios da participação do órgão no pleito.

Dessa forma, as peculiaridades do caso tornam plausível a alegação de que o partido não se envolveu na campanha de 2016, argumento corroborado pela análise técnica das contas, de forma que a ausência da conta bancária específica não trouxe prejuízo ao exame das informações contábeis prestadas.

Portanto, no caso específico sob exame, observo que a falta de abertura da conta de campanha reclama apenas a indicação de ressalva sobre a escrituração.

Cito, nesse sentido, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A REGULARIDADE DAS CONTAS. NA ESPÉCIE, HOUVE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. TELOS DA NORMA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 9.504/97 EFETIVAMENTE OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A conta bancária específica é obrigatória, ex vi do art. 22 da Lei nº 9.504/97.

2. Não obstante, in casu, o Tribunal de origem assentou expressamente que "a ausência de extrato bancário não compromete[u] a análise das contas pela Justiça Eleitoral neste caso" (fls. 38).

3. Portanto, devem incidir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o telos da norma prevista no art. 22 da Lei nº 9.504/97 foi efetivamente observado.

4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 420955, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 02.09.2016, Página 77.)

Na mesma linha, já decidiu este Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 210-04.2016.6.21.0000, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017, unânime.) Grifei.

Por isso, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do órgão partidário não restaram comprometidas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de aprovar com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.