RE - 53571 - Sessão: 01/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - SD - PRB - PSL - PTB - PROS - PSB) e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING em face da sentença (fls. 57-58) que revogou a liminar concedida e julgou improcedente a sua representação proposta em face da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PCdoB) e de NELSON SPOLAOR, por entender ausente prova sobre a autoria da elaboração e distribuição do panfleto em análise.

Em suas razões recursais (fls. 60-66), as recorrentes alegam a inobservância ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15 da pesquisa veiculada em panfleto, bem como sustentam que a pesquisa só pode ter sido distribuída pelos representados, pois o candidato NELSON SPOLAOR aparece como favorito na disputa.

Requerem, dessa forma, a procedência da representação com a condenação da multa, bem como a veiculação de nota de esclarecimento por meio dos veículos de comunicação impressos e a disponibilização no programa de rádio de, no mínimo, 15 segundos por 7 dias, para os esclarecimentos devidos, como forma de direito de resposta.

Com contrarrazões (fls. 70-74), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 77-79v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A controvérsia cinge-se à comprovação acerca da autoria da veiculação de pesquisa, divulgada por meio do panfleto da fl. 11, no qual consta o recorrido Spolaor com 36% das intenções de voto, Ricardo com 35%, Corinha com 22% e Álvaro com 7%.

Entendeu o juízo de piso pela inexistência de qualquer indício capaz de imputar a autoria da elaboração e participação na distribuição dos panfletos por parte dos ora recorridos, motivo pelo qual julgou improcedente a representação.

A matéria está disciplinada no art. 2º da Resolução n. 23.453/15 do TSE:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/1968, art. 11);

X - indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere.

Além disso, o art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 estabelece que a divulgação de pesquisa, sem o prévio registro, sujeita o infrator à multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.

Entretanto, a incidência da regra não dispensa a comprovação da autoria do panfleto, ônus do qual não se desincumbiram as recorrentes.

Nesse sentido, a sentença:

[…] como já explicitei em julgado anterior proferido em sede de representação entre as mesmas partes, não há nos autos qualquer indício capaz de imputar a autoria da elaboração e participação na distribuição dos panfletos por parte dos representados. Assim, destaco que eventual responsabilização dependeria de exclusiva produção probatória, sob pena de permitirmos juízo de condenação fundado em mera suposição. Sobre isso, incidente a disciplina do Código de Processo Civil, por força do artigo 15, que , no caso dos autos, revela o conteúdo do artigo 373, inciso I, referente à distribuição do ônus probatório. Por essa razão, impositiva a improcedência da representação diante da inexistência de prova sobre a autoria da parte representada na confecção e distribuição do material descrito na prefacial.

Esse o entendimento jurisprudencial:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. ART. 33, § 3º DA LEI 9.504/97. MULTA PREVISTA PARA O RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.

1. Nos termos do art. 33, § 3º, da Lei n° 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral sujeita os responsáveis à multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

2. Em conformidade com a Jurisprudência do TSE, a configuração da infração prevista no art. 33, §3º, da Lei nº 9.504/97 exige prova hábil da responsabilidade dos representados e da abrangência da divulgação, sem as quais a representação deve ser julgada improcedente.

3. Na hipótese, diante da ausência de comprovação de que o panfleto contendo resultado de pesquisa eleitoral tenha sido divulgado ou mesmo confeccionado pelos ora recorrentes, não há que se falar em aplicação da penalidade pecuniária.

4. Recurso provido.

(TRE-PE, Recurso Eleitoral nº 17614, Acórdão de 09.12.2014, Relator RONNIE PREUSS DUARTE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data 12.12.2014, Página 4).

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.