E.Dcl. - 43075 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 39-41 que, à unanimidade, negou provimento a recurso que pretendia a fixação de multa por propaganda irregular em veículo.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa, independente da remoção da propaganda. Argumenta que a questão estava transitada e que o acórdão promoveu reformatio in pejus para a acusação. Requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, para condenar o representado à pena de multa.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

Estou por converter o julgamento em diligência ante a possibilidade de, no caso concreto, atribuir-se aos embargos de declaração manejados pelo Ministério Público Eleitoral efeitos infringentes.

Ocorre que, a partir da interposição dos embargos de declaração aviados pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, pode haver a modificação da decisão desta Corte, precisamente porque se está a discutir a extensão e, muito especialmente, a profundidade do Recurso Eleitoral originariamente interposto contra a sentença do juízo eleitoral que entendeu ser irregular a propaganda eleitoral, mas deixou de aplicar a multa prevista em Resolução do TSE.

Nessa trilha, o novo CPC, em seu art. 1023, § 2º, impõe, nessas hipóteses, a prévia intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.

No caso em comento, como os embargos foram interpostos pelo MPE, entendo prudente, a fim de obviar futura decretação de nulidade, sejam intimadas a Coligação Digo Sim para Bento e a Coligação Um Novo Tempo para Bento para que, por seus respectivos procuradores cadastrados nos autos, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, a começar pelo patrono da representante (Coligação Digo Sim para Bento).

Após, voltem os autos novamente conclusos.

É como voto, Senhora Presidente.