RE - 29120 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo JORNAL DO POVO LTDA e CASA DO BRASIL EDITORES LTDA-ME contra decisão do Juízo Eleitoral da 10ª Zona – Cachoeira do Sul – que julgou parcialmente procedente a representação, em face da ausência de informação essencial na pesquisa quanto ao grau de escolaridade e ao nível econômico dos entrevistados, bem como vedou nova publicação da referida pesquisa, determinando, ainda, que os representados veiculassem a informação de que o juízo considerou-a irregular, sob pena de multa (fls. 116-119v.).

Nas razões recursais (fls. 127-132), os recorrentes sustentam que o art. 33 da Lei das Eleições não exige que os dados do plano amostral sejam atendidos individualmente, bem como que a realidade populacional de cada bairro é capaz de demonstrar o nível econômico e a escolaridade dos entrevistados, razão pela qual requereram o provimento do recurso a fim de que seja julgada regular a pesquisa.

A COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS/PSC/SD/PV) apresentou embargos de declaração (fl. 133-134), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (fl. 138 e verso).

A ausência de contrarrazões foi certificada nos autos (fl. 141). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por ser o recurso julgado prejudicado, ante a ausência do interesse de agir e perda de objeto (fls. 143-146).

É o sucinto relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Consabido que o processo eleitoral, em função da sua dinâmica própria, precisa atingir e prestar jurisdição com muito maior celeridade do que qualquer outro ramo do Direito.

Isso porque trabalha com a preclusão dos atos que vão se seguindo durante o processo eleitoral, que se inicia com as convenções, sobrevindo o registro de candidaturas, propaganda, a eleição propriamente dita, totalização, proclamação, diplomação, prestação de contas.

Em cada uma dessas fases, há prazos para, utilmente, exercer a providência jurisdicional que se postula perante o Judiciário.

Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim sendo, o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.