RE - 58020 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS – PSC) interpõe recurso em face da sentença de fls. 51-52v. que, com base na Resolução TSE n. 23.453/15, julgou procedente a representação interposta contra QUALIDATA ASSESSORIA ESTRATÉGICA LTDA. - ME, para suspender definitivamente a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (RS – 04823/2016), ante a inexistência de informações quanto à origem dos recursos e da nota fiscal, impondo multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 17 da referida Resolução e da eventual configuração do crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Em suas razões, a coligação recorrente requer seja aplicada à recorrida a multa prevista no art. 33, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97, pois descumpridos os requisitos previstos nos incisos II e VIII do art. 33 da Lei das Eleições e art. 2º da Resolução TSE n. 23.453/2015 (fls. 55-57v.).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou para que seja julgado prejudicado o recurso ante a superveniente ausência do interesse de agir e perda do objeto.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que razão assiste à Procuradoria Regional Eleitoral.

De fato, tal como consignou o ilustre Procurador Regional Eleitoral, não há previsão de aplicação de sanção para a inobservância dos requisitos dispostos no art. 2º da Resolução TSE n. 23.453/15, pois devidamente registrada a pesquisa sob análise.

Portanto, ultrapassado o segundo turno das eleições municipais de 2016, e diante do consequente término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

E na mesma linha é a compreensão deste Regional:

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.

Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.

Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições.

Recurso prejudicado.

(TRE-RS, RE n. 54955, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.11.2016.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

Ante o exposto, VOTO por julgar prejudicado o recurso por perda superveniente de interesse de agir e do objeto.