PC - 14169 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O órgão estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, por meio de advogado constituído nos autos (fls. 4-5), apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2015 (fls. 02-30).

Efetivada a inclusão dos dirigentes partidários correspondentes (fls. 36-37), sobreveio parecer técnico conclusivo pela aprovação com ressalvas (fls. 55-56).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, igualmente, pela aprovação com ressalvas (fls. 63-65).

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de apreciar as contas do órgão estadual do Partido Social Liberal – PSL referentes ao exercício financeiro de 2015.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal apontou que as impropriedades verificadas não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, concluindo pela aprovação das contas com ressalvas e recomendando que o partido faça os ajustes necessários nos exercícios financeiros seguintes.

Na mesma trilha, é o entendimento do Procurador Regional Eleitoral (fls. 63v.-64v), que adotou o aludido parecer técnico na íntegra. Transcrevo-o incorporando ao meu voto:

Em parecer conclusivo (fls. 55-56), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS manifestou-se pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do PSL referentes ao exercício de 2015.

Segue trecho do relatório:

"Submete-se à apreciação superior o parecer conclusivo, na forma do que estabelece o art. 36 da Resolução TSE n. 23.464/2015, dos exames efetuados sobre a prestação de contas do Partido Social Liberal — PSL — abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.432/2014 e as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Realizada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS (pedido à fl. 49 e autorizado à fl. 52), identificou-se a existência de 02 (duas) contas bancárias em nome do Diretório do Partido Social Liberal — PSL, CNPJ 08.087.649/0001-01 (fls. 57/58): 1 — Banrisul, data de abertura 03/06/2015 (identificada no demonstrativo fl. 14); e 2 - Caixa Econômica Federal, agência 444, conta 3000015473, aberta em 15/07/2014 e encerrada em 31/07/2015, a qual não

foi informada pelo partido.

Referente à conta na instituição Caixa Econômica Federal, tal ocorrência já foi objeto de apreciação do Exame das Contas referente ao exercício de 2014 (proc. PC 118- 60.2015.6.21.0000) do partido, cujo teor segue transcrito:

 

'Determinada a quebra do sigilo bancário pela Exma. Sra. Relatora (fl. 154/154v.), a Caixa Econômica Federal apresentou extrato da mencionada conta bancária (fls. 162/163). a qual, segundo informado, tinha como titular 'ELEIÇÃO 2014 MAURICIO F VITOS, CNPJ 08.087.649/0001-01'.

Diante de tal documentação, percebe-se que a referida conta bancária foi aberta por Maurício Fontela Vitoria, candidato a Deputado Estadual pelo PSL nas Eleições de 2014, que utilizou CNPJ da agremiação para abrir sua conta de campanha. Em consulta aos arquivos desta Seção de Contas Eleitorais e Partidárias, verificou-se que este fato foi, inclusive, objeto de apontamento nos autos da respectiva prestação de contas (PC n. 1858-87.2014.6.21.0000).

Não obstante tal circunstância, naquela ocasião o candidato apresentou os extratos físicos da conta bancária, cujo conteúdo coincide com o documento agora apresentado pela Caixa Econômica Federal. Sendo assim, e em razão da referida conta já ter sido encerrada, não há apontamento a ser registrado na presente prestação de contas em razão desta ocorrência.'

 

Desta forma, considera-se a ocorrência esclarecida, conforme informações apuradas no Exame das Contas do PSL - exercício 2014.

Tendo por base os documentos acostados nos autos, segue Parecer Conclusivo nos seguintes termos:

 

'DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

Não há informação acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Verificou-se no site do TSEI que a Direção Nacional não realizou repasses de recursos do Fundo Partidário à Direção Estadual no exercício de 2015 e, realizada pesquisa no Sistema de Prestação de Contas Partidárias (PRESTCON-), que não constam anotações de transferências intrapartidárias realizadas por Diretórios Municipais.

O total de recursos arrecadados na prestação de contas em exame foi de R$ 270,00, referentes a recursos de Outra Natureza. Os gastos totalizaram R$ 240,00. Destaca-se que a totalidade dos recursos financeiros transitaram por conta bancária.

 

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS

RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

A) Quando se analisa os demonstrativos relativos à prestação de contas do exercício 2014 (proc. PC 118-60.2015.6.21.0000), observa-se que o partido apresentou Balanço Patrimonial (fls. 59/60) com "superavit acumulado" de R$ 150,00 em 2014, valor que não encontra reflexo nas contas em análise, referentes ao exercício de 2015. Assim sendo recomenda-se que o partido observe a correlação e a continuidade entre os exercícios financeiros para elaboração dos demonstrativos.

B) Examinando a documentação apresentada e aplicando os procedimentos técnicos de exame, esta unidade técnica observou que o partido não realiza a contabilização de recursos estimados. A existência de diretório ou comissão registrado junto a Justiça Eleitoral pressupõem a ocorrência de

despesas com a manutenção deste (desde material de escritório até a sede do partido), essas despesas deverão ser registradas na prestação de contas do partido, observada a legislação vigente no exercício. Assim, recomenda-se que nos exercícios de 2016 e posteriores sejam realizados os devidos lançamentos.

 

CONCLUSÃO

Os itens A e B deste Parecer Conclusivo tratam de impropriedades que não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas na presente prestação de contas.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação das contas com ressalva, com base no inciso II do art. 45 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

Diante da regularidade material atestada pelo relatório de Análise da Documentação, o Ministério Público Eleitoral nada tem a opor à aprovação das contas com ressalvas, nos termos do inciso II, do art. 45, da Resolução TSE n. 23.432/2014.'

Colho, no mesmo sentido, o aresto deste Tribunal:

Prestação de contas. Exercício 2007. Aplicação imprópria das cotas do Fundo Partidário. Recolhimento ao Fundo, pela agremiação partidária, da importância impugnada em parecer da Secretaria de Controle Interno.

Manifestação do órgão técnico deste Tribunal no sentido de suprimento, em caráter excepcional, da falha antes apresentada.

Caráter formal das demais irregularidades, sem comprometimento da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS – PC n. 45 – Rel. DR. HAMILTON LANGARO DIPP – DEJERS de 17.01.2011.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.