RE - 35729 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE PASSO DO SOBRADO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral – sediada em Santa Cruz do Sul (fls. 63-64), que julgou extinto o feito, por perda do objeto.

Em suas razões recursais (fls. 69-73) alega, em resumo, que o objeto da ação envolve a apuração de possível inobservância relacionada aos arts. 2º e 10, ambos da Resolução TSE n. 23.453/15, sendo prudente que se aplique as sanções previstas ao caso sob exame. Pugna pela reforma da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 79-83), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou (fls. 87-89) pela perda superveniente do objeto, de modo a ser julgado prejudicado o recurso e, acaso entendido de modo diverso, pelo parcial provimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15.

Contudo, o PDT de Passo do Sobrado não é parte legítima para recorrer.

Note-se que a agremiação concorreu, nas eleições de 2016, no referido município, coligada com outros três partidos: PMDB, PP e DEM, também de Passo do Sobrado. A própria representação por propaganda eleitoral irregular, originariamente, foi proposta pela referida coligação (fls. 02-05).

Inviável, portanto, que recorra isoladamente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em julgado de minha relatoria:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Condição de elegibilidade. Convenção partidária. Legitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura.

Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Situação não evidenciada nos autos.

Não conhecimento.

(RE n. 122-05, julgado em 11.10.2016, publicado em sessão. Unânime).

Ante o exposto, tenho por não conhecer do recurso, pela ilegitimidade do PDT em recorrer, de forma isolada, da decisão.

E a peça vinda aos autos na data de ontem, 05.12.2016, firmada pela COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA, fls. 92-94, não tem o condão de ratificar as razões recursais, eis que absolutamente extemporânea.

Ademais, e acaso vencida na questão da legitimidade, tenho que, como bem assentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, o pleito exauriu-se, pois já ocorridas as eleições municipais de 2016.

Tal fato, incontroverso, é causa da perda superveniente do objeto do presente recurso, de modo que ele há, inexoravelmente, de ser entendido como prejudicado.

Nessa linha, precedentes desta Corte:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleição suplementar 2013. Procedência da representação. Cominação de multa individualizada aos representados. Afastada a prefacial de ilegitimidade passiva de candidato que teve seu registro indeferido. A propaganda impugnada foi realizada quando ele ainda concorria ao cargo de prefeito na eleição suplementar, tendo o seu nome figurado no panfleto que divulgou dados de pesquisa eleitoral. Incabível a aplicação de multa pela divulgação, por meio de panfletos, de dados de pesquisa devidamente registrada, e cujo resultado fora veiculado no site da contratante e na imprensa escrita. A falta de reprodução fidedigna dos dados enseja o crime de divulgação fraudulenta de pesquisa, fato a ser apurado pelo Ministério Público Eleitoral. Reforma da sentença. Provimento.

(TRE-RS - RE: 1587 RS, Relator: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Data de Julgamento: 11/11/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 210, Data 13/11/2013, Página 3)

 

Recurso. Suposta pesquisa eleitoral irregular e fraudulenta. Art. 33 da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2012.

Juízo de parcial procedência na origem, apenas para o fim de determinar que os representados se abstivessem de publicar a pesquisa impugnada.

Prolação da sentença antes do término do prazo para a defesa. As partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária. A nulidade da sentença não traria maior efetividade à eventual nova prestação jurisdicional, visto que ultrapassado o período eleitoral e não mais possível a divulgação de pesquisa. Questão superada.

Alegada divulgação irregular. Pesquisa eleitoral registrada e seus resultados divulgados sem observância do prazo mínimo legal previsto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Suposta distorção dos resultados.

Reconhecimento da extemporaneidade na divulgação da pesquisa. Inexistência de elementos suficientes a ensejar as sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97. Não havendo divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, não há se falar em multa. O crime previsto no § 4º deve ser apurado em sede própria.

Respeitado todos os quesitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 46830 RS, Relatora: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH Data de Julgamento: 27/06/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 118, Data 01/07/2013, Página 3)

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016. Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral. Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 54955 RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2016)

Não têm albergue, portanto, as razões recursais, sobremodo quando constatado que a irresignação veiculou apenas as questões atinentes às pretensas irregularidades da pesquisa, e não ao cerne da decisão de 1º Grau, a qual já havia identificado a perda do objeto.

 Ante o exposto, VOTO por não conhecer do recurso, por ausência de legitimidade e, no mérito, prejudicado o apelo, pela perda superveniente do interesse recursal.