PC - 20227 - Sessão: 28/02/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) – DIRETÓRIO ESTADUAL relativa às eleições de 2016.

Diante da informação da ausência da apresentação das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e certificou que o CNPJ do partido não está cadastrado na base de dados da Justiça Eleitoral, inviabilizando a análise acerca do repasse ou arrecadação de recursos financeiros na campanha por parte do prestador de contas, bem como a verificação do recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (fls. 07-08).

A agremiação foi notificada para suprir a omissão, por intermédio de seu atual presidente (fl. 29), mas quedou-se inerte (fl. 30).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando, preliminarmente, pela citação dos dirigentes partidários. No mérito, manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a proibição do repasse das quotas do Fundo Partidário até a regularização da omissão (fls. 31-34).

Realizada a notificação pessoal da tesoureira (fl. 57) e, por edital, do presidente da agremiação (fl. 58), o prazo para manifestação transcorreu in albis (fl. 61).

É o relatório.

VOTOS

Des. Rafael da Cás Maffini (relator):

A agremiação partidária, não obstante notificada, quedou-se inerte quanto à apresentação das contas, em inobservância ao disposto no caput e § 1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis: 

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei n. 9.504/1997, art. 29, inc. IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

Em cumprimento ao procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico informou a impossibilidade de verificação do repasse ou arrecadação de recursos financeiros na campanha por parte do prestador, bem como do não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada, tendo em vista a ausência de cadastro do CNPJ do partido na base de dados da Justiça Eleitoral.

Ressalta-se que a apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos Partidos Políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos partidos, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha pela agremiação partidária, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determina o julgamento das contas como não prestadas.

Acerca do sancionamento pela omissão do dever de prestar contas, anoto a existência de normas aparentemente conflitantes. Vejamos:

O caso dos autos é de prestação de contas de campanha, matéria regulada pela Resolução TSE nº 23.263/15, verbis:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n. 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

[...]

§ 3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

[…]

§ 5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

§ 6º A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 5º será suspenso durante o segundo semestre de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).

 

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário. (Grifei.)

 

Já a Resolução TSE n. 23.465/15, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, determina que

 

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei n. 9.096, art. 32, § 5º).

Como se percebe, enquanto o primeiro regulamento apenas prevê a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, o segundo determina a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal do partido até a regularização da situação.

Buscando a fixação da norma aplicável, os critérios que se apresentam para resolução da antinomia são o hierárquico, cronológico e da especialidade.

Aqui não há como se aplicar o conflito hierárquico visto o exame de duas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Um comentário: embora a sanção não conste expressamente em lei, aquela Corte, ao analisar pedido formulado por partidos políticos buscando a suspensão ou revogação do artigo que a prevê, em voto de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, assentou que o dispositivo “traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral” (INSTRUÇÃO n. 3, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30.06.2016, Página 34-36).

O critério cronológico, com fundamentado no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prescreve que norma “posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Aqui, observo que a Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015 (segundo informação constante em http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234632015.html), foi em publicada 29.12.2015 e republicada em 8.4.2016, enquanto a Resolução nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015 (http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm), foi publicada em 22.12.2015, ambas com previsão de entrada em vigor na data da publicação. Como se percebe, embora tenha sido aprovada antes, a Resolução nº 23.463/15 foi publicada posteriormente, de forma que foi a última a entrar em vigor, o que recomendaria sua aplicação se considerado este critério.

A especialidade, critério previsto na já mencionada lei, também aponta para a Resolução nº 23.463, visto que se examina prestação de contas da eleição de 2016, regulada por tal norma especial.

Ademais, a Resolução nº 23.465/15, editada de modo a dar execução à Lei nº 9.096/95, regulamenta de maneira geral a organização dos Partidos Políticos. Embora não haja rigorosa observação da terminologia, é possível constatar que as normativas utilizam a expressão “prestação de contas” como gênero, e partidária e eleitoral como espécies, sendo que partidária é relacionado a contas anuais e eleitoral a contas de campanha. Permite concluir nesse sentido a redação do já citado art. 73 da Resolução nº 23.463/15 e o art. 29 da de nº 23.464/15, bem como os artigos abaixo, retirados dos regulamentos de prestação de contas de campanha e de exercício:

Res. 23.463/15

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

§ 1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

 

Res. 23.464/15

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral

Finalmente, acrescento que verifiquei que a Corte, em julgados anteriores, determinou a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal no RE 143-39, de relatoria do Des. Jorge Luís Dall'Agnol, na PC 75-55, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, e manteve a sanção no RE 85-40, do Dr. Luciano André Losekann, mas, em todos os casos, analisava-se omissão na apresentação de prestação de contas dos exercícios 2015 e 2016.

A aplicação de tal sanção em prestação de contas de campanha está sendo discutida pela primeira vez nestes autos.

Feitas tais considerações, entendo que a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal em caso de omissão do dever de prestar contas não é aplicável às contas de campanha.

Como consequência, a sanção cabível na hipótese é a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas, conforme asseverado no d. parecer do Ministério Público Eleitoral e, como consequência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) DIRETÓRIO ESTADUAL como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a omissão.