RE - 18289 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS (PDT/PT/PMDB/PSB/PR/PSD/REDE/PSC/SD/PEN/PRB) contra decisão do Juízo Eleitoral da 47ª Zona – São Borja – que revogou a liminar e julgou improcedente a representação, entendendo regular a pesquisa e determinando que a margem de erro e o nível de confiança fossem publicados em um tipo de fonte destacada, sob pena de sanção (fls. 153-160).

Nas razões recursais (fls. 175-181), a coligação recorrente sustenta a irregularidade da pesquisa, argumentando que não foram observados os requisitos essenciais do plano amostral, mais precisamente em relação ao grau de instrução e ao nível econômico dos entrevistados. Repisa que a complementação dos referidos requisitos não pode ser feita em grau recursal. Requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a representação.

A ausência de contrarrazões foi certificada nos autos (fl. 184). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por ser o recurso julgado prejudicado, ante a ausência do interesse de agir e perda de objeto (fls. 188-9).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97.

Consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque trabalha com a preclusão dos atos que vão se seguindo durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, sobrevindo o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases, há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.

Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim sendo, o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.