RE - 12792 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GIRUÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá (fls. 37-9), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular mediante perfil patrocinado divulgando candidatura a prefeito na rede social Facebook, condenando-os ao pagamento da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, no valor individual de R$ 5.000,00, por veiculação de propaganda eleitoral paga na internet.

Em suas razões (fls. 42-6), os recorrentes sustentam que não houve prévio conhecimento do partido nem do candidato beneficiado pela propaganda irregular, tendo sido um apoiador quem editou a publicação. Afirmam que não houve nenhum pagamento pela publicidade impulsionada, que esta já fora desativada, e que agora inexiste qualquer tipo de propaganda na referida página do Facebook. Ainda, alegam que o candidato favorecido solicitou a exclusão por completo da referida página. Ao final, requerem seja reformada a sentença para julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões (fls. 49-52), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 55-8v).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, verifica-se que, após o dia 15 de agosto de 2016, o representado divulgou sua candidatura por meio de perfil patrocinado na rede social Facebook, conforme faz prova a imagem da fl. 09 dos autos, razão pela qual o juízo a quo considerou a publicidade como propaganda eleitoral irregular.

De fato, além de proibir qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, o art. 57-C da Lei das Eleições (reproduzido no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15) prevê expressamente a aplicação de multa em caso de inobservância de tal vedação:

Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II- oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

Conforme jurisprudência consolidada, o pagamento pela publicidade é circunstância que revela a impossibilidade de o candidato beneficiário não ter conhecimento da propaganda, nos termos do disposto no art. 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97 (art. 86, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15):

Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).

§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º A intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Colaciono precedentes:

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

[...]

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.

Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada.

Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado.

(TRE/RS – REC 1608-54 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – J. Sessão de 16.10.2014.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.

[...]

Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.

Provimento negado.

(TRE/RS – REC 1380-79 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 03.11.2015.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Provimento.

(TRE-RS, RE 50281, Acórdão de 14.09.2016, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: publicado na sessão do dia 14.09.2016.) (Grifado.)

Tratando-se de divulgação paga, realizada no perfil do próprio candidato durante o período em que já estava autorizada a veiculação de propaganda eleitoral, não há como se sustentar a alegação de que os recorrentes não tinham prévio conhecimento, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Ademais, a alegação do recorrente de que o candidato beneficiado e o partido não tiveram conhecimento da veiculação da propaganda paga na internet não prospera, uma vez que, para realizar a “publicidade patrocinada”, que acarreta um maior número de visualizações, se faz necessário configurar o anúncio a ser publicado, no sentido de fixar orçamento, escolher público-alvo, forma de pagamento, entre outros.

Este Tribunal, nos julgamento do RE 32197, da relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, ocorrido na sessão de 17.10.2016, por unanimidade entendeu pela irregularidade da realização de pagamento de postagem na rede social Facebook e necessidade de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei das Eleições em caso de descumprimento, merecendo transcrição o seguinte excerto do acórdão:

A contratação tem o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número maior de pessoas, definido pelo contratante de acordo com os seus objetivos e o potencial financeiro de investimento na campanha, prática que confronta com a natureza gratuita desse meio de comunicação e com a normativa do art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, em que expressamente vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Veja-se que a indicação “Patrocinado” somente aparecerá no espaço das páginas sugeridas, cuja posição já se indicou, e para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em virtude de determinados interesses, padrões de pesquisa eleitos pelo Facebook, e não quando se acessa a página dos candidatos.

A síntese da questão está reproduzida na ementa do referido julgado:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social.

Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha. Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução.

Provimento.

(TRE-RS, RE 32197, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado na sessão de 17.10.2016.)

Assim, considerando estar comprovado que o representado patrocinou o seu perfil na rede social Facebook, anunciando-se como candidato a vereador, a condenação ao pagamento de pena pecuniária é impositiva, de acordo com o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso .